Auditoria realizada no
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com a finalidade
de verificar a regularidade e a adequação, ao anteprojeto de engenharia, de
edital para contratação integrada de empresa com vistas à elaboração dos
projetos básicos e executivos e à execução das obras de construção de ponte
sobre o Rio Guaíba (Rio Grande do Sul), constatara, dentre outras
irregularidades, critério de julgamento inadequado em licitação regida pelo RDC.
Em resumo, a unidade técnica verificara que a pontuação técnica estabelecida no
edital não propiciava a valoração das vantagens técnicas das soluções
existentes nas propostas dos licitantes. Ao apreciar a questão, o relator
observou que os parâmetros definidos para a pontuação técnica das propostas se
restringiram a quesitos de habilitação das empresas. Para o condutor do
processo, “tal sistemática não incentiva
os licitantes a elaborar propostas que resultem em real benefício técnico, na
medida em que elas não serão valoradas por tal critério. Na prática, há apenas
incentivo para que as licitantes façam propostas economicamente mais vantajosas
em relação aos concorrentes”. Relembrou, ainda, precedente do Tribunal, por
meio do qual fora emitida notificação a outro órgão acerca da necessidade de “justificar,
no bojo do processo licitatório, o balanceamento conferido para as notas
técnicas das licitantes,
como também a distribuição dos pesos para as parcelas de preço e técnica, em
termos da obtenção da
melhor proposta, buscando, em razão do que dispõe o § 3º do art. 9º da Lei
12.462/2011, a valoração da
metodologia ou técnica construtiva a ser empregada e não, somente, a pontuação individual decorrente da experiência profissional
das contratadas ou de seus responsáveis técnicos” (Acórdão
1.510/2013-Plenário). Por fim, ao considerar que, no caso concreto, a falha não comprometera a isonomia e a competitividade do
certame, propôs apenas cientificar o órgão da impropriedade. O Tribunal,
acolhendo o voto do relator em relação ao ponto, decidiu cientificar o Dnit de
que “os critérios de pontuação das propostas
técnicas estão em desacordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011, pois deve-se,
quando adotar o critério de julgamento de técnica e preço, pontuar a proposta técnica de acordo com a
valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a
experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos”. Acórdão
1167/2014 Plenário, TC 029.394/2013-9, relator Ministro José Múcio
Monteiro, 7.5.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
segunda-feira, 30 de junho de 2014
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos.
sexta-feira, 27 de junho de 2014
A caracterização de situação emergencial, que autoriza o procedimento de dispensa de licitação, deve estar demonstrada no respectivo processo administrativo, evidenciando que a contratação imediata é a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Não se presta a esse fim a presença de pronunciamento técnico apontando a existência de graves problemas estruturais, se a interdição do local, por si só, suspenderia eventual risco à segurança dos frequentadores, e descaracterizaria a situação de urgência, possibilitando a realização do devido procedimento licitatório.
