Auditoria
realizada nas obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso
Pena, em São José dos Pinhas/PR, objeto de contrato resultante de
RDC presencial, em regime de contratação integrada, apontara
possível desconformidade do projeto executivo com as premissas do
anteprojeto, “haja
vista a constatação de que houve solicitação para a inclusão de
novos objetos, não previstos originalmente, bem como alterações
solicitadas pela Infraero nas premissas do anteprojeto, após a
contratada apresentar o projeto executivo, situação que ensejou o
aditamento do contrato para R$ 267.161.411,48”.
Em juízo preliminar, enfatizara o relator que “o
art. 9º, § 4º, da Lei 12.462/2011 estabelece que na contratação
integrada é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos
firmados, exceto para recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, decorrente de caso fortuito ou força maior,
ou por necessidade de alteração do projeto ou das especificações
para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a
pedido da administração pública, desde que não decorrentes de
erros ou omissões por parte do contratado”.
E que “um
anteprojeto, por certo, não contém todos os elementos de um projeto
executivo ou projeto definitivo, de forma que sempre existirão,
definições, ajustes, detalhamentos, encaminhamentos e
compatibilizações a serem realizados pelo construtor por ocasião
da elaboração dos projetos, quando adotada a contratação
integrada”.
Assim, prosseguira, “é
bastante provável que todo anteprojeto seja, em algum grau, alterado
pelos projetos básico e executivo, o que está na essência da
atividade de projetar, sem que caiba necessariamente a realização
de aditamentos contratuais, que são em regra expressamente vedados
na contratação integrada”.
Entendera o relator não haver permissão legal expressa para
aditamento contratual com vistas a corrigir erros ou omissões do
anteprojeto na contratação integrada, pois “a
intenção do legislador do RDC foi conferir uma maior assunção de
risco para o particular nas contratações integradas, de maneira que
nas situações em que não houver uma alocação objetiva de riscos
entre as partes, estabelecida contratualmente, o construtor acabaria
assumindo os eventuais encargos resultantes de incompletudes e
omissões que são inerentes a qualquer anteprojeto”.
Na apreciação definitiva da matéria, após análise pormenorizada
das alterações contratuais pela unidade técnica responsável,
concluiu o relator que o anteprojeto utilizado na licitação estava
satisfatório e dentro do conceito legalmente instituído, de modo
que o aditamento contratual auditado não poderia ter sido realizado.
Explicou que “há
uma hialina diferenciação entre o projeto inicialmente desenvolvido
pela contratada, o qual pode adotar critérios e metodologias
diferenciadas de execução em relação ao anteprojeto da licitação,
e uma posterior alteração do projeto, solicitada pelo órgão
contratante após já haver aprovado os projetos elaborados pelo
construtor. Obviamente, apenas na segunda hipótese caberia a
celebração do aditivo contratual”.
Enfatizou, nessa linha, que o anteprojeto não é um projeto
definitivo, pronto, acabado e detalhado em nível máximo, que
permita uma precisão elevada na orçamentação da obra, de modo
que, na contratação integrada, quando o contratado desenvolver os
projetos básico e executivo, “é
muito provável – e até inevitável numa obra de elevado vulto e
complexidade como a que ora se analisa – que hipóteses, premissas,
carregamentos, diretrizes e pré-dimensionamentos adotados e
realizados na etapa de anteprojeto sejam revisitados e alterados
pelos projetos definitivos. E tal fato não se constitui em hipótese
de aditamento contratual legalmente admitida na contratação
integrada”.
Avaliou, contudo, pelo caráter controvertido da matéria, “ser
medida de excessivo rigor apenar os responsáveis pelas falhas
eventualmente detectadas”.
Nada obstante, registrou, “os
valores supostamente pagos a mais em virtude desse termo de
aditamento contratual devem ser restituídos à Infraero, motivo pelo
qual proponho a realização de oitiva da Estatal e do
consórcio-construtor, bem como determinação para que seja
realizada retenção cautelar dos valores oriundos dessa parcela do
aditamento contratual, que deverão ser previamente apurados pela
Infraero”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, entre
outras medidas, determinar cautelarmente à Infraero a retenção nos
próximos pagamentos a serem realizados no âmbito do contrato
auditado, até deliberação de mérito do TCU, do montante de
R$ 7.944.383,99, correspondente aos valores considerados
indevidos nos acréscimos promovidos pelo primeiro termo de
aditamento contratual.
Acórdão
2433/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.