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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Conduta licitantes

Na mesma esteira, acrescente-se entendimento doutrinário moldado nas palavras de Joel de Menezes Niebuhr, para quem: A Administração Pública encara grande desafio em relação às sanções administrativas. Sob uma vertente, não deve ser omissa e leniente, deve exigir a execução rigorosa dos contratos administrativos e penalizar os contratados faltosos. De outra banda, deve ser prudente e moderada na aplicação das penalidades, analisando com detença, os fatos e sopesando bem a gravidade das condutas e os prejuízos causados, sempre em alinho ao princípio da proporcionalidade, a fim de evitar injustiça.[2]

Continuação. Conduta licitantes

Nos termos salientados na relatoria do acórdão, a pregoeira chegou a emitir espécie de alerta aos licitantes quanto à possibilidade de penalização ante a não manutenção das propostas. Contudo, embora tenha alertado, “absteve-se de adotar postura concreta no sentido de dar cumprimento aos ditames do artigo 7º da Lei 10.520/2002”. A título de orientação para a referida servidora, então, registrou-se na referida decisão que a “aplicação de penalidade não se restringe ao Poder Judiciário, mas, nos termos das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, também aos entes públicos que exercem a função administrativa. A apuração das condutas faltosas praticadas por licitantes não consiste em faculdade do gestor público com tal atribuição, mas em dever legal”.

Apuração de condutas de licitantes

É dever do pregoeiro apurar condutas faltosas praticadas pelos licitantes 10 de novembro de 2017, 6h54 Por Elaine Cristina Bertoldo Ao final do mês passado, o Tribunal de Contas da União proferiu decisão ante Representação na qual se noticiava possíveis irregularidades em determinado Pregão eletrônico. No Acórdão 2.077/2017[1], julgado pelo Plenário, analisou-se, ainda que de forma secundária, que não houve a manutenção das propostas (houve a retirada delas), sem que houvesse sido aplicada qualquer sanção aos licitantes que assim o fizeram. Na ocasião, a Corte de Contas entendeu que houve omissão por parte da Pregoeira que conduziu o certame, vez que deixou de apurar condutas faltosas praticadas pelos licitantes.

Apuração de conduta de licitantes.

https://www.conjur.com.br/2017-nov-10/elaine-bertoldo-pregoeiro-apurar-condutas-faltosa-licitante

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Cessão de Contratos

“A cessão do contrato, além de constituir grave infração à norma
legal, reclama a responsabilidade solidária da cedente pelo dano
decorrente da atuação da cessionária, porque afastá-la
representaria a convalidação, pelo Tribunal, do ato antijurídico”
(Acórdão 2.653/2010, Plenário, rel. Min Walton Alencar Rodrigues).
“28. A cessão de direitos ocorrida no âmbito do Contrato n. 031-
88/DT, com a consequente sub-rogação da Cobrasma pela
T’Trans, nos termos da jurisprudência desta Corte, contraria a
Lei n. 8.666/1993, bem como a própria Constituição Federal
(Decisão n. 420/2002 – Plenário).”
“A cessão de contratos administrativos ao invés da rescisão do
ajuste anterior e realização de novo certame constitui fuga ao
dever de licitar. Por último, abordo a irregular cessão do contrato
001/2003 da empresa vencedora da licitação para outras três
empreiteiras. A jurisprudência deste Tribunal tem rechaçado essa
prática por parte da Administração Pública, tendo em vista que se
trata de fuga ao dever de licitar. Ademais, procedendo-se a novo
certame, pode-se alcançar preço mais vantajoso à Administração
Pública. Destarte, o procedimento adequado, no caso concreto
tratado nos autos, seria efetuar nova licitação para dar continuidade à
obra, após a rescisão do contrato firmado com a empresa (…)”
(Acórdão 618/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa).

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Ministro da CGU defende modelo de controle mais inovador para aprimorar gestão pública

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) participou, nesta quinta-feira (26), em Brasília (DF), do I Fórum Nacional de Controle. O evento, realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), busca integrar as instituições de controle externo e interno das três esferas da federação e de todos os poderes, com vistas a desenvolver atividades de capacitação conjuntas; promover ações de controle integradas; propor legislação sobre controle externo; compartilhar informações; e divulgar e disseminar boas práticas. 
O Fórum teve início com a apresentação da Política de Governança da Administração Pública Federal. O objetivo é aprimorar o desempenho dos órgãos e entidades no cumprimento da missão institucional. Para a sua execução, foi construída uma minuta de decreto, a partir de contribuições de diversas instituições. A proposta foi explicada pelo ministro do TCU Augusto Nardes; o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha; o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira; e o ministro substituto da CGU, Wagner Rosário. 
A proposta de decreto estabelece mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. Além de determinar a criação do Comitê Interministerial de Governança (CIG) - formado por Casa Civil, CGU e ministérios da Fazenda (MF) e do Planejamento (MP) - o novo normativo é estruturado nos temas: âmbito de aplicação; princípios; diretrizes; mecanismos para exercício; plano de resultados anuais; gestão de riscos e controles internos; e auditoria interna. 
Para Rosário, a Política de Governança traz inovação ao repensar os métodos para o exercício do controle, principalmente no atual cenário de ajuste fiscal e de um arcabouço legal que não se adequa mais à realidade. “Devemos continuar a cumprir nossa missão, porém atentos às necessidades de celeridade, desburocratização e simplificação dos processos que são inerentes à gestão pública”, destacou.
Gestão de riscos e Integridade 
O resultado almejado com a Política de Governança é aumentar a qualidade da gestão pública e a excelência na prestação de serviços. Nesse sentido, a CGU está responsável pela condução de ações estratégicas que reduzam insucessos e desvios no âmbito do Poder Executivo Federal, a fim de garantir uma execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz. A principal ação é o monitoramento, junto à alta administração dos órgãos e entidades, de medidas de criação, manutenção e aprimoramento dos sistemas de gestão de riscos e controles internos.  
O Ministério da Transparência também irá coordenar o Programa de Integridade do Governo Federal. A iniciativa prevê a promoção e adoção de medidas institucionais voltadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção.