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quarta-feira, 23 de maio de 2018

Primeiro artigo do Portal é de autoria do professor Antonio Carlos Paim Terra com o tema Compras Públicas Inteligentes: Uma proposta para a melhoria da gestão das compras governamentais.


https://www.compraspublicasbrasil.gov.br/portal/noticias/compras-publicas-inteligentes.html

Rede Nacional de Compras Públicas

https://www.compraspublicasbrasil.gov.br/portal/index.html

sexta-feira, 4 de maio de 2018

É irregular a adesão de entidades do Sistema S a atas de registro de preços de órgãos e entidades da Administração Pública, caso seus regulamentos próprios de licitações não prevejam tal possibilidade.


Em análise das contas anuais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado de Roraima (Senai/RR), referentes ao exercício de 2014, identificara-se, entre outras falhas, a adesão, sem previsão legal, a ata de registro de preços do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. A esse respeito, o gestor argumentou que o TCU não considera expressamente existir impedimento para tanto e que o regulamento de licitações e contratos do Senai não se aplicaria ao caso concreto. Refutando tais alegações, observou o relator que “eventual ausência de manifestação expressa desta Corte acerca de determinada questão não é suficiente para tornar o ato regular”, destacando também o pacífico entendimento de que as entidades do Sistema S estão obrigadas a cumprir os seus regulamentos próprios e não se submetem às disposições da Lei 8.666/1993 e do Decreto 7.892/2013.No caso do Senai, ressaltou, o regulamento de licitações e contratos não prevê adesão a ata de registro de preços de órgão ou ente da Administração Pública, sendo que seu art. 38-A apenas dispõe que o registro de preços realizado por departamento do Senai poderá ser objeto de adesão por outro departamento da entidade e por serviço social autônomo, desde que previsto no instrumento convocatório. Assim, concluiu o relator, inexistindo previsão legal, “não socorre o responsável a justificativa, sem comprovação, de que os valores eram inferiores aos da pesquisa de preços realizada, e não há como considerar regular a referida adesão”. Diante do conjunto de falhas constatadas na gestão, votou o relator pela irregularidade das contas do dirigente da entidade, com aplicação de multa, no que foi seguido pelo Colegiado.

Acórdão 4222/2017 Primeira Câmara, Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.