DISPENSA ELETRÔNICA. ACÓRDÃO Nº 3788/2021 - TCU - 1ª Câmara.
1.6.1. dar ciência (...) sobre as seguintes impropriedades/falhas, de forma a evitar a sua materialização:
1.6.1.1. obrigatoriedade de utilização do sistema de cotação eletrônica para a realização de dispensas de licitação amparadas no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/1993, até que o Sistema de Dispensa Eletrônica previsto no art. 51 do Decreto 10.024/2019 seja implementado;
Nenhum comentário:
Postar um comentário