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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Falta de fiscalização do contrato configura culpa in vigilando

TCE/SP: falta de fiscalização do contrato configura culpa in vigilando

Trata-se de recurso ordinário interposto por ex-prefeita contra a sentença que julgou irregular a execução de contrato firmado entre a prefeitura e a empresa para a realização de obra.

A sentença concluiu pela ocorrência de falha na execução da obra e ausência de fiscalização pela prefeitura, condenando à ex-prefeita em razão do descumprimento ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e por ter incorrido em culpa in vigilando. Constou nos autos do processo que uma comissão parlamentar de inquérito instaurada na Câmara Municipal constatou que “os custos da obra sofreram modificações frente ao previsto na planilha orçamentária contratada e memorial descritivo, resultando em uma diferença a menor, de cerca de R$ 25.000,00, em relação ao inicialmente previsto”, o que resultou em injustificada alteração nas especificações do objeto, “com a utilização de material diverso do estipulado no processo licitatório, implicando em redução dos custos da empresa sem a correspondente diminuição do valor contratual”.

A recorrente sustentou, em síntese, que: a) o acompanhamento das obras cabia ao engenheiro municipal; b) não houve culpa in vigilando, pois a Chefe do Executivo “não poderia ler o projeto e saber que a empresa estava empregando material diverso do previsto”; c) assim que as falhas foram apontadas determinou a retenção da quantia de R$ 25.174,33, “considerada como a vantagem que a empresa obteve com a aplicação de material inferior ao previsto no processo licitatório”.

O relator, ao iniciar a análise, observou que não é possível concluir pelo atendimento do disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que “os representantes da Administração deixaram de atuar conforme o esperado, a fim de que houvesse a regularização das faltas ou defeitos observados na realização das obras”.

Destacou que, ainda “que não possam ser requeridos do Administrador Público conhecimentos especializados nas várias áreas de conhecimento humano, incluindo-se a de engenharia, o fato é que a sua atuação exige o contato com matérias diversas, a fim de bem desempenhar suas funções”, de forma que “a especificidade do objeto não pode afastar a culpa in vigilando da recorrente, pois isso significaria não só desconsiderar a necessidade de o Chefe do Executivo lançar mão de mecanismos de controle interno dos atos administrativos e de salvaguarda do erário, mas, também, implicaria em conferir aos representantes da Prefeitura incontestável autonomia, situação, portanto, não aceitável no caso do engenheiro da Prefeitura e, muito menos, quanto à empresa contratada para acompanhar a execução do objeto”.

Por fim, o relator concluiu que, em razão das medidas saneadoras adotadas pela recorrente, especialmente a compensação do erário, a penalidade pecuniária pode ser afastada. Diante do cenário exposto, votou pelo provimento parcial do recurso, cancelando a multa imposta à ex-prefeita e mantendo o juízo de irregularidade com relação à matéria. (Grifamos.) (TCE/SP, TC nº 010317-989-18)

Fonte: Texto Zênite e equipe

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Curso imersivo em programação exclusivo para servidores

A Enap lança as inscrições para o 1º curso imersivo em programação exclusivo para servidores! Projeto pioneiro no setor público, foram adaptadas à realidade brasileira metodologias aplicadas mundialmente em programas de letramento digital e formação de desenvolvedores #Bootcamp
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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020Estabelece normas para a substituição de retenção cautelar de pagamentos por garantia.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
Estabelece normas para a substituição de retenção cautelar de pagamentos por garantia.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência
conferida pelo art. 16, inciso L, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no
Processo nº 14.728/2017, na Sessão Ordinária nº 5195, realizada em 18 de fevereiro de 2020, e
Considerando o poder regulamentar atribuído à Corte pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1/94 para
expedir atos e instruções sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe
devam ser submetidos;
Considerando o poder de urgência atribuído ao Tribunal pelo art. 277 do Regimento Interno, abrangendo
determinações atinentes à retenção cautelar de pagamentos;
Considerando a necessidade de regulamentar a possibilidade da substituição da retenção cautelar de
pagamentos por garantia específica, de modo a assegurar o interesse público na continuidade contratual;
resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos a serem observados para substituição por garantia
da retenção de pagamentos determinada cautelarmente pelo Tribunal em contratos para execução de obras,
prestação de serviços ou fornecimento de bens firmados por órgãos, entidades e fundos dos Poderes do
Distrito Federal, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º As formas de garantia passíveis de substituição à retenção cautelar de pagamentos são aquelas
previstas nos incisos do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93.
Art. 3º A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor em apuração no Tribunal acerca de
eventual dano ao erário, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices
aplicáveis aos débitos apurados pela Corte.
Art. 4º A garantia deve ser fornecida por instituição financeira com solidez reconhecida no mercado ou
lastreada em títulos idôneos e líquidos.
Art. 5º Qualquer custo decorrente da garantia é de responsabilidade da contratada, independentemente da
decisão final de mérito do Tribunal.
Art. 6º O prazo de validade da garantia deve expressamente prever a vinculação à extinção das obrigações
que deram origem à cautelar no Tribunal.
Art. 7º A notificação formal da deliberação definitiva do Tribunal que definiu o valor do montante devido
pela contratada é suficiente para o resgate da garantia.
Parágrafo único. Após a notificação referida no caput, a instituição seguradora/fiadora/caucionadora
efetuará o depósito do valor definido pelo Tribunal em até 30 (trinta) dias.
Art. 8º Cabe à contratada assumir todas as obrigações decorrentes da garantia caso não haja o completo
adimplemento pela instituição seguradora/fiadora/caucionadora.
CAPÍTULO II
DO SEGURO GARANTIA
Art 9º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a
funcionar no Brasil, fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - apresentação de certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP;
II - comprovação do registro da apólice junto à SUSEP.
Art. 10. A apólice do seguro garantia deve conter expressa renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil
e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, devendo ser aplicado o disposto no art. 11,
§ 1º, da Circular nº 477 da SUSEP.
CAPÍTULO III
DA FIANÇA BANCÁRIA
Art 11. A aceitação da carta de fiança bancária, emitida por instituição financeira idônea e autorizada a
funcionar no Brasil, fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às
instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão;
II - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto
no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art.
2º da Resolução nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
Art. 12. A carta de fiança bancária deve conter expressa renúncia aos termos dos arts. 827 e 835 do Código
Civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 13. A garantia oferecida nos termos dessa Instrução Normativa deve ser aprovada pelo Tribunal e sua
aceitação não revoga a cautelar de retenção de pagamentos, mas apenas suspende a eficácia da medida
enquanto esta estiver em vigor.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Disponibilidade do Programa "Cotação Já"

