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quarta-feira, 29 de abril de 2020

Prestação de contas

Considerando a baixa efetividade do modelo de prestação de contas e o alto custo anual estimado do processo (R$ 207 milhões para os gestores e de R$ 134 milhões para o TCU), o Tribunal decidiu reestruturar o processo de prestação de contas após proposta inspirada nos trabalhos de fiscalização de governança do TCU e elaborada por Grupo de Trabalho.

Com a nova IN (IN 84/2020, anexa), a prestação de contas passa a ser um conjunto de informações publicada diretamente no sítio oficial da UPC. O Tribunal se limitará a regulamentar quais informações devem ser publicadas e de que forma. Essas informações precisam estar disponíveis em tempo real e atualizadas pelo menos anualmente, seguindo as diretrizes da Lei de Acesso a Informação (como a necessidade das informações serem legíveis por máquina) e da nova IN, além de futuras DNs.

 Com isso, não há mais necessidade de enviar o Relatório de Gestão ao TCU e nem de preencher o sistema e-contas. 

Em caso de não publicação das informações, a UPC poderá responder por omissão na prestação de contas.

Portanto, os processos de prestação de contas, como os conhecemos hoje, estão extintos. Restando apenas as prestações de contas de UPCs relevantes materialmente para a análise do Balanço-Geral da União. 

No caso de ser necessário promover a responsabilização dos integrantes do rol de responsáveis, por irregularidade ou conjunto de irregularidades, o TCU pode, a qualquer tempo, instaurar processo de Tomada de Contas (uma figura já antiga, mas que volta agora, com uma nova roupagem), no caso de não haver débito. Havendo débito, será instaurada TCE. 

Ou seja, a nova norma traz as seguintes possibilidades de processos: 
- Processo de Contas: apenas para UPCs significativas do BGU;
- Tomada de Contas: Instaurada a qualquer tempo para eventual responsabilização, desde que não haja débito;
- Tomada de Contas Especial: Instaurada para eventual responsabilização, se houver débito. 

No que se refere à Auditoria, a nova norma estabelece que tanto o TCU quanto as Auditorias Internas podem realizar auditorias nas contas. A certificação é feita pela Auditoria Interna e é destinada às contas significativas no contexto do Balanço-Geral da União, conforme critérios da nova IN. Mesmo assim, as contas dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público incluirão os certificados de auditoria.

No caso da opinião do certificado acerca das contas, a IN traz critérios para a opinião sem ressalvas, com ressalvas, adversa ou abstenção de opinião, incluindo o percentual de materialidade para tanto (anexo II da IN). 

Além disso, o Sistema de Controle Interno deve remeter ao Tribunal resultados de auditorias nas contas de UPC que não sejam significativas ao BGU e a comunicação acerca de quaisquer irregularidades que apresentem risco de impacto relevante na gestão.  

Jetro Coutinho Missias

terça-feira, 28 de abril de 2020

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Live Administrativa
SINOPSE

Regime emergencial de contratação pública para o enfrentamento à pandemia de COVID-19 é obra doutrinária que disseca as novas disposições da Lei nº 13.979/2020.

Em meio a tantas dúvidas de como proceder e atender às demandas urgentes provocadas pela pandemia de COVID-19, a Lei nº 13.979/2020 municia a Administração Pública com instrumentos que levam à contratação mais célere e que conferem maior proteção aos agentes administrativos.

O autor realiza análise sistêmica, em linguagem fácil e prática, com remissões críticas à jurisprudência dos órgãos de controle, com destaque para os julgados do Tribunal de Contas da União.

https://www.instagram.com/p/B_gxU7UDtKi/?igshid=vgrtd34osci

quarta-feira, 22 de abril de 2020

terça-feira, 21 de abril de 2020

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE A PANDEMIA COVID-19: aspectos da aplicação do art. 4º – I da Lei 13.979/20

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE A PANDEMIA COVID-19: aspectos da aplicação do art. 4º – I da Lei 13.979/20

 

  



 


Gabriela

1. Introdução

A possibilidade de modificação unilateral do contrato administrativo existe por diversas razões. A rigor, é o “lado mau” que fica em evidência, pois grande parte das situações em que ela ocorre advém de mau planejamento, de desídia ou imperícia de agentes responsáveis. Ademais, sob o enfoque da Análise Econômica do Direito, questionam-se os efeitos que tais poderes surtem, especialmente, sobre a economicidade do ajuste. Contudo, no sistema atual, não é possível imaginar um contrato administrativo sem as aludidas prerrogativas. O dever de licitar previamente engessa o gestor de tal forma que se faz necessário, ao pressuposto de novas necessidades, permitir, de algum modo, modificações para o atendimento do interesse público original.

Ao particular contratado, a Lei 8.666/93 contém um regramento razoável, estabelecendo que as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas unilateralmente e, em caso de modificação nas chamadas cláusulas de serviço, todas as condições originalmente estabelecidas para o cumprimento das obrigações contratuais devem ser mantidas, incluindo preço e prazo. A garantia constitucional à manutenção das condições efetivas da proposta também assegura o reequilíbrio econômico-financeiro nos casos em que o ato administrativo vier, comprovadamente, a prejudicar a equação originalmente estabelecida.[1] Assim, a própria imposição administrativa ao contratado não é absoluta, já que condicionada à obediência de todas as condições legais.

Tem-se, portanto, em regime de normalidade e aplicação irrestrita da Lei 8.666/93, a possibilidade de modificação unilateral do contrato na ordem de 25% ou 50% sobre o valor inicial atualizado do contrato, conforme o caso, estando, o contratado, obrigado a aceitá-la se, e somente se, todas as condições originais, inclusive e principalmente as econômico-financeiras, forem respeitadas pela Administração contratante.[2] A aplicação dos referidos limites também às alterações qualitativas, alvo de dissidência no âmbito da doutrina, é questão superada no âmbito do Tribunal de Contas da União desde a Decisão 215/99-Plenário, exarada em caráter normativo.

A Lei 13.979/20, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, trouxe regras específicas para as contratações públicas visando a “aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência”, entre elas, a possibilidade de alteração contratual unilateral pela Administração contratante até o limite de 50%, para acréscimos e supressões. O texto legal permite algumas conclusões claras, mas outras questões importantes e diretamente relacionadas à sua aplicação precisam ser enfrentadas.

2. Sobre o que não há dúvida

O art. 4º – I da 13.979/20, acrescentado pela MPV 926, estabelece que, “[p]ara os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.” Da literalidade do dispositivo, é possível extrair que:

a) A norma se aplica aos contratos celebrados com base na Lei 13.979/20;

b) A possibilidade de ampliação do limite se aplica tanto a contratos decorrentes da contratação emergencial fundada no art. 4º, quanto a contratos decorrentes do pregão simplificado previsto no art. 4º – G;

c) A ampliação dos limites é uma possibilidade que precisa de previsão em edital e/ou no termo de contrato;

d) O limite de 50% pode ser para mais ou para menos, aplicando-se tanto a modificações que aumentarem o valor do contrato, quanto as que o diminuírem; e

e) A obrigação do contratado de aceitar a alteração está atrelada à manutenção, pela Administração, das mesmas condições iniciais.

3. A possibilidade de aplicação analógica a contratos da Lei 8.666/93

Aumentar os limites para modificações unilaterais é coerente com o contexto de crise e de incremento da imprevisibilidade, regida pela lógica da simplificação de procedimentos, inclusive de planejamento. Por isso, rigorosamente e tal como a própria literalidade do dispositivo expressa, a regra se destina, apenas, aos contratos para “aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus” de que trata a referida Lei.

Entretanto, não se pode esquecer que inúmeras situações concretas, eventualmente impensadas no momento da edição da lei, ocorrerão durante o enfrentamento da pandemia. Assim, por exemplo, um contrato que tenha sido celebrado sob as regras da Lei 8.666/93 e cujo objeto possa ser, atualmente, considerado necessário ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 4º da Lei 13.979/20. Nesse caso, havendo a necessidade de alteração contratual para além de 25%, existirão duas opções: a contratação nos termos do art. 4º da Lei 13.979/20 ou a realização do aditivo, numa aplicação analógica do seu art. 4º – I.[3]

Portanto, quando o objeto do contrato celebrado com base na 8.666/93, anteriormente à pandemia, for equivalente a “aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”, existirá possibilidade de alterações contratuais até o limite de 50%. Entretanto, a ausência de previsão inicial no edital e/ou no contrato, condição clara imposta pelo art. 4º – I da Lei 13.979/20, exigirá que a modificação se faça de forma consensual, inviabilizando, pois, a imposição unilateral.

4. A desnecessidade do fato superveniente para justificar as alterações nos contratos da Lei 13.979/20

O mesmo argumento utilizado para justificar a elevação dos limites autoriza a dizer que o fato superveniente, caracterizador de uma necessidade administrativa posterior ao contrato e, portanto, imprevisível à época da licitação ou contratação direta, não é indispensável à legalidade dos aditivos no contexto dos contratos da Lei 13.979/20.

Para contratos celebrados em situação de normalidade, sob a premissa do adequado planejamento que cada vez mais se fortalece, a presença de um fato impossível de ser previamente considerado, ou as suas consequências, é requisito de legalidade implícito no art. 65, I e II da Lei 8.666/93. Em outras palavras, o termo aditivo autorizado pelo legislador ordinário é aquele que se mostra necessário diante de um fato superveniente imprevisível, restando ao gestor o dever de planejar corretamente suas contratações naquilo que for possível.[4]

No caso dos contratos celebrados com base na Lei 13.979/20, as exigências simplificadas de planejamento conforme o art. 4º – E[5], decorrentes da necessária celeridade, não permitem que se imponha aos aditivos contratuais, indistintamente, a existência de uma necessidade totalmente imprevisível. A simplificação da etapa de planejamento é tal que não se exige, para as contratações em questão, a elaboração de estudos preliminares e a gestão de riscos ocorrerá apenas durante a gestão do contrato.[6] A propósito especificamente da estimativa de quantidades, observa-se que não está elencada entre as informações obrigatórias do termo de referência ou projeto básico simplificado. Isso não significa sua total dispensabilidade, pois deverá constar da descrição resumida da solução apresentada, mas denota a mitigação da sua importância enquanto elemento que vincula, em termos absolutos, a atuação administrativa contratual. A razão parece elementar:  não há que se exigir do gestor, em tais situações, a mesma precisão de planejamento exigível nas contratações regulares, não sujeitas às circunstâncias da pandemia.

Desse modo, não apenas fatos supervenientes à contratação podem embasar, licitamente, alterações em contratos destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos da Lei 13.979/20, sendo igualmente possível admitir os aditivos em caso de eventuais equívocos de dimensionamento da necessidade a ser atendida, guardados, para os devidos fins, os comandos dos arts. 20 a 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

5. Aplicabilidade do limite de 50% às modificações qualitativas

O texto do art. 4º – I traz, talvez propositadamente, a mesma imprecisão do §1º do art. 65 da Lei 8.666/93, quando se refere a obrigatoriedade de aceitar “acréscimos e supressões ao objeto contratado”. Enquanto no dispositivo da Lei 8.666/93 a imprecisão dá margem a dúvidas sobre a submissão das alterações qualitativas aos limites percentuais para o fim de restringi-la, no texto da Lei 13.979/20, de modo similar, mas em sentido oposto, a dúvida remanesce quanto à aplicação, para tais modificações, da majoração do limite para o fim de ampliar as possibilidades da Administração contratante.

A questão em análise traz à tona um desafio que tem se colocado aos intérpretes e aplicadores da Lei 13.979/20, no sentido de entender a medida da aplicação da Lei 8.666/93 às contratações da Lei 13.979/20 e de entendimentos consolidados na jurisprudência e na doutrina a situações concretas ocorridas durante a pandemia. Apesar de a Lei 13.979/20 conter regras próprias e especiais para regular as contratações de enfrentamento da emergência gerada pela pandemia, visivelmente o fez de forma insuficiente, requerendo, pois, a integração de normas naquilo que não houver conflito.[7]

Assim, a) a considerarmos que os inc. I e II do art. 65 da Lei 8.666/93 delimitam as espécies de alterações unilaterais possíveis inclusive para os contratos decorrentes da Lei 13.979/20, b) que o art. 4º – I da Lei 13.979/20 somente tem o objetivo de aumentar o limite previsto na Lei 8.666/93 e c) adotarmos a mesma lógica de interpretação contida na Decisão 215/99-TCU, de que o §1º do art. 65 pretendeu fixar limites para ambas as espécies de alterações unilaterais, a conclusão será pela aplicabilidade do referido art. 4º – I da Lei 13.979/20 a modificações qualitativas e quantitativas. Assim, 50% sobre o valor inicial atualizado do contrato seria o limite ordinário para a realização de modificações quantitativas e qualitativas. Essa parece ser a linha de entendimento que mais guarda coerência com o sistema normativo e os objetivos da Lei 13.979/20.  

Vale dizer que, mesmo em se compreendendo, eventualmente, que a Lei 13.979/20, enquanto lei específica, regulou integralmente as alterações nos contratos dela decorrentes por meio do art. 4º – I, afastando-se a aplicação, a qualquer título, da Lei 8.666/93 neste quesito, a única interpretação possível parece ser aquela que considera “acréscimos e supressões” de forma desatrelada da ideia de quantidade, pela absoluta falta de razão para permitir um limite maior apenas às alterações quantitativas. Assim, a toda evidência, o limite de 50% previsto é aplicável, também, às alterações de natureza qualitativa.

De todo modo, a regra do art. 4º – I da Lei 13.979/20 deve ser aplicada com a máxima cautela. Se os aditivos celebrados em situação de normalidade, à luz de uma disciplina já conhecida, são alvos de avaliação rigorosa por parte dos tribunais de contas, muito mais o serão aqueles decorrentes das contratações celebradas no período da pandemia, à luz de normas excepcionais, exigindo, portanto, atenção redobrada dos gestores com a motivação.

6. O risco da impossibilidade de cumprimento dos aditivos e a recomendação pela consensualidade

Tanto no âmbito da Lei 8.666/93, como da Lei 13.979/20, a obrigação do contratado de aceitar as imposições unilaterais da Administração está condicionada à manutenção das mesmas condições de execução. Assim, salvo a própria modificação, nenhum esforço adicional ao que foi inicialmente ajustado lhe será exigido.

A Lei 13.979/20 ainda condiciona a possibilidade de a Administração contratante valer-se do limite de 50% à correspondente previsão em edital e/ou contrato[8], medida que privilegia a segurança jurídica e a boa-fé contratual, considerando as circunstâncias especiais em que a contratação é celebrada. Com efeito, diante das condições que lhe são próprias nesse ambiente de pandemia, o contratado poderá escolher entre contratar ou não, ciente de que isso poderá representar uma redução ou um acréscimo expressivo nos valores inicialmente contratados. De outra parte, tendo dado ao contratado essa opção, a Administração estará em posição ideal para exigir o cumprimento das respectivas obrigações.

Contudo, tais salvaguardas, por óbvio, não suficientes para garantir que o aditivo será executado. Esse alerta, embora aplicável a qualquer contrato, se mostra particularmente relevante para os celebrados durante a pandemia, pois uma interpretação equivocada do art. 4º – I da Lei 13.979/20, especialmente da preexistência de cláusula no edital e/ou contrato, poderia levar ao entendimento de que se trata de uma obrigação absoluta. É importante observar que, no caso de solicitações que representem ônus de execução maior do que o inicial, quantitativa ou qualitativamente, não são poucas as chances de, chegado o momento de cumprir o aditivo, o contratado não possuir condições materiais para tanto, mesmo que mantido o equilíbrio econômico financeiro que lhe é assegurado. Se, em situações normais, eventos impeditivos caracterizadores do caso fortuito e da força atuam como excludentes de obrigações, isso também se aplica durante o período de pandemia. Isso significa que, não obstante a previsão contratual para as alterações unilaterais, com as quais, a rigor, o contratado previamente já consentiu, há chances de a pretensão administrativa restar insatisfeita sem que o contratado possa ser responsabilizado por isso.

 Assim, parece-nos mais apropriado, seguindo a linha de consensualidade que já vem sendo adotada para a solução de questões relacionadas a contratos em vigor antes da Lei 13.979/20[9], que as tratativas visando aditivos sejam feitas de forma dialogada, resultando em um documento bilateral. Tal alternativa se mostra mais eficiente, uma vez que a comprovação da eventual impossibilidade de cumprimento das novas obrigações ocorrerá em momento prévio, em rito sumário, evitando a abertura de processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade da empresa contratada e, consequentemente, o desperdício de tempo, energia e recursos em um processo que resultará, ao final, na exclusão da responsabilidade.

De todo modo, vale destacar que, em qualquer caso, permanece absolutamente válida a necessidade de o contratado, diante da impossibilidade de cumprimento, justificar sua conduta, a qual, não sendo escusável, caracterizará descumprimento contratual e ensejará a aplicação da sanção cabível[10].

 

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Notas

[1] Vide art. 37, inc. XXI da Constituição Federal e art. 58, §1º e 2º da Lei 8.666/93.

[2] Vide art. 65, I e II e §1º da Lei 8.666/93.

[3] A propósito do assunto, vale ressaltar as recentes lições de Marçal Justen Filho: “Também não há cabimento em invocar que a Constituição determina que os efeitos dos atos jurídicos serão disciplinados pela lei vigente à época do seu aperfeiçoamento.  A Constituição consagra o ‘princípio’ da irretroatividade da lei nova. Logo, não existe uma vedação absoluta ao afastamento do direito vigente à época dos fatos, nos casos em que a situação se protrai no tempo e fica albergada por dispositivo legal da lei anterior. É indispensável insistir que o afastamento da eficácia das normas legais vigentes à época dos fatos não decorre de um juízo discricionário do aplicador do direito. Trata-se de uma imposição produzida pelo sopesamento dos princípios aplicáveis ao caso, que conduz ao reconhecimento da incompatibilidade entre a solução contemplada na lei existente e as circunstâncias supervenientes. A aplicação dos princípios constitucionais impõe a adoção de solução jurídica distinta daquela Contemplada na lei anterior.”  (…) “Por isso, não viola a legalidade administrativa a adoção de providências extraídas do sopesamento conjunto dos diversos princípios que dispõem sobre a atividade administrativa estatal, tomando em vista a alteração radical das circunstâncias da realidade e visando combater os efeitos nocivos da pandemia. Essa solução encontra fundamento constitucional nos diversos princípios e é compatível com a própria previsão legislativa que atribui à Administração Pública a competência para prestar os serviços públicos, assegurar a sua continuidade e regulamentar a sua regularidade. (JUSTEN FILHO, Marçal. “Direito Administrativo de Emergência”, publicado em www.justen.com.br, acesso em 17.4.2020)

[4] Embora o fato superveniente não seja um requisito explícito na Lei 8.666/93, doutrina e jurisprudência há muito andam juntas nesse sentido. Marçal Justen Filho destaca que a Administração “tem de evidenciar que a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele adotado” (JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 11. Ed., São Paulo: Dialética, 2006, p. 538). Por meio do Acórdão 170/18-Plenário, o TCU reiterou o entendimento de que “as alterações contratuais devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, nos quais reste caracterizada a superveniência dos fatos motivadores das alterações em relação à época da licitação.”

[5]“Art. 4º-E  Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico  simplificado. (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

§1º  O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá: (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

I – declaração do objeto; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

II – fundamentação simplificada da contratação; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

III – descrição resumida da solução apresentada; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

IV – requisitos da contratação; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

V – critérios de medição e pagamento; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

VI – estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

a) Portal de Compras do Governo Federal; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

b) pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

d) contratações similares de outros entes públicos; ou (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

VII – adequação orçamentária.”

[6]“Art. 4º-D  O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.”

[7] Essa foi a linha defendida no artigo escrito em conjunto com Rafael Sérgio de Oliveira e Ronny Charles Lopes de torres, intitulado “A dispensa de licitação para contratações no enfrentamento ao coronavírus”, publicado no Portal L & C.

Sobre o assunto, a Advogada da União Marinês Restelatto Dotti, avaliando a aplicabilidade dos institutos da revisão e do reajuste aos contratos da Lei 13.979/20, escreveu que “A Lei nº 13.979/2020 não afastou a incidência das normas gerais previstas na Lei nº 8.666/1993, ou seja, estas normas permanecem aplicáveis à instrução de processos de contratação direta fundamentados naquele diploma (Lei nº 13.979/2020).” (Grifo da autora) (DOTTI, Marinês Restelatto. “Reequilíbrio econômico-financeiro nas contratações públicas com base na Lei nº 13.979/2020 (covid-19). Aplicabilidade do reajuste e da revisão”, publicado no perfil da autora no LinkdedIn, acesso em 18.4.2020)

[8] As prerrogativas de alteração unilateral até o limite de 25% não necessitam de previsão nos contratos da Lei 13.979/20, eis que já decorrem do regime geral da Lei 8.666/93, segundo a linha que defendemos, de aplicação daquele diploma no que não conflitar.

[9] Sobre o tema, recomenda-se a leitura dos excelentes artigos de Joel de Menezes Niebuhr, “O que fazer com os contratos administrativos em tempos de coronavírus”, publicado no Blog da Zênite, e de Luciano Ferraz, “Contratos Administrativos e Flexibilidades em tempos de COVID-19”, publicado do site CONJUR.

[10] Mais sobre o assunto no meu artigo “Descumprimento de contrato administrativo e aplicação de sanções no contexto da Pandemia de COVID-19”, publicado no Portal L & C.

 


Referências Bibliográficas

DOTTI, Marinês Restelatto. “Reequilíbrio econômico-financeiro nas contratações públicas com base na Lei nº 13.979/2020 (covid-19). Aplicabilidade do reajuste e da revisão.” Publicado no perfil da autora no LinkedIn.

JUSTEN FILHO, Marçal. “Direito Administrativo da Emergência – Um modelo jurídico”. Disponível em https://www.justen.com.br/.

______________. “Efeitos jurídicos da crise sobre as contratações administrativas. COVID 19 e o Direito Brasileiro.” Pereira, Oliveira e Talamini. 2020.

______________. “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 11. Ed., São Paulo: Dialética, 2006.

PÉRCIO, Gabriela; OLIVEIRA, Rafael Sérgio; TORRES, Ronny Charles. “A dispensa de licitação para contratações no enfrentamento ao coronavírus.” Portal L & C. Disponível em http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html.

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres Pereira; DOTTI, Marinês Restelatto. “Alterações do Contrato Administrativo: Releitura das Normas de Regência à Luz do Gerenciamento de Riscos, em Gestão Pública Comprometida com Resultados.” Revista do Tribunal de Contas da União n. 144, jan-abr 2009, p. 77 a 94. Brasília: TCU, 2009.

FURTADO, Lucas Rocha; CAVALCANTI, Augusto Sherman. “Os limites legais às alterações de contratos administrativos. Possibilidade de extrapolação.” Revista do Tribunal de Contas da União, n. 82, out-dez 1999. Brasília: TCU, 1999.


Fonte: O Licitante

http://olicitante.link/alteracoescovid

PANDEMIA DE COVID-19 E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS CONCESSÕES

PANDEMIA DE COVID-19 E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS CONCESSÕES

 

Cesar Pereira

Doutor e Mestre em Direito Público pela PUC/SP. Sócio de Justen Pereira, Oliveira e Talamini.

 

Rafael Wallbach Schwind

Doutor e Mestre em Direito do Estado pela USP. Sócio de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini.

 

1. OBJETO

As circunstâncias extraordinárias relacionadas com o Covid-19 afetam diretamente os contratos de concessão. Há uma multiplicidade de fatores que se conjugam, alguns derivados dos fatos, outros das medidas estatais adotadas para fazer frente a eles.

A amplitude assumida pela crise e a velocidade com que se alteram as condições impõem às concessionárias condutas incontornáveis. No âmbito dos contratos de concessão, a situação implica o rompimento da equação econômico-financeira e o direito à sua recomposição.

 

2. CONTEXTO

A propagação do coronavírus Covid-19 assumiu dimensão pública sem precedentes modernos. Tal como em ocasiões anteriores, como o surto de H1N1 em 2009, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou seu caráter de pandemia em 11 de março de 2020.

Uma conjugação de circunstâncias possivelmente relacionadas com a doença em si, a facilidade da troca de informações e as características demográficas da população atingida tornaram-na um fenômeno de gravidade inquestionável.

A percepção de insegurança em face da crise provocou reações intensas de governos em todo o mundo. No Brasil, surgiram atos estatais de várias naturezas e efeitos.

A Lei nº 13.979, depois alterada pela MP nº 926 e regulamentada pelo Decreto nº 10.282, pretendeu coordenar os esforços do Poder Público na reação à crise. Mas competências públicas vêm sendo invocadas também por estados e municípios, agências reguladoras e outros entes, de modo legítimo e proporcional ou não, para adotar medidas de contenção do contágio, de quarentena ou de garantia de estruturas mínimas de saúde.

Qualquer que seja a explicação para a origem da crise, seus efeitos atuais e futuros são reais, graves e possivelmente duradouros, resultantes de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis, alheias ao controle dos particulares e em grande medida vinculadas a iniciativas estatais.

 

3. MATRIZ CONTRATUAL DE RISCO

Cada contrato de concessão, implícita ou explicitamente, contém uma alocação de riscos. A alocação ideal (ótima) é a que atribui o risco à parte que tem melhores condições de gerenciá-lo.

Bem por isso, os riscos ligados à força maior, caso fortuito e aos chamados fato do príncipe ou fato da administração são tipicamente assumidos pelo Poder Público.

Embora a legislação sobre parcerias público-privadas (Lei nº 11.079) aluda a possíveis ajustes contratuais distintos quanto a riscos desta natureza, geralmente se reconhece que atribuir riscos dessa natureza à concessionária implica oneração inadequada do poder concedente e, por conseguinte, da coletividade.

Ainda assim, a análise acerca da equação econômico-financeira não prescinde do exame da alocação de riscos de cada contrato. Embora grave e incomum, a crise em curso, suas causas e seus efeitos se reconduzem aos paradigmas próprios do regime jurídico da concessão, notadamente os de força maior, caso fortuito e fato do príncipe – todos fatores que implicam a quebra da equação contratual das concessões.

Desse modo, o enquadramento detalhado de cada situação dependerá não só da circunstância concreta ocorrida, mas também das previsões contratuais específicas de cada caso.

 

4. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS

Em linhas gerais, situações caracterizadas como caso fortuito, força maior ou fato do príncipe provocam danos que não se enquadram nos riscos assumidos pela concessionária.

O art. 65, II, ‘d’, da Lei 8.666 estabelece que é cabível o reequilíbrio econômico-financeiro “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”. 

Além disso, o art. 9º da Lei 8.987 permite o reequilíbrio dos contratos de concessão (i) quando há a criação de encargos que provocam impacto na equação econômico-financeira (§ 3º) ou (ii) quando há uma alteração unilateral que afete o equilíbrio (§ 4º).

A necessidade ou mesmo a proporcionalidade dos atos estatais adotados em resposta à crise não descaracterizam a quebra da equação contratual.

O art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.979 impõe que as medidas excepcionais autorizadas no diploma legal “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégias em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.

Mesmo se cumpridos esses rigorosos critérios, o que possivelmente não correspondente à realidade em muitas situações concretas, a interferência estatal sobre a economia da concessão produz o direito à recomposição de seu equilíbrio original.

 

5. A PANDEMIA E SEU IMPACTO SOBRE OS SERVIÇOS CONCEDIDOS

No caso do Covid-19, trata-se de pandemia reconhecida e declarada formalmente pela Organização Mundial da Saúde. Seus efeitos no Brasil, derivados da própria doença ou da reação estatal e social a ela, provocaram a declaração formal do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020.

Trata-se, portanto, de situação de gravidade peculiar, que não pode ser enquadrada como situação de risco ordinário. A crise instaurada tem diversos efeitos nocivos em face das concessionárias. Atos estatais podem eles próprios contribuir para gerar efeitos que afetam os contratos de modo direto e com grande intensidade.

Dois exemplos ilustram bem essas afirmações.

O primeiro seria uma eventual recusa de funcionários terceirizados em realizar serviços instrumentais aos serviços objeto da concessão. Essa recusa pode decorrer de algum ato estatal, como os diversos atos de entes políticos variados que vêm impondo isolamento, bloqueando cidades, vedando o transporte de pessoas, fechando atividades comerciais ou estabelecendo limitações de outra natureza. Ou pode ser espontânea, derivada do pânico instalado na população por força da sensação de insegurança e das recomendações sanitárias e médicas.

Dependendo do que ocorrer, as concessionárias não terão alternativa para enfrentar o problema. Deixará de ser prestado o serviço adequado, independentemente por circunstância absolutamente excepcional e alheia ao controle da concessionária.

O segundo exemplo consiste na impossibilidade de aquisição de insumos necessários à execução de suas atividades. A fabricação e o transporte dos produtos podem ser afetados por razões variadas e isso acabaria prejudicando a própria prestação dos serviços concedidos. Trata-se de mais uma circunstância apta a prejudicar as atividades (como, por exemplo, a instituição de limitações à utilização dos serviços), inexistindo alternativa para que seja contornada ou resolvida.

Ou seja, por mais que as concessionárias se esforcem em minimizar problemas e prejuízos, certos intercorrências serão incontornáveis.

 

6. IMPACTO ECONÔMICO SOBRE A CONCESSÃO

Além do impedimento – por atos estatais diretos ou por força de outros fatos – à realização de certas atividades (como nos dois exemplos acima), poderá haver outras decorrências que afetem a economia do contrato e produzam o direito ao reequilíbrio.

A primeira hipótese seria o aumento abrupto dos preços de certos produtos e insumos necessários à prestação dos serviços. Essa circunstância pode não impedir os serviços, mas ocasionar uma elevação de custos em razão de caso fortuito ou de força maior ou derivado dos atos estatais de contenção da propagação do vírus. Quando menos, seria aplicável a teoria da imprevisão.

 

7. ATOS ESTATAIS LEGÍTIMOS OU DESPROPORCIONAIS

Outra categoria de impactos envolveria a desproporcionalidade de atos praticados pelo Estado, em suas diversas manifestações. Já se aludiu às diretrizes da Lei nº 13.979 para a adoção de medidas estatais. O descumprimento de tais pautas, mediante medidas desproporcionais ou sem base científica que provoquem perdas à concessionária, reforça o direito a uma compensação.

Se mesmo atos estatais válidos e razoáveis geram direito ao reequilíbrio por afetar de modo imprevisível ou irresistível a economia da concessão, o direito à recomposição tem fundamentos adicionais nos casos de atos estatais que desbordem dos limites normativos e atinjam a concessão de modo desproporcional, exagerado ou infundado.

Ressalte-se que o direito à recomposição não depende necessariamente da invalidade ou ilicitude do ato estatal. O reconhecimento da validade ou da ausência de ilicitude não se confunde com a ausência de impactos sobre a concessão.

É perfeitamente possível que se estabeleça inclusive uma presunção de legitimidade das medidas estatais de reação à crise. A gravidade da situação e o nível de incerteza científica podem dificultar o reconhecimento de que as medidas estatais são desproporcionais.

O regime jurídico derivado da Lei nº 13.979 e da MP nº 926 pretende justamente dar segurança aos agentes públicos na resposta à grave situação em curso. Pode-se defender que as diversas escolhas da autoridade são presumidas como adequadas e necessárias diante das dificuldades enfrentadas. A Administração Pública deve considerar as consequências práticas de suas decisões (art. 20 da LINDB), mas também se deve ter em conta o princípio da precaução e a exigência de que as decisões considerem o nível de informação disponível à época (art. 24 da LINDB).

Também por isso é que, mesmo as medidas estatais não desproporcionais nem reconhecidas como ilegítimas, produzem o direito ao reequilíbrio derivado de situações de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe. A solução jurídica é distinta quando a concessionária sofrer os efeitos de práticas administrativas ilícitas.

 

8. ATOS PRÓPRIOS DA CONCESSIONÁRIA

A complexidade da crise e a velocidade com que os fatos se sucedem e se modificam provocam outra situação peculiar. Em muitas circunstâncias, os efeitos sobre a concessão derivam não diretamente de atos estatais, mas da resposta da própria concessionária aos fatos – inclusive de suas iniciativas dirigidas à mitigação dos danos resultantes das circunstâncias extraordinárias verificadas.

Na sua condição de gestora dos serviços concedidos, a concessionária pode ser compelida a tomar decisões drásticas. Imagine-se a situação da concessionária constrangida a, mesmo inexistindo determinação normativa ou do poder concedente, cessar a prestação de serviços instrumentais à propagação do vírus. Ou se imagine a concessionária sujeita a despesas inúteis, cuja manutenção apenas ampliaria o desequilíbrio contratual.

Essas situações autorizam a concessionária adotar decisões, de caráter inevitável e que correspondem às determinações que o poder concedente estaria obrigado a ordenar ou autorizar. Isso é ainda mais claro quando tais atos correspondam a formas de mitigação dos efeitos negativos provocados pelas circunstâncias extraordinárias verificadas. A eventual inação do poder concedente – inclusive diante das múltiplas demandas que a excepcionalidade da situação apresenta às autoridades públicas – não pode resultar em perda adicional para a concessionária.

 

9. CONCLUSÕES

Diversas ocorrências derivadas do surto do Covid-19 e da reação estatal e social à doença e aos riscos a ela associados ensejam o reequilíbrio econômico-financeiro das concessões.

Cada situação deverá ser examinada detalhadamente, mas, em linhas gerais, as circunstâncias extraordinárias vivenciadas se reconduzem às categorias de força maior e caso fortuito ou de fato do príncipe, conforme a causa direta das perdas verificadas.

O direito ao reequilíbrio derivados de atos estatais independe de sua ilegitimidade ou ilicitude, embora o direito da concessionária adquira fundamentos adicionais diante de atos governamentais desproporcionais ou sem fundamento científico.

Também não afeta o direito da concessionária o fato de as perdas apuradas derivarem de atos de iniciativa da própria concessionária, por vezes praticados em decorrência de circunstâncias incontornáveis ou com o propósito de mitigar, nas condições possíveis, os efeitos negativos da situação ensejadora do desequilíbrio contratual.

Fonte: Portal LeC

http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo/pandemia-COVID19-equilibrio-economico-financeiro-concessoes-20042020.html


quarta-feira, 15 de abril de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/04/2020 Edição: 72-A Seção: 1 - Extra Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Alterações na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art....4º .................................................................................................

..................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata ocaput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II docaputdo art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.

§ 5º Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.

§ 6º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º." (NR)

"Art. 4º-G ..................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º As licitações de que trata ocaputrealizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º." (NR)

"Art. 6º-D Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011." (NR)

Emissão não presencial de certificados digitais

Art. 2º Às Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único. A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil.

Revogação

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2011; e

II - o Capítulo II da Medida Provisória nº 930, de 30 de março de 2020.

Vigência

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

Walter Souza Braga Netto

segunda-feira, 13 de abril de 2020

DECRETO Nº 10.320, DE 9 DE ABRIL DE 2020Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu Comitê Interministerial Executivo.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2020 Edição: 70 Seção: 1 Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.320, DE 9 DE ABRIL DE 2020

Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu Comitê Interministerial Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural - BidSIM, com a finalidade de aumentar a competitividade e a atratividade das áreas a serem ofertadas nas rodadas de licitações de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Interministerial Executivo do Programa de Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, a quem compete propor aperfeiçoamentos na governança e na metodologia das rodadas de licitações de que trata o art. 1º.

Art. 3º O Comitê Interministerial Executivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;

II - dois da Casa Civil da Presidência da República;

III - dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos; e

IV - dois da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 1º O Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades, além dos previstos nocaput.

§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os representantes do Ministério de Minas e Energia, da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Economia serão indicados pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º Os representantes da ANP serão indicados pelo seu Diretor-Geral.

§ 5º As indicações para compor o Comitê serão realizadas no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 6º Os membros do Comitê Interministerial Executivo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que definirá o Coordenador do Comitê.

§ 7º Na hipótese de vacância, novos representantes serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data da vacância.

§ 8º O Coordenador do Comitê Interministerial Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de prestar assessoramento sobre temas específicos.

§ 9º O Comitê Interministerial Executivo poderá realizar consultas e audiências públicas para obter subsídios e informações técnicas sobre a exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 4º O Comitê Interministerial Executivo se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 2º A convocação de reuniões extraordinárias conterá a pauta dos assuntos a serem discutidos e especificará o horário para início das atividades e a previsão de seu término.

§ 3º O quórum de reunião do Comitê Interministerial Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º O Comitê Interministerial Executivo poderá instituir subcomitês com o objetivo de:

I - dar cumprimento às deliberações do Comitê; e

II - elaborar estudos:

a) sobre temas que, em razão de sua natureza e complexidade, necessitem de aprofundamento; e

b) para a construção do sistema de modelagem econômica.

Art. 6º Os subcomitês:

I - serão instituídos na forma de ato do Comitê Interministerial Executivo;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior à duração do Comitê Interministerial Executivo, nos termos do disposto no art. 10; e

IV - estão limitados a seis operando simultaneamente.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial Executivo será exercida pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia.

Art. 8º Os membros do Comitê Interministerial Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação no Comitê Interministerial Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação dos especialistas e dos representantes convidados nos termos do disposto no § 8º do art. 3º correrão à conta dos órgãos representados no Comitê Interministerial Executivo.

Art. 10. O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial Executivo será de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da portaria de nomeação dos representantes de cada órgão ou entidade, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

RECOMENDAÇÕES DA CGU/MA QUANTO À REALIZAÇÃO DE CERTAMES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19

RECOMENDAÇÕES DA CGU/MA QUANTO À REALIZAÇÃO DE CERTAMES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19


 

Diante da constatação do agendamento de diversas licitações presenciais, a Controladoria Regional da União no Estado do Maranhão publicou expediente endereçado aos Prefeitos e aos secretários estaduais com recomendações relacionadas à execução de certames licitatórios durante a pandemia de Covid-19.

Considerou-se que, com as medidas de prevenção e isolamento social, as licitações presenciais poderiam reduzir a competitividade da disputa; bem como oferecer risco aos participantes e aos agentes de compras.

Para além da obrigatoriedade vigente de realização de pregões eletrônicos para a contratação de bens ou serviços comuns no âmbito de transferências voluntárias com a União – em relação aos estados e aos municípios com mais de 15 mil habitantes; a CGU traçou recomendações para todas as demais hipóteses que envolvam recursos federais (inclusive quando se tratar de convênios celebrados entre municípios com menos de 15 mil habitantes e a União), que foram divididas em cinco tópicos:

.

1)  Contratações relacionadas ao enfrentamento do COVID-19

2)  Contratações não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19

3)  Contratações não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, e que envolvam obras ou serviços não comuns

4)  Contratações de obras ou serviços não comuns, não relacionados ao enfrentamento do COVID-19, e não elegíveis para a adoção da modalidade RDC

5)  Contratações diretas e adesões a atas de registro de preços

 

1) Contratações relacionadas ao enfrentamento do COVID-19

As contratações relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 podem ser realizadas a partir de uma das três opções da Lei nº 13.979/2020, quais sejam:

a) dispensa de licitação (arts. 4º a 4º-F);

b) realização de Pregão, preferencialmente eletrônico, com prazos procedimentais reduzidos à metade (art. 4º-G); ou

c) execução de despesas via suprimento de fundos (ou adiantamento), as quais tiveram seus limites de valor ampliados (art. 6º-A).

 

2) Contratações não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19

As contratações na área da saúde ou em quaisquer outras áreas, não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, devem ser feitas mediante licitação, com utilização preferencial do Pregão Eletrônico quando se tratar de bens ou serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia.

Por exemplo, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, mesmo após o advento da Lei nº 13.987/2020, a menos que haja orientação ulterior do FNDE em sentido contrário, a recomendação aplicável a Municípios com menos de 15 mil habitantes é de licitar, preferencialmente via Pregão Eletrônico. Já para Municípios com 15 mil habitantes ou mais, e para os órgãos do Governo do Estado do Maranhão, ressalvada orientação ulterior do FNDE em sentido contrário, subsiste a obrigação de licitar via Pregão Eletrônico, como decorrência dos arts. 1º, §3º, e 52 do Decreto nº 10.024/2019, IN SEGES/ME nº 206/2019, e do Acórdão TCU nº 3.061/2019 – Plenário.