Recursos de
Reconsideração interpostos por pareceristas jurídicos da Prefeitura de Natal/RN
requereram a reforma do Acórdão 513/2013-Plenário, por meio do qual os
responsáveis foram sancionados com multa, em virtude da emissão de parecer
jurídico favorável à contratação emergencial por dispensa de licitação, sem que
restasse caracterizada a urgente necessidade da realização das obras de reforma
do Estádio Machadão, naquela localidade. Os recorrentes alegaram,
fundamentalmente, que emitiram os pareceres com base em laudos técnicos que
teriam atestado as más condições estruturais do estádio. O relator, ao examinar
as razões aduzidas pelos recorrentes, reiterou o Voto condutor da deliberação
recorrida, relembrando que “embora tenham sido invocados a manifestação
e o laudo elaborados, respectivamente, pelo Setor de Engenharia da Secretaria
de Esporte e Lazer e pelo Corpo de Bombeiros para justificar a contratação
emergencial, em razão das más condições estruturais do estádio, a interdição do
local bastaria para mitigar eventual riscos”. Acrescentou que, “para que se caracterize a situação
emergencial deve restar evidente no respectivo procedimento de dispensa que a
contratação imediata é a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de
dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares”. Ao se reportar ao caso concreto,
o relator observou, em consonância com análise da unidade técnica, que “a urgência, como pressuposto para a
contratação direta da obra, deveria se traduzir, por exemplo, em risco de
desabamento, com a explicitação nos laudos técnicos quanto à necessidade
imediata de realização de obras de reparo em face do risco maior de perda de
instalações”. Em que pese os laudos técnicos indicarem a existência de
graves problemas estruturais, ressaltou o relator que “eles apenas apontavam como solução para o problema a interdição do
local, de modo que tal providência ... ‘suspenderia, por si só, eventual risco
à segurança dos frequentadores, e descaracterizaria a situação de urgência,
possibilitando o regular procedimento licitatório’”. Considerando a
improcedência dos argumentos dos recorrentes, o Tribunal, alinhado ao voto do
relator, decidiu conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo
inalterada a deliberação recorrida. Acórdão
1162/2014 Plenário, TC 004.063/2008-4, relator Ministro José Jorge,
7.5.2014.
quarta-feira, 25 de junho de 2014
A elevação do valor da garantia prevista no art. 56, § 3º, da Lei 8.666/93 só é viável caso a contratação para aquisição de bens de informática seja de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos financeiros consideráveis, nos estritos termos previstos no citado dispositivo legal, não sendo possível tal elevação apenas por se tratar de aquisição de equipamentos com a prestação de serviço de suporte técnico pelo período de garantia desses equipamentos.
Ainda no âmbito da Consulta
formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho foi arguida a
legalidade de elevação do valor da garantia do contrato, de que trata o art.
56, §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/93, a fim de assegurar o cumprimento da cláusula
contratual relativa à assistência técnica. O relator destacou que o Estatuto
das Licitações e Contratos coloca à disposição do gestor público alguns
instrumentos de proteção para acobertar “eventual
risco que a administração estaria submetida, de a empresa contratada receber o
valor integral e não prestar os serviços inerentes à assistência técnica”,
entre eles, as penalidades contratuais e a exigência da garantia prevista no mencionado
art. 56. Analisando este dispositivo legal, o relator afirmou que a garantia
prevista no caput do artigo não pode
ultrapassar 5% do valor envolvido na contratação e, em caso de obras, serviços
e fornecimento de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos
financeiros consideráveis, o § 3º permite que o limite da garantia seja elevado
para até 10% da contratação. Assim, para o condutor do processo, as disposições
da Lei 8.666/93 não permitem a elevação do valor da garantia para 10% apenas
por se tratar de contratação com a inclusão de serviço de suporte técnico no
período de garantia do equipamento.
Diante disso, propôs informar ao consulente que “só é viável a elevação do
valor da garantia prevista no §3º do art. 56 da Lei 8.666/93 caso a contratação
seja de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos financeiros
consideráveis, nos estritos termos previstos no citado dispositivo legal, não
sendo possível tal elevação apenas por se tratar de aquisição de equipamentos
com a prestação de serviço de suporte técnico pelo período de garantia desses
equipamentos”, o que foi acatado pelo Plenário. Acórdão
1177/2014 Plenário, TC 002.584/2014-0,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 7.5.2014.
segunda-feira, 23 de junho de 2014
É juridicamente viável a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e aceitação dos equipamentos.
Consulta apresentada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho indagou ao
Tribunal a possibilidade de aquisição de bens de informática, com a prestação
de garantia (assistência técnica de preços e serviços) por determinado período,
mediante o pagamento integral do valor contratado no momento da entrega e
aceitação dos equipamentos. O relator, de início, mencionou que o objeto da
Consulta não trata de pagamento antecipado
“típico”, em que a entrega do numerário ao fornecedor é feita antes do
recebimento do bem ou serviço pela Administração. Na espécie, trata-se de
contratação de equipamentos de informática, em que está embutida a prestação de
um serviço (assistência técnica durante o período de garantia), distinção que,
na ótica do relator, tem relevância, pois no pagamento antecipado o risco
para a Administração configura-se bem maior, já que efetuado antes de qualquer
contraprestação por parte do fornecedor. Na situação em tese, o pagamento só
seria realizado após o recebimento do bem, objeto principal da contratação. A
prestação futura referiria-se apenas ao serviço de suporte técnico durante o
período de garantia, espécie de acessório em relação ao objeto principal. Depois
de estabelecer tal distinção, o relator concluiu que é possível a contratação
de bens de informática, com a prestação de garantia, realizando-se o pagamento
integral do valor contratado quando do recebimento dos bens. Como razão
principal para o seu convencimento, o relator asseverou que a contratação
conjunta é prática usual no mercado, uma vez que “em aquisições dessa
natureza, o valor correspondente à garantia integra o preço do objeto do
contrato. Não é prática comum a segregação do objeto da contratação em dois
itens: a aquisição do bem e a prestação do serviço. E o art. 15, inciso III, da
Lei 8.666/93, estabelece que as compras públicas, sempre que possível, devem
pautar-se pelas condições de aquisição e pagamento do setor privado”. Por
isso, o relator votou por que fosse respondido ao consulente ser viável
juridicamente a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia
por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e
aceitação dos equipamentos, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão
1177/2014 Plenário, TC 002.584/2014-0,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 7.5.2014.
sexta-feira, 20 de junho de 2014
Na contratação de empresa para fornecimento de vale alimentação por meio de cartão magnético, é aceitável a exigência de cartão equipado com chip de segurança. O uso dessa tecnologia se insere na esfera de discricionariedade do contratante, cabendo às empresas atuantes no setor a evolução de sua tecnologia com vistas a oferecer as soluções condizentes com esse instrumento de segurança.
Representação formulada por sociedade empresária
apontara supostas irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren/SP), com a finalidade de
contratar empresa para fornecimento de vales, em forma de cartão com chip de
segurança, destinados a pagamento de alimentação para os seus colaboradores. A
representante alegara a ocorrência de restrição ao caráter competitivo do
certame, por considerar excessiva e desarrazoada a exigência de que os cartões
eletrônicos sejam dotados especificamente de chips de leitura, pois, no
seu entender, a tecnologia seria nova no segmento e encareceria
significativamente a prestação dos serviços, não sendo essencial para a
execução do objeto licitado. Em sede de oitiva, o Coren/SP justificara que a
exigência decorreu da necessidade de aumento da segurança do meio de pagamento
ante a constatação de grande número de fraudes e clonagens ocorridas com o uso
da tecnologia de cartões com tarja magnética, o que levara muitos dos
operadores desse mercado a substituí-los por cartões eletrônicos com chip, já
há algum tempo. O relator, ao acolher as justificativas do Coren/SP, ressaltou
que a opção escolhida insere-se na esfera de discricionariedade da entidade,
não sendo razoável que o Tribunal determine a adoção de
providências que possam obrigá-la a utilizar tecnologia que lhe venha causar
prejuízos futuros, sob a justificativa de simplesmente ampliar a
competitividade do certame. Em relação ao caso concreto, o relator assinalou
que a busca da maior competitividade deve ser avaliada com ponderação, não
sendo indicativo de restrição à participação no procedimento licitatório o
fato de que três empresas mostraram-se interessadas na contratação. Por fim, afirmou
que “cabe às empresas atuantes no setor a evolução de sua tecnologia com
vistas a oferecer as soluções condizentes com essas novas e irreversíveis
exigências, em vez de buscar junto ao Tribunal tutela a atuação mercadológica
defasada”. O Colegiado, acompanhando o voto da relatoria, decidiu julgar
improcedente a representação e arquivar os autos. Acórdão
1228/2014 Plenário, TC 010.211/2014-4, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 14.5.2014.
Assinar:
Postagens (Atom)