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segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Provas de conceito não devem ser utilizadas na fase interna da licitação (planejamento da contratação), uma vez que não se prestam a escolher solução de TI e a elaborar requisitos técnicos, mas a avaliar, na fase externa, se a ferramenta ofertada no certame atende às especificações técnicas definidas no projeto básico ou no termo de referência.


Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), relacionadas ao Pregão Eletrônico 18/2016, cujo objeto era o “registro de preços para contratação da plataforma OutSystems, compreendendo fornecimento e locação de licença de software, suporte técnico, treinamento e serviço de mentoria”. Entre as irregularidades apontadas, estava a realização de prova de conceito para que os órgãos contratantes (gerenciador e participantes) avaliassem, na fase interna da licitação, as funcionalidades tão somente da plataforma Outsystems e, dessa forma, formulassem requisitos funcionais supostamente convergentes com seus objetivos de negócio. Instado a se manifestar em sede de oitiva prévia, o MP assinalou que a prova de conceito intentava, na verdade, avaliar as soluções disponíveis no mercado e fomentar a escolha da melhor plataforma para os órgãos envolvidos no pregão em comento. Em seu voto, o relator destacou que “prova de conceito (proofofconcept - PoC), segundo entendimento consignado na citada nota técnica, é um termo utilizado para denominar um modelo prático que possa provar o conceito (teórico) estabelecido por uma pesquisa ou artigo técnico. Pode ser considerada também uma implementação, em geral resumida ou incompleta, de um método ou de uma ideia, realizada com o propósito de verificar se o conceito ou a teoria em questão é suscetível de ser explorado de uma maneira útil. Essa definição em nada inova. Ao contrário, alinha-se ao entendimento majoritário de que as provas de conceito geralmente servem para demonstrar se a ferramenta submetida à avaliação – avaliação esta que sempre deve ser objetiva - contempla requisitos previamente estipulados, necessários ao atingimento dos objetivos de negócio pretendidos pelos órgãos contratantes”. Ressaltou, ainda, não haver óbices legais para que a Administração conheça novas soluções, principalmente na área de tecnologia da informação, entretanto, no caso em apreciação, a unidade técnica identificou que o processo administrativo destinado à contratação da solução não possuía roteiros, planos ou mesmo critérios aplicáveis à avaliação das plataformas, não havendo, assim, garantias de que os exames da plataforma OutSystems se deram de forma objetiva e alinharam-se aos princípios da impessoalidade e da isonomia. De acordo com o relator, “era imprescindível uma avaliação mais apurada das soluções disponíveis para serem contemplados, em termos técnicos e econômicos, os anseios de todos aqueles que integram o Pregão MP 18/2016”. Para ele, na situação concreta, “não há demonstração inequívoca de que isso ocorreu”. Especificamente quanto ao suposto direcionamento da licitação, o relator se reportou à constatação da unidade técnica de que os requisitos formulados retratavam as funcionalidades da plataforma Outsystems e que, dessa maneira, “inequivocamente conduziriam à sua escolha”. Para o relator, “a constatação de que foram criados inúmeros requisitos que não continham correlação com as condições de negócio dos órgãos participantes, acrescida à percepção de que os requisitos apresentados retratavam as funcionalidades da plataforma OutSystems, evidencia que o [MP], desde o início dos procedimentos que culminaram no Pregão Eletrônico 18/2016, buscava fundamentar a contratação daquela plataforma”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar procedente a representação e assinar prazo para que o MP“proceda à anulação do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 18/2016”, sem prejuízo de expedir determinação ao órgão para que, “no procedimento destinado à elaboração e à identificação de requisitos técnicos, abstenha-se de identificá-los em prova de conceito realizada na fase preparatória dos certames e, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, promova o exame de outras plataformas disponíveis no mercado”.
Acórdão 2059/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.



sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Em certame licitatório para a contratação de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, é irregular a exigência de comprovação de rede credenciada na fase de habilitação, porquanto acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência, restringe indevidamente a competitividade da licitação.


