Por
intermédio de Solicitação do Congresso Nacional, o TCU examinou requerimento do
Senado Federal sobre possíveis soluções para a continuidade da obra de
construção da Unidade Acadêmica do Cabo de Santo Agostinho (Contrato 19/2014),
situada na Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), em especial sobre
a possibilidade de utilização dos recursos orçamentários no montante de R$ 80,3
milhões, que se encontram empenhados na condição de restos a pagar não
processados, para a realização de nova licitação com vistas à conclusão da
obra, pois a empresa contratada inicialmente havia abandonado o empreendimento
em decorrência de dificuldades financeiras. Ao se pronunciar sobre o assunto, o
relator, anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que o uso de nota de
empenho de restos a pagar como crédito orçamentário para a realização de nova
licitação constitui procedimento irregular. Isso, “sobretudo, porque o empenho possui caráter personalíssimo, exigindo
para cada credor uma nota de empenho individualizada, excepcionando a regra
geral apenas nos casos em que a individualização do empenho se torna
operacionalmente inviável, caso em que não se enquadra a obra de construção da
Unidade Acadêmica do Cabo de Santo Agostinho”. Manifestando-se sobre a
possibilidade de continuidade da obra, o relator observou que a construção da
unidade acadêmica em relevo detém “prioridade
na alocação de dotações orçamentárias na LOA, em detrimento de novos projetos,
tendo em vista estar na condição de ‘inacabada’ e com mais de 20% de execução
financeira (art. 18 da LDO 2019), conforme disposto no art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) ‘a lei orçamentária e as de créditos adicionais
só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento’”.
O relator acrescentou que, em razão do abandono do empreendimento, “a única possibilidade para a continuidade da
obra é a realização de nova licitação desde que haja previsão orçamentária”.
E a primeira medida a ser adotada com esse intuito “é a inclusão de crédito orçamentário da LOA, por meio da abertura de
crédito adicional suplementar ou especial, a depender do caso, o que pode ser
feito ainda no exercício corrente, consoante as disposições do art. 4º da Lei 13.808,
de 15/1/2019 (LOA 2019)”. Outrossim, na hipótese de o investimento para a
conclusão da obra ultrapassar um exercício financeiro, o relator deixou patente
que os recursos deverão constar no Plano Plurianual ou em lei que autorize a
sua inclusão, conforme o art. 167, § 1º, da Constituição Federal. Ao fim,
acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu informar à Comissão de
Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do
Senado Federal que: “9.2.1. a indicação
de nota de empenho de restos a pagar como crédito orçamentário para justificar
a realização de nova licitação constitui ofensa ao princípio da anualidade
orçamentária, bem como ao art. 61 da Lei 4.320/1964, ao art. 21 do Decreto
93.872/1986 e aos Manuais de Contabilidade e Siafi do Poder Executivo
federal;9.2.2. sendo o caso de realização de nova licitação, as possíveis
soluções orçamentárias para a continuidade da obra são as seguintes: i)
abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, a depender do caso, e,
consequentemente, de processo licitatório, nos termos do disposto no art. 7º, §
2º, inciso III, da Lei 8.666/1993; ii) inclusão prévia no Plano Plurianual
(PPA) ou em lei que autorize a sua inclusão, se for o caso de investimento que
ultrapasse um exercício financeiro, conforme determina o § 1º do art. 167 da
Constituição Federal; e iii) na fase interna da licitação, incluir a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro da despesa e a declaração de compatibilidade
do gasto com o PPA e a LDO, conforme art. 16 da Lei Complementar 101/2000;
9.2.3. se for o caso de continuidade das obras por meio da execução do Contrato
19/2014, atentar para as regras e os prazos de bloqueio/desbloqueio e
cancelamento dos restos a pagar previstas no Decreto 93.872/1986”.