https://www.compraspublicasbrasil.gov.br/portal/noticias/compras-publicas-inteligentes.html
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
quarta-feira, 23 de maio de 2018
Primeiro artigo do Portal é de autoria do professor Antonio Carlos Paim Terra com o tema Compras Públicas Inteligentes: Uma proposta para a melhoria da gestão das compras governamentais.
https://www.compraspublicasbrasil.gov.br/portal/noticias/compras-publicas-inteligentes.html
sexta-feira, 4 de maio de 2018
É irregular a adesão de entidades do Sistema S a atas de registro de preços de órgãos e entidades da Administração Pública, caso seus regulamentos próprios de licitações não prevejam tal possibilidade.
Em
análise das contas anuais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
Departamento Regional do Estado de Roraima (Senai/RR), referentes ao exercício
de 2014, identificara-se, entre outras falhas, a adesão, sem previsão legal, a
ata de registro de preços do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. A esse
respeito, o gestor argumentou que o TCU não considera expressamente existir
impedimento para tanto e que o regulamento de licitações e contratos do Senai
não se aplicaria ao caso concreto. Refutando tais alegações, observou o relator
que “eventual ausência de manifestação
expressa desta Corte acerca de determinada questão não é suficiente para tornar
o ato regular”, destacando também o pacífico entendimento de que as
entidades do Sistema S estão obrigadas a cumprir os seus regulamentos próprios
e não se submetem às disposições da Lei 8.666/1993 e do Decreto 7.892/2013.No
caso do Senai, ressaltou, o regulamento de licitações e contratos não prevê
adesão a ata de registro de preços de órgão ou ente da Administração Pública,
sendo que seu art. 38-A apenas dispõe que o registro de preços realizado por
departamento do Senai poderá ser objeto de adesão por outro departamento da
entidade e por serviço social autônomo, desde que previsto no instrumento
convocatório. Assim, concluiu o relator, inexistindo previsão legal, “não socorre o responsável a justificativa,
sem comprovação, de que os valores eram inferiores aos da pesquisa de preços
realizada, e não há como considerar regular a referida adesão”. Diante do
conjunto de falhas constatadas na gestão, votou o relator pela irregularidade
das contas do dirigente da entidade, com aplicação de multa, no que foi seguido
pelo Colegiado.
Acórdão
4222/2017 Primeira Câmara, Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman.
Assinar:
Postagens (Atom)