O TCU apreciou representação a respeito de suposta irregularidade relacionada a critérios de qualificação técnica no Pregão Eletrônico 3/2017, promovido pelo 17º Grupo de Artilharia de Campanha do Comando do Exército (17º GAC), sediado em Natal (RN), que teve como objeto a eventual contratação de serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis por meio de sistema informatizado. A empresa representante alegou ser irregular a exigência de que, na fase de habilitação, os licitantes dispusessem de rede credenciada nas áreas em que os serviços seriam prestados, conforme contido no termo de referência do certame. O relator, ao analisar o feito, asseverou que “a jurisprudência do TCU é no sentido de que o credenciamento só é exigível após a contratação, não podendo ser demandado como critério de habilitação dos licitantes por constituir ônus financeiro e operacional desarrazoado para empresas competidoras”. E concluiu, seguindo essa linha jurisprudencial, que a “obrigatoriedade de apresentação pelos licitantes, ainda na fase de habilitação técnica, de relação de postos de combustíveis, acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência, restringe indevidamente a competitividade da licitação, sendo, portanto, exigência irregular”. Ao final, o Colegiado, anuindo à proposição do relator, conheceu da representação, considerou-a procedente e, entre outras medidas, determinou ao 17º GAC que, “adote, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, as medidas necessárias com vistas à anulação do Pregão Eletrônico 3/2017”, e deu ciência ao órgão de que, “na contratação de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, a exigência de comprovação de rede credenciada na fase de habilitação afronta o art. 9º da Lei 10.520/2002 c/c o art. 3º, § 1º, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993”.
Acórdão 2212/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.


segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Alterações contratuais, mesmo com efeito financeiro nulo, desacompanhadas de justificativas técnicas e jurídicas das composições de preços novos e da demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação caracterizam infração ao art. 65 da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º, c/c arts. 14 e 15, do Decreto 7.983/2013 e podem sujeitar os responsáveis a pena de multa.


Auditoria realizada nas obras de construção da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, apontou, entre outras ocorrências, “alterações contratuais de efeito financeiro nulo (‘replanilhamentos’) abrangendo a quase totalidade dos itens da planilha licitada, com omissão: (1) da justificativa técnica e jurídica dos acréscimos e supressões; (2) da composição dos preços novos; e (3) da demonstração do desconto advindo da licitação, podendo até acarretar jogo de planilha”. O relatório de auditoria apontou que a ocorrência se revestia em prática rotineira nos contratos analisados e, apresentando evidências de uma das etapas da obra, destacou que as estacas hélices foram substituídas por estacas braçais a trado, de simplicidade bem maior, sendo que as “estacas hélices suprimidas estavam com os preços bem abaixo dos de mercado, enquanto o item acrescentado de estaca a trado está com o preço superior ao de mercado, podendo configurar o conhecido ‘jogo de planilha’”. O relatório apontou, também, que as supressões de itens previstos no projeto foram feitas de maneira indiscriminada, atingindo partes inteiras das instalações projetadas, a exemplo da eliminação do circuito interno de TV e de todos os extintores de incêndio de gás carbônico ou pó químico, além da maior parte das placas indicativas de segurança. Indicou, por fim, que, na memória de cálculo que acompanha o replanilhamento, o responsável técnico da UFCA limitou-se a informar que os quantitativos incluídos referem-se aos estabelecidosno projeto. Ao analisar o ponto, a equipe de auditoria do TCU salientou que, de acordo com o art. 65 da Lei 8.666/1993, as alterações contratuais devem ser devidamente justificadas, sendo legalmente exigível que sejam apresentadas, para cada supressão ou acréscimo, a fundamentação técnica e jurídica, a memória de cálculo dos quantitativos respectivos e a composição dos preços novos, com base no Sinapi, nos termos do art. 3º, c/c arts 14 e 15, todos do Decreto 7.983/2013, aplicando-se sobre eles o desconto advindo da licitação (art. 14 do mesmo Decreto). Em razão da ocorrência, a unidade técnica propôs a oitiva da UFCA para que se manifestasse acerca da prática costumeira do replanilhamento dos contratos. O relator, contudo, ponderou que a prática verificada resultou em uma desvantagem de apenas 0,24% do valor original do contrato, em razão de acréscimo de novos serviços e da não aplicação do desconto original. Assim, fundamentando-se nos princípios da insignificância e da economia processual, propôs, com o aval do Colegiado, dar ciência à UFCA de que “alterações contratuais, mesmo com efeito financeiro nulo, desacompanhadas de justificativas técnicas e jurídicas, das composições dos preços novos e da demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação, além de inviabilizar a fiscalização a cargo dos controles internos e externo, identificadas nos Contratos 6/2015 e 9/2015, caracterizam infração aos arts. 65 da Lei 8.666/1993 e art. 3º, c/c arts. 14 e 15, todos do Decreto 7.983/2013 e podendo sujeitar os responsáveis a pena prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992”.
Acórdão 2203/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo.


sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Não viola o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 o edital da licitação exigir comprovação de patrimônio líquido mínimo pelo licitante, para fins de qualificação econômico-financeira, concomitantemente com previsão de prestação de garantia contratual (art. 56) pelo contratado. Afronta aquele dispositivo legal a exigência simultânea de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação na licitação (art. 31, inciso III) como requisitos de habilitação.


O TCU apreciou processo de representação a respeito de supostas irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços promovido pela Eletrobrás, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração do benefício auxílio alimentação.A primeira representante alegara “que a estatal não poderia exigir, no edital de licitação, comprovação de patrimônio líquido (PL) mínimo cumulado com compromisso de futura prestação de garantia contratual, eis que: (i) essa cumulação é vedada pela legislação (inciso III c/c § 2º do art. 31 da Lei 8.666/1993); e (ii) a soma do valor do PL com o da garantia, no caso concreto, superaria o limite de 10% do valor estimado para a contratação (§ 3º do art. 31 da Lei 8.666/1990). Além disso, a exigência de PL no valor de R$ 42 milhões implicaria, dado o vulto, em restrição ao caráter competitivo da licitação (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993)”, e pedira a concessão de medida cautelar para suspensão do certame. A segunda representante apontara supostas irregularidades na não realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993 e no não parcelamento do objeto. Na apreciação preliminar, decidiu o relator em expedir a cautelar em razão de suposta irregularidade no cálculo do valor estimado da contratação, que definiria o valor exigível de patrimônio líquido, o montante da garantia de execução ea obrigatoriedade ou não de audiência pública prévia. Quanto à exigência concomitante de patrimônio líquido mínimo e de garantia de execução, entendeu o relator, na ocasião, não existir irregularidade. Para ele, “a representante demonstra confusão entre os dois tipos de garantia previstos na Lei 8.666/1993: a garantia de participação e a garantia de execução. De fato, o art. 31, §2º, da citada lei veicula as possíveis exigências para qualificação econômico-financeira no certame, e que não podem ser cumuladas quais sejam: capital mínimo, patrimônio líquido mínimo ou prestação de garantias. Já os arts. 55, inciso VI, e 56 do mesmo diploma tratam da possibilidade de exigência de prestação de garantias para a execução do contrato, que nenhuma relação guarda com a apresentação de garantia de participação, mesmo porque os objetivos dessas garantias são distintos, vez que uma se destina a comprovar a capacidade financeira para adimplir a contrato futuro, e outra se destina a assegurar a entrega do que já está contratado. Note-se que a própria disciplina dessas garantias é distinta. Enquanto o art. 31, inciso III, dispõe que a garantia de participação se limita a 1% do valor estimado do objeto da contratação, o art. 56, § 2º, assevera que a garantia de execução não excederá 5% do valor do contrato. Deve-se ainda verificar que o art. 5º da Lei 10.520/2002 veda a exigência de garantia de proposta, mas nada trata sobre a garantia de execução, no que resta aplicável o disposto na Lei 8.666/1993”. Na apreciação do mérito da matéria, reafirmou o relator seu posicionamento inicial quanto à inexistência de irregularidade neste ponto, mas propôs, e o Plenário aprovou, a procedência parcial da representação e a fixação de prazo para a anulação do pregão, em razão da ausência de audiência pública previamente ao certame.

