DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/06/2020 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 29 DE MAIO DE 2020
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
É INDEVIDA A INCLUSÃO, NAS PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, DE BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ONEREM EXCLUSIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇO.
Referência: Nota nº 86/2017/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017.
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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