Para usar o programa, não é necessário instalação, basta realizar o download do software e clicar em executar (o arquivo executável .exe). O usuário é direcionado à página inicial do NELCA. Inclusive, com  manual de utilização e tutorial no Youtube sobre a utilização do programa.


É totalmente seguro, de código aberto (vocês podem adquirir o código também no repositório do GitHub, sem licença de utilização / distribuição), por intermédio do link acima.

Contudo, segue o modelo de declaração de utilização do software para preenchimento. 

O link é:

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Política Nacional de modernização do estado


Governo Federal promove diálogo para contrução de política nacional de modernização do estado



https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/governo-federal-promove-dialogo-para-construcao-de-politica-nacional-de-modernizacao-do-estado

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM LICITAÇÕES - Empresa ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DECRETO.

Processo
AC 00129235720094036100
AC ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 1488165
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Fonte
e­DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2010 PÁGINA: 894 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
ADMINISTRAÇÃO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE INABILITAÇÃO DA CONCORRENTE VENCEDORA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZADOR. INVIABILIDADE DO PROJETO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. DOCUMENTAÇÃO E GRANTIAS APRESENTADAS CONSIDERADAS SUFICIENTES PARA A HABILITAÇÃO. 1. Licitação vinculada ao Edital de Concessão no001/2008, firmado pela União Federal, por meio do Ministério dos Transportes e da ANTT, estabelecendo condições da desestatização, na modalidade de leilão, para concessão de serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário, em trechos da BR116/BA, BR324/BA, BA 526 e BA 528. 2. Certame regido, além das regras previstas no edital e seus anexos, pelas Leis nos 9.491, de 09/9/1997, 9.635, de 15/3/1998, 8.987, de 13/2/1995, 9.074, de 7/7/1995, 10.233, de 5/6/2001 e subsidiariamente, pela Lei 8.666, de 21/6/1993, bem como pelas demais normas vigentes sobre a matéria. Critério de menor valor da Tarifa Básica de Pedágio a ser cobrado dos usuários do Sistema Rodoviário utilizado para o julgamento da melhor proposta econômica. 3. Consabido que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar­se sobre o mérito administrativo dos mesmos, inclusive em relação aos elementos técnicos ou eficiência do ato em exame, devendo ater­se à análise de sua legalidade. 4. No caso em espécie, não é possível ao Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação de Poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, imiscuir­se em questões de avaliação técnica específica para determinar se a tarifa indicada pela parte interessada é ou não válida para a finalidade a qual se destina, ou se o cronograma da realização de determinada obra é adequado ou não. Excetuam­se somente as situações de abuso evidente de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Precedentes jurisprudenciais: 5. Questões técnicas amplamente verificadas pela autoridade concedente, passando ainda pelo criterioso crivo do Tribunal de Contas da União, que avaliou, de forma minuciosa, os aspectos impugnados. 6. Ausência de óbices para a empresa estrangeira que, embora não tenha funcionamento no país, demonstra interesse e condições de investir seus recursos nos objetivos da licitação, poder participar de consórcio e, posteriormente, de Sociedade de Propósito Específico ­ SPE, sendo dispensável, neste caso, a exigência do decreto de autorização e ato de registro de autorização para o seu funcionamento, desde que apresentados todos os demais documentos exigidos pelo Edital, para a habilitação. 7. Insta considerar que se trata da formação de sociedade de propósito específico ­ SPE, cuja previsão legal se encontra no art. 9o, da Lei no 11.079/2004, que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público­privada no âmbito da administração pública, sem a previsão de impedimento para a participação de empresas estrangeiras em sua composição. 8. Neste contexto, a exigência de Decreto regulamentador, para a participação de empresa estrangeira em SPE, conforme requerido pela autora, excede os parâmetros fixados, tanto em lei quanto no Edital da licitação, não sendo aplicável ao caso em espécie. 9. No que pertine à alegação de não apresentação do Balanço da empresa estrangeira, convertido para as normas comumente aceitas no Brasil, pertinentes as conclusões técnicas apresentadas no parecer da Superintendência de Marcos Regulatórios ­ SUREG, no sentido da aceitação das normas internacionais aplicadas. 10. Apresentação das garantias devidas, consubstanciadas em apólice de Seguro e demais comprovantes documentais, em atendimento à Cláusula 17.3 do Edital de Concessão no 001/2008 11. Documentação e garantias apresentadas pelo Consórcio Rodobahia considerados suficientes para a comprovação dos requisitos necessários à sua habilitação, pela autoridade concedente, inexistentes ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a inabilitação do correú vencedor do certame. 12. Mantida a verba honorária fixada, uma vez que de acordo com o disposto no art. 20, § 4.o, do CPC e o entendimento desta E. Turma. 13. Apelação improvida.
Data da Decisão
http://www.cjf.jus.br/juris/popupImpressao.jsp
1/2
18/10/2016 Jurisprudência
17/06/2010
Data da Publicação
06/07/2010
Outras Fontes Referência Legislativa
LEG­FED LEI­9491 ANO­1997 LEG­FED LEI­9635 ANO­1998 LEG­FED LEI­8666 ANO­1993
Inteiro Teor
00129235720094036100

sábado, 8 de fevereiro de 2020

Oportunidade: Encontro Brasileiro de Administração Pública

Encontro Brasileiro de Administração Pública


http://www.cgu.gov.br/noticias/2020/02/cgu-participa-do-vii-encontro-brasileiro-de-administracao-publica

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Compras Governamentais: Debate com instituições financeiras

Debate antecipações de recebíveis


https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/eventos/1244-debate-com-instituicoes-financeiras-antecipacao-de-recebiveis

Compras Governamentais


Licitações e contratos: debate com o mercado fornecedor


https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/eventos/1243-licitacoes-e-contratos-ii-debate-com-o-mercado-fornecedor

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Repositório Institucional da ENAP

Página de Busca da Escola Nacional de Administração Pública


https://repositorio.enap.gov.br/simple-search?location=%2F&query=Taxigov&rpp=10&sort_by=score&order=desc

Estratégia nacional de segurança cibernética

DECRETO Nº 10.222, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020

Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética.


http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.222-de-5-de-fevereiro-de-2020-241828419

Preços já são coletados por robôs

IPCA

IBGE começa a divulgar inflação com novo cálculo e preços coletados por robôs

Editoria: Estatísticas Econômicas | Alerrandre Barros | Arte: Brisa Gil

https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/26796-ibge-comeca-a-divulgar-inflacao-com-novo-calculo-e-precos-coletados-por-robos


IBGE Notícias

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Gestão de Riscos

PORTARIA Nº 915, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Institui a Política de Gestão de Riscos – PGR do
Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União – CGU.

https://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_915_2017.pdf

Acórdão 83/2020 TCU



TCU. Ac. 83/2020-P.

9.2.2. ausência de segregação de funções entre o planejamento e a fiscalização da contratação, *não sendo prática recomendada* que o responsável pela elaboração do Plano Anual de Trabalho e Orçamento (PATO) seja também designado para fiscalizar a respectiva execução contratual

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Credenciamento de Licitantes

PROCESSO
REsp 1.747.636-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019

RAMO DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA
Credenciamento. Hipótese de ilegibilidade de licitação. Critérios de classificação previstos em edital. Ilegalidade.

DESTAQUE
O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação não prevista no rol exemplificativo do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, amplamente reconhecida pela doutrina especializada e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Segundo a doutrina, o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, que não disputam preços, posto que, após selecionados, a Administração pública se compromete a contratar todos os que atendam aos requisitos de pré-qualificação. Segundo o TCU, para a utilização do credenciamento devem ser observados requisitos como: i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma. Com efeito, sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à Administração Pública, os critérios de pontuação exigidos em edital para desclassificar a contratação de empresa já habilitada mostra-se contrário ao entendimento doutrinário e jurisprudencial esposado.