Acórdão 2397/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

A não realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993 constitui vício insanável que macula todo o procedimento licitatório, ocasionando a sua anulação.


Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), relacionadas ao Pregão Eletrônico 4/2017, cujo objeto era a prestação de serviços de administração do benefício auxílio alimentação. Entre as irregularidades suscitadas, estava a ausência de realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993. Ao constatar queo valor estimado da contratação (R$ 816.153.777,35) de fato superava o limite estabelecido no referido dispositivo legal(R$ 150.000.000,00), o auditor da SecexEstataisRJpropugnou pela expedição de determinação à Eletrobrascom vistas à anulação do certame. Em posição diversa, o diretor, com a anuência do secretário da unidade técnica, entendeuque seria possível afastar a exigência de audiência pública prévia no caso concreto,por“não vislumbrar a existência de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade em face da contratação de serviços de administração do benefício Auxílio Alimentação pela Eletrobras”. Instada a se manifestar nos autos, a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticastambém concluiupela inexistência de irregularidade na ausência de realização da audiência pública, por se tratar de “formalidade dispensável no caso concreto, vez que o serviço a ser contratado tem baixa complexidade, não se vislumbrando a existência de tecnologias ou metodologias de prestação de serviços complexas ou inovadoras no mercado que justificassem a adoção do referido procedimento, que se tornaria apenas protelatório, o que se contrapõe ao princípio da eficiência”. Em seu voto, o relator concordou com os argumentos aduzidos pelo auditor da SecexEstataisRJ, no sentido de que a não realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993 “constitui vício insanável e que macula de forma irremediável todo o procedimento licitatório”, uma vez que o citado dispositivo estabelece ser obrigatória a audiência pública “sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea ‘c’ desta Lei...”. Para ele, “o princípio mais relevante promovido por essa norma é o da transparência em contratações de elevado valor, e não apenas a busca por maior eficiência ante a possibilidade de se discutir com os licitantes a melhor solução técnica em serviços complexos”. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, fixar prazo para que a Eletrobras adotasse as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico 4/2017.

Acórdão 2397/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada.


Auditoria no Ministério da Integração Nacional (MI), com o objetivo de fiscalizar as obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional na Região Nordeste (PISF), avaliouos contratos relativos às obras e aos serviços de supervisão dos lotes 9 a 13 do Eixo Leste do PISF.Entre os achados da auditoria, foi verificada a “ausência de aplicação de sanções aos consórcios construtores das obras dos Lotes 9, 10, 11, 12 e 13 pela paralisação injustificada das obras durante o ano de 2011”, sobre o que foram ouvidos em audiência o então diretor do Departamento de Projetos Estratégicos e o coordenador-geral de obras civisdo MI. Em sintonia com a proposta da unidade técnica, o relator consignou que “o atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada.Para reforçar o seu posicionamento, o relator mencionouque, por intermédio do Acórdão 981/2017 Plenário, o TCUhavia multadoex-dirigentes da Petrobras por omissão na aplicação de sanções diante do atraso na obra de construção das tubovias no Comperj. Destacou, ainda, que “a instauração de processo administrativo para a aplicação de penalidades contratuais é ato administrativo vinculado”, decorrente dopoder sancionador,que “é uma prerrogativa detida pela Administração Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de descumprimento de deveres por ela impostos.Assim, com fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo permitida qualquer conduta que a eles se contraponha.Deixou registrado que a aplicação de sanções nos contratos administrativos encontra respaldo nos arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do princípio da indisponibilidade do interesse público, “é defeso ao administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Havendo previsão contratual de aplicação de multa moratória, por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da obrigação acordada”. Dessa forma, por ausência de comprovação, pelos responsáveis, de adoção de medidas tempestivas para instauração dos procedimentos pertinentes para aplicação das penalidades contratuais e ante a relevância social do empreendimento, o Tribunal, acolhendo a proposta do relator, rejeitou as razões de justificativa dos responsáveis elhes aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 2345/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.



segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Não há vedação à participação do autor do projeto básico em certame licitatório para a elaboração do projeto executivo ou para a assessoria técnica dos projetos durante a construção da obra. A proibição incide sobre a participação do autor do projeto básico ou executivo na licitação para a contratação da obra, serviço ou fornecimento deles decorrentes, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei 8.666/1993.


Representação formulada por licitante apontou suposta irregularidade em concorrência conduzida pelo município de Teixeira de Freitas (BA) para a contratação de empresa destinada à elaboração de projetos executivos em diversas obras daquela municipalidade. A representante alegou violação aos princípios da isonomia, da moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório, em decorrência de a empresa vencedora do certame ter sido também a autora do projeto básico, situação que desrespeitaria a vedação imposta pelo art. 9°, incisos I e II, e §§ 1°, 2° e 3°, da Lei 8.666/1993. A representante alegou, ainda, que a situação poderia resultar em prejuízo à Administração Pública, já que possíveis falhas na concepção do projeto básico poderiam não ser detectadas ou tenderiam a ser omitidas. Ao examinar o caso, o relator transcreveu ementa de precedente do STJ, no qual foi julgada matéria com questionamento idêntico em lide oriunda de licitação para a construção de edifício anexo do TJSP, cujo trecho de interesse foi assim consignado: “2. Nos termos do artigo 9º, I, da Lei n.º 8.666/93, é expressamente vedada a participação do autor do projeto básico ou executivo na licitação para a contratação da obra, serviço ou fornecimento deles decorrentes. Contudo, inexiste qualquer proibição no sentido de que o autor do projeto básico participe da licitação para a elaboração do projeto executivo e para a assessoria técnica de projeto durante a construção da obra, como é o caso dos autos. 3. Tratando-se de norma de vedação, há de ser aplicada restritivamente, não sendo possível utilização de critérios interpretativos mais abrangentes, sob pena de contrariar os princípios da hermenêutica jurídica”. Diante do entendimento do STJ e da constatação de que a proposta da licitante vencedora se mostrou bem inferior ao valor estimado para o certame, defendeu o relator, em concordância com a unidade técnica, que a questão suscitada pela representante não configurou irregularidade na condução do procedimento licitatório. Assim, o Colegiado decidiu conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente por causa da ausência de publicação do edital do certame na internet, conforme obriga o art. 8º, § 1º, inciso IV, e §§ 2º e 4º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ocorrência que foi objeto de determinação ao município a fim de evitar que a falha se repita em futuras licitações realizadas com recursos da União.

Acórdão 9609/2017 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Taxa de BDI com percentual acima do limite referencial não representa, por si só, superfaturamento, desde que o preço contratado, ou seja, custo mais BDI, esteja compatível com o preço de mercado.


O TCU apreciou relatório de auditoria de conformidade realizada na Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (SNP/MTPA), com o objetivo de avaliar a execução das obras de dragagem de aprofundamento por resultado no Porto de Paranaguá/PR. No curso da fiscalização, a equipe de auditoria identificara, entre outras ocorrências, suposta falha relativa aos percentuais da incidência de PIS e Cofins na apuração da taxa de BDI. O supervisor da fiscalização, no entanto, entendeu sanada a irregularidade, considerando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a empresa licitante tem liberdade para elaborar o BDI de sua proposta conforme o seu planejamento tributário, desde que os preços finais estejam condizentes com as referências de mercado. Acrescentou o supervisor que a análise isolada dos valores de PIS e Cofins, inseridos no BDI da contratada, não configuram, por si só, sobrepreço ao orçamento. O relator do feito, anuindo à proposta do supervisor, que contou com a concordância do titular da unidade técnica, entendeu desconstituída a irregularidade. Sobre a questão, ponderou que: “Em relação ao tema, a jurisprudência consolidada desta Corte é clara no sentido de que a taxa de BDI com percentual acima do limite referencial não representa, por si só, superfaturamento, desde que o preço contratado, ou seja, custo mais BDI, esteja compatível com o preço de mercado”, mencionando como exemplos, os Acórdãos 1.134/2017, 1.466/2016e2.827/2014, todos do Plenário. Ponderou, ainda, que o orçamento-base utilizado na licitação desse empreendimento fora objeto de auditoria (TC-029.118/2014-0), na qual o sobrepreço identificado foi corrigido ainda na execução dos trabalhos. Ao final, o Colegiado, aquiescendo à proposição do relator, decidiu realizar a audiência de servidores encarregados da fiscalização das obras em face de irregularidade remanescente nos autos e exarar determinações ao MTPA e à unidade técnica a respeito de outras situações tratadas na auditoria.
Acórdão 2452/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo.


segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

Em contratações de serviços de software, não há amparo legal para a exigência de certificado de qualidade de processo de software, a exemplo de CMMi ou MPS.BR, como requisito de habilitação no certame licitatório.


Representação formulada por sociedade empresária questionou a sua exclusão da fase de habilitação de pregão eletrônico promovido pela Caixa Econômica Federal (Caixa) para a contratação de serviços de fábrica de software. O motivo para a desqualificação da empresa fora a não apresentação de certificação CMMi, com o nível 3 ou superior, ou, alternativamente, MPS.BR, de nível C ou superior. A representante argumentouque esse tipo de exigência, na fase de habilitação, fere a Lei 8.666/1993 por não ser condição prevista no rol taxativo do art. 30. No seu voto, o relator destacou posicionamento da unidade técnica no sentido de que o TCU permite “a exigência de certificação de qualidade em licitações para a contratação na modalidade fábrica de software desde que: (i) devidamente comprovada sua necessidade em face da complexidade dos serviços; e (ii) compatível com a própria maturidade do órgão contratante em avaliar, técnica e qualitativamente, os artefatos e produtos gerados pela contratada”. Em reforço a esse posicionamento, o relator assinalou que “várias decisões do TCU têm admitido que os órgãos condicionem a prestação de determinados serviços de TI à comprovação de atendimento a um padrão de eficiência de processo de software mínimo na fase de execução do contrato, mas não chegam a admitir como regular a exigência das respectivas certificações como requisito para a habilitação em licitação. Ressaltou que a unidade do Tribunal especializada em TI elaborou a Nota Técnica 5/2010, cujo teor compilado sobre o assunto dispõe: “É vedada a exigência de avaliação (ou ‘certificado’) de qualidade de processo de software, a exemplo de CMMi ou MPS.BR, como requisito para habilitação em licitação, por ausência de previsão legal, por implicar em despesas anteriores à contratação e desnecessárias à competição e por ferir a isonomia, restringindo injustificadamente a competição.” Mencionando acórdãos do Plenário que apontam no mesmo sentido, mas ressalvando que esse entendimento merece ser revisto e aprimorado, o relator concluiu que, no caso examinado, não havia como admitir a regularidade da exigência feita pela Caixa. Desse modo, considerando a natureza estratégica dos serviços licitados e que houve nível adequado de competição, o relator ponderou que a única limitação imposta pela adoção do critério irregular de habilitação foi a exclusão da representante, razão pela qual sugeriu, e o Colegiado acatou: i) assinar prazo de quinze dias para que a Caixa adote as providências visando à anulação do ato que inabilitou a proposta da representante, bem como dos atos subsequentes, reiniciando o processo licitatório ao momento de análise da mencionada proposta; ii) dar ciência à Caixa “de que a exigência de certificados de qualidade de processo de software (CMMI, MPS.BR etc.) para fins de habilitação contraria o art. 30 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU”.

Acórdão 2468/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.