 

3) Contratações não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, e que envolvam obras ou serviços não comuns

As contratações na área da saúde ou em quaisquer outras áreas, não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19e que envolvam obras ou serviços não comuns, inclusive serviços não comuns de engenharia, devem ser feitas mediante licitação, com utilização preferencial da modalidade RDC Eletrônico, quando couber;

 

4) Contratações de obras ou serviços não comuns, não relacionados ao enfrentamento do COVID-19, e não elegíveis para a adoção da modalidade RDC

Nos casos de obras ou serviços não comuns, inclusive serviços não comuns de engenharia, não relacionados ao enfrentamento do COVID-19, e não elegíveis para a adoção da modalidade RDC, é possível a realização de licitação nas modalidades tradicionais previstas na Lei nº 8.666/1993, quais sejam, Convite, Tomada de Preços ou Concorrência (a depender do valor estimado), desde que caracterizada, nos autos do processo, a necessidade imediata da contratação ou a impossibilidade de aguardar-se a realização do certame para além do período de isolamento social.

 

5) Contratações diretas e adesões a atas de registro de preços

Além da possibilidade de adesão a Atas de Registro de Preços quando cabível, se, nas hipóteses dos itens (2), (3) e (4) acima, a circunstância fática alinhar-se ao permissivo do art. 24, IV, ou do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, será viável a dispensa por situação emergencial ou a inexigibilidade, respectivamente, observada a adequada instrução do processo administrativo, inclusive quanto aos elementos previstos no art. 26, parágrafo único, da mesma lei.

Por fim, o documento orienta que, por ora, deve-se evitar “tanto quanto possível, a realização de certames presenciais, priorizando-se os certames em que pode ser adotada a modelagem eletrônica (Pregão e RDC)”.

Confira a cópia do Ofício Circular nº 83/2020/Maranhão-CGU neste link

Fonte: O Licitante
http://olicitante.link/cgu-covid

quarta-feira, 8 de abril de 2020

LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/04/2020 Edição: 67-B Seção: 1 - Extra Página: 9

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:

"Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 7 de abril de 2020

A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)

"A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO SOMENTE DEVE SER ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO, DEMONSTRANDO-SE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, OBSERVADOSOS SEGUINTES CRITÉRIOS: 1) REPRESENTE CONDIÇÃO SEM A QUAL NÃO SEJA POSSÍVEL OBTER O BEM OU ASSEGURAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU PROPICIE SENSÍVEL ECONOMIA DE RECURSOS; 2) EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO OU NOS INSTRUMENTOS FORMAIS DE CONTRATAÇÃO DIRETA; E 3) ADOÇÃO DE INDISPENSÁVEIS GARANTIAS, COMO AS DO ART. 56 DA LEI Nº 8.666/93, OU CAUTELAS, COMO POR EXEMPLO A PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTECIPADO CASO NÃO EXECUTADO O OBJETO, A COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE PARTE OU ETAPA DO OBJETO E A EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO PELO CONTRATADO, ENTRE OUTRAS."

INDEXAÇÃO: ANTECIPAÇÃO, PAGAMENTO, POSSIBILIDADE, ADMISSÃO, SITUAÇÃO, NECESSIDADE, JUSTIFICAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEMONSTRAÇÃO, EXISTÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIOS.

REFERÊNCIA: Arts. 40, inc. XIV, letra "d" e 56 da Lei nº 8.666/93; art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986; Parecer PGFN/CJU/COJLC Nº 444/200; Acórdão TCU 1.552/2002 - Plenário, 918/2005 - 2ª Câmara, 948/2007 - Plenário, 2.565/2007 - 1ª Câmara.

PROCESSO Nº 00400.010939/2010-50

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

(*) Editada pela PORTARIA AGU Nº 572, DE 13.12.2011 - publicada no DOU I 14.12.2011

* Este texto não substitui a publicação oficial.

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA. AQUISIÇÃO DE VENTILADORES PULMONARES. MINUTA PADRONIZADA. EXISTÊNCIA DE PARECER REFERENCIAL. SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE ESPECÍFICA SOBRE CLÁUSULAS DE GARANTIA E PAGAMENTO

A COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer Referencial n.º 00254/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:

EMENTA: 
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA. AQUISIÇÃO DE VENTILADORES PULMONARES. MINUTA PADRONIZADA. EXISTÊNCIA DE PARECER REFERENCIAL. SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE ESPECÍFICA SOBRE CLÁUSULAS DE GARANTIA E PAGAMENTO.
a) Nos termos da Lei nº 13.655/2018, na interpretação de normas sobre gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
b) Diante do cenário de combate ao COVID-19, é necessário que velhas rotinas sejam revistas, quando prejudiciais ou impeditivas ao atendimento da missão precípua do gestor público de saúde, tendo em vista a prevalência de princípios como eficiência e dignidade da pessoa humana.
c) A restrição à antecipação de pagamento não deve ser percebida em termos absolutos, podendo ser relativizada, notadamente quando o pagamento antecipado se mostrar
vantajoso ao interesse público.
d) Numa perspectiva econômica, a antecipação de pagamento pode mitigar riscos, incrementar a competitividade, fomentar a ampliação da oferta dos insumos e aparelhos
necessários, além de induzir redução dos preços.
e) É possível a previsão contratual de antecipação de pagamento, desde que seja justificadamente necessária ao atendimento da pretensão administrativa e acompanhada de medidas de garantia.

segunda-feira, 6 de abril de 2020

divulgação fórum web

Divulgação Editora Forum


Inscreva-se e participe da série de webinars com os palestrantes do 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública.

PALESTRANTES CONFIRMADOS

Rafael Sérgio de Oliveira

A Lei de Desburocratização e o Pregão Eletrônico


Data: 18/03/2020 às 15h

O pregão é uma modalidade de licitação vocacionada para a celeridade e eficiência das contratações públicas.

Com isso, sobretudo na sua forma eletrônica, o pregão deve ser conduzido com o mínimo de práticas burocráticas. Esse intuito pode ser verificado no Decreto nº 10.024/2019, que visa a dar efetividade à forma eletrônica do pregão, privilegiando sempre a prática de atos eletrônicos e o fim do uso de documentos físicos. Esse movimento do novo decreto do pregão eletrônico se conecta com a Lei de Desburocratização, a Lei nº 13.726/2018? Em linhas gerais, são esses os aspectos que discutiremos nessa webinar.


Victor Amorim

Os novos modos de disputa do pregão eletrônico federal sob a ótica da Análise Econômica do Direito


Data: 06/04/2020 às 19h

O tema referente aos novos modos de disputa previstos no Decreto Federal nº 10.024/2019 ("aberto" e "aberto/fechado") será analisado sob uma perspectiva extrajurídica, a partir da "teoria dos leilões" e "teoria do desenho dos mecanismos", no sentido de compreender como a modelagem operacional dos modos de disputa promove incentivos aos licitantes para revelarem, de forma confiável, a sua valoração do objeto e em que medida o "novo" desenho atinge o escopo de conciliar a maximização da disputa, assimetria de informações e eficiência dos procedimentos administrativos licitatórios.


Tatiana Camarão

Dicas essenciais para um planejamento perfeito nas contratações públicas


Data: 08/04/2020 às 16h

A falta de planejamento nas contratações públicas pode gerar desperdícios de recursos públicos, fraudes e atos de corrupção. No webinar a professora Tatiana Camarão dará dicas de como elaborar um planejamento a fim de evitar possíveis problemas, além de apresentar a importância do Plano Anual de Contratações e sobre a criação de um catálogo eletrônico de produtos.




https://divulgacao.editoraforum.com.br/serie-forum-de-webinars-2020

Cidades com mais de 15 mil habitantes começam a usar pregão eletrônico

Cidades com mais de 15 mil habitantes começam a usar pregão eletrônico

Obrigação vale para compras com recursos de convênios com União

Publicado em 06/04/2020 - 05:28 Por Wellton Máximo - Repórter da Agência Brasil - Brasília
Atualizado em 06/04/2020 - 09:43

A partir desta segunda-feira (6), os municípios brasileiros com mais de 15 mil habitantes terão de usar o pregão eletrônico para comprar bens e serviços com recursos de convênios com a União e demais transferências voluntárias. A nova regra vale para a aquisição de mercadorias e de serviços usadas no dia a dia. Apenas as obras estão fora dessa modalidade de contratação.

Em fevereiro, o pregão eletrônico tornou-se obrigatório nos municípios de mais de 50 mil habitantes. Em 1º de junho, será a vez de as cidades restantes, de até 15 mil moradores, adotarem o sistema. O cronograma foi estabelecido pela Instrução Normativa 206, editada em outubro do ano passado, pelo Ministério da Economia. Desde outubro, a obrigação vale para os estados e o Distrito Federal.

Segundo o secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert, o pregão eletrônico aumenta a economia de recursos públicos de duas maneiras. A primeira é a ampliação da concorrência. Ao permitir a participação de empresas de todo o país nas licitações, o sistema aumenta a oferta.

“Em vez de comprar apenas na região, a prefeitura pode comprar de todo o país, escolhendo o preço mais vantajoso”, explica Heckert. Segundo ele, caberá ao fornecedor oferecer o frete mais barato  no caso de uma prefeitura adquirir bens de regiões distantes. “A responsabilidade, que muitas vezes era do Poder Público, passa para o vendedor”, acrescenta.

segunda vantagem listada pelo secretário consiste na redução da corrupção. “O pregão eletrônico é um sistema mais transparente, que registra todas as transações. As informações estarão disponíveis para o cidadão acompanhar”, afirma Heckert.

Plataforma

Os municípios interessados podem registrar as aquisições com recursos de transferências voluntárias diretamente no Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet). A ferramenta está integrada à Plataforma +Brasil, criada em setembro do ano passado para informatizar a prestação de contas de transferências federais voluntárias recebidas pelos entes locais.

Desde o início de março, os estados e as prefeituras podem integrar os sistemas locais de compras à União. Com esse processo, as compras poderão ser feitas nos sistemas próprios e serem instantaneamente registradas na Plataforma +Brasil.

Atualmente, a plataforma registra nove modalidades de utilização de recursos de transferências federais. O Ministério da Economia pretende estender a prestação eletrônica de contas a todas as 30 modalidades nos próximos meses.

O estado com mais municípios abrangidos pelas novas normas é São Paulo, com 137 municípios. Em seguida, vem Minas Gerais, com 72. Segundo a Secretaria de Gestão, a União assinou 1.920 convênios com cidades de mais de 50 mil habitantes no ano passado, repassando voluntariamente R$ 2,3 bilhões a essas prefeituras.

Edição: Graça Adjuto

sábado, 4 de abril de 2020

Estratégia de transição da pandemia

Transição da pandemia


https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.CI.2020.108.01.0001.01.ENG

Legislação mundial sobre a pandemia

Legislação mundial sobre a pandemia



https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.CI.2020.108.01.0001.01.ENG

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 3 DE ABRIL DE 2020Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2020 Edição: 65-B Seção: 1 - Extra Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

Art. 2º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

§ 1º As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I - abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e

II - serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I.

§ 2º Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

§ 3º Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

§ 4º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I - fornecer informações verídicas;

II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

§ 5º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.

Art. 3º As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.

Art. 4º Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I - quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

II - oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

Parágrafo único. O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida nocaput.

Art. 5º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;

II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e

III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Art. 6º Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

§ 1º Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

III - alíneas "b" e "c" docaputdo art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV - alínea "a" do inciso I docaputdo art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VI - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

VIII - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 2º Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.

§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.

Art. 7º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que os restituirá à União, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 8º.

§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

§ 2º As instituições financeiras participantes arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

§ 3º As instituições financeiras participantes, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os seus melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.

§ 4º As instituições financeiras participantes serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES.

§ 5º A repartição dos recursos recuperados observará a proporção de participação estabelecida no art. 4º.

§ 6º As instituições financeiras participantes deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 8º, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES.

§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º pelas instituições financeiras participantes, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.

§ 8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá mecanismos de controle e aferição de resultados quanto ao cumprimento do disposto no § 4º ao § 7º e os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam o § 6º e o § 7º.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA ATUAÇÃO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES COMO AGENTE FINANCEIRO DA UNIÃO

Art. 8º Ficam transferidos, da União para o BNDES, R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais), destinados à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º Os recursos transferidos ao BNDES são de titularidade da União e serão remunerados,pro rata die:

I - pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, enquanto mantidos nas disponibilidades do BNDES; e

II - pela taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 2º O aporte de que trata ocaputnão transferirá a propriedade dos recursos ao BNDES, que permanecerão de titularidade da União, de acordo com instrumento firmado entre as partes.

Art. 9º O BNDES atuará como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º A atuação do BNDES será a título gratuito.

§ 2º Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:

I - realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;

II - receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes decorrentes dos repasses ;

III - repassar à União, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e

IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.

§ 4º Os eventuais recursos aportados no BNDES pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Programa Emergencial de Suporte a Empregos até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de trinta dias, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º.

Art. 10. Na hipótese de a operação de crédito protocolada no BNDES estar enquadrada nos requisitos formais do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, não haverá cláusuladel crederenem remuneração às instituições financeiras participantes o risco de crédito da parcela das operações de crédito lastreadas em recursos públicos ficará a cargo da União.

Art. 11. O BNDES não se responsabilizará pela solvabilidade das instituições financeiras participantes nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto ao cumprimento da finalidade dessas operações e ao cumprimento dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.

Art. 12. Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira participante do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, na proporção estabelecida no inciso II docaputdo art. 4º, nos créditos e garantias constituídos em favor da instituição financeira, decorrentes das respectivas operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa.

Parágrafo único. Caberá ao BNDES informar à União os dados relativos às operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, com vistas ao seu encaminhamento ao liquidante, ao interventor ou ao juízo responsável ou, ainda, à cobrança judicial dos valores envolvidos.

Art. 13. As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV

DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

Art. 14. Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Art. 15. O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto nesta Medida Provisória, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto