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terça-feira, 3 de maio de 2011

Duração dos Contratos

Duração dos Contratos


Prazo de duração ou prazo de vigência é o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes. Vigência é cláusula obrigatória de todo contrato, que só terá validade e eficácia após assinado pelas partes contratantes e publicado o respectivo extrato na imprensa oficial.



No prazo de vigência contratual não deve estar incluído o prazo de garantia, tendo em vista que esse direito se mantém após a conclusão do objeto contratado.



Contratos administrativos têm vigência limitada aos respectivos créditos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento. Sendo assim, os contratos vigoram até 31 de dezembro do exercício financeiro em que foram formalizados, independentemente do início. Essa é a regra. Podem os contratos ultrapassar, em alguns casos, a vigência dos respectivos créditos orçamentários. A lei admite as seguintes exceções:

• projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, podem ser prorrogados se houver interesse da Administração e previsão no ato convocatório. Exemplo: construção de hospital de grande porte;

• serviços a serem executados de forma contínua, podem ter a duração prorrogada por até sessenta meses. Exemplo: serviços de vigilância, de limpeza e conservação;

• aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática podem ser prorrogados pelo prazo de até quarenta e oito meses. Exemplo: aluguel de computadores e impressoras.

Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante aprovação da autoridade superior, os contratos que tenham por objeto prestação de serviços contínuos poderão ser prorrogados por mais doze meses além dos sessenta meses normalmente permitidos.



É vedada pela Lei de Licitações assinatura de contrato com prazo de vigência indeterminado.



São motivos para prorrogação de prazos contratuais:

• modificação do projeto ou das especificações, pela Administração;

• superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

• interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e interesse da Administração;

• impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido em documento contemporâneo à sua ocorrência;

• omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto a pagamentos devidos, que resulte em impedimento ou retardamento de execução do contrato, sem prejuízo de sanções legais aplicáveis aos responsáveis;

• aumento de quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites admitidos pela Lei;

• tais limites encontram-se detalhados mais adiante no item “Acréscimo ou Supressão”.



Prazo de execução do objeto poderá ser prorrogado quando o contratado declarar expressamente que não tem condições de cumprir o contrato, no prazo previamente estabelecido, em razão de acréscimo quantitativo ou qualitativo do

objeto, além dos limites permitidos.



Prorrogações de prazos de duração dos contratos deverão estar devidamente justificadas em processo administrativo e serem previamente autorizadas pela autoridade competente para assinatura do termo contratual. Admite-se também prorrogação de prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto contratual, desde que mantidas as demais cláusulas do contrato e preservado o equilíbrio econômico-financeiro da avença.

Logo, é necessário que toda e qualquer prorrogação de prazo contratual observe, no mínimo, os seguintes pressupostos:

• existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;

• objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;

• interesse da Administração e do contratado declarados expressamente;

• vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;

• manutenção das condições de habilitação pelo contratado;

• preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado.



Não se prorroga contrato com prazo de vigência expirado, ainda que por um dia apenas. Celebra-se novo contrato.



DELIBERAÇÕES DO TCU

Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria

natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.

Súmula 191



Observe a necessidade de não-inclusão na avença de dispositivos que permitam a prorrogação indevida do contrato além do prazo necessário à implementação do empreendimento, principalmente nas situações em que não se enquadrem enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 57, inciso I e

65, todos da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1837/2009 Plenário



Evite prorrogar contratos cujo objeto seja aquisição de bens ou serviços de natureza previsível, observando, assim, rigorosamente ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 520/2009 Plenário



Ajuste a planilha de composição do preço e a proposta comercial com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração e à justa remuneração dos serviços, quando da oportunidade de prorrogação do prazo contratual ou repactuação de valores, em consonância com os arts. 57, inciso II, e 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 396/2009 Plenário



Não prorrogue o contrato por prazo superior ao de sua vigência inicial.

Acórdão 165/2009 Plenário



Abstenha-se de prorrogar o contrato ao término de sua vigência.

Acórdão 606/2008 Plenário



Adote providências no sentido de melhor planejar a execução e a finalização de seus contratos, promovendo tempestivamente as medidas necessárias à conclusão das licitações que visam à substituição desses contratos dentro dos prazos de vencimento, de modo a evitar prorrogações ou contratação emergencial decorrentes da ausência desse planejamento.

Acórdão 552/2008 Plenário



Adote as medidas necessárias a fim de evitar a prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, com amparo no art. 57, § 4°, da Lei nº 8.666/1993, quando já transcorridos 60 (sessenta) meses, por ser esse dispositivo de aplicação apenas em casos excepcionais.

Acórdão 645/2007 Plenário



Atente à necessidade de formalização das prorrogações contratuais porventura acordadas, abstendo-se de fazê-las com efeitos retroativos, em respeito ao art. 60, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1889/2006 Plenário



Deixe de firmar contratos por prazo indeterminado, em observância aos termos dos arts. 55, inciso IV, e 57, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, regularizando a situação das avenças existentes.

Acórdão 717/2005 Plenário



(...) o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência da violação argüida porque a determinação proferida pelo TCU não impôs a anulação ou a interrupção do referido contrato e porque A prorrogação contratual configura mera expectativa de direito, não constituindo direito subjetivo do contratado, motivo suficiente para não se exigir o contraditório.

Acórdão 357/2005 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Cumpra fielmente os prazos de vigência dos acordos, promovendo sua alteração dentro dos respectivos períodos, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 301/2005 Plenário

Restrinja a duração dos contratos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, em conformidade com o art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 740/2004 Plenário



Deve constar do processo correspondente justificativa fundamentada e com a devida autorização superior, quando ocorrer a hipótese prevista no § 4º do art. 57, relativamente aos contratos de prestação de serviços de forma continuada, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, conforme disposto no citado parágrafo.

Decisão 1140/2002 Plenário



Deve constar dos contratos de execução continuada ou parcelada, plena comprovação de regularidade do contratado com o sistema da Seguridade Social a cada pagamento efetivado pela Administração contratante, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo TCU na Decisão 705/1994 Plenário.

Acórdão 260/2002 Plenário



Cumpra fielmente as normas legais referentes à prorrogação de contratos, com especial atenção às seguintes exigências:

• presença de justificativa, conforme art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993;

• confirmação da dotação orçamentária pela qual correrão as despesas adicionais decorrentes da prorrogação, conforme art. 55, V, da Lei nº 8.666/1993;

• realização de pesquisa de mercado, de acordo com o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, em pelo menos três empresas do ramo pertinente, conforme o art. 6º do Decreto nº 449/1992 ou através de registro de preços na forma que vier a ser estabelecida na regulamentação do Decreto nº 2.743/1998, para que se ateste a obtenção de condições e preços mais vantajosos pela Administração, em conformidade com o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.

Decisão 777/2000 Plenário



Observe, por ocasião da prorrogação dos contratos do órgão, a necessidade de comprovar documentalmente a obtenção de condições e preços mais vantajosos para a administração, para justificar a não realização de novo certame licitatório.

Acórdão 4045/2009 Primeira Câmara



Abstenha-se de prorrogar contratos cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para a modalidade de licitação realizada ou que não se enquadrem no art. 57 da Lei n° 8.666/1993.

Acórdão 409/2009 Primeira Câmara



Condicione a prorrogação de contratos à comprovação, mediante pesquisa de mercado atualizada e relatório do gestor do contrato, de que a maior duração contratual proporcionará vantagem de preços e/ou condições para a Administração.

Acórdão 2047/2006 Primeira Câmara



Observe, nas contratações futuras, as disposições constantes da Lei 8.666/1993, artigo 57, que dispõe sobre o prazo da duração dos contratos, sem incluir no período de vigência o prazo de garantia, uma vez que esse direito, de acordo com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73, da citada lei, perdura após

a execução do objeto do contrato.

Decisão 202/2002 Primeira Câmara



É bem verdade que a garantia declarada no texto legal, consoante preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73, da Lei 8666/93, ou a garantia contratual prevista no o art. 50 e seu parágrafo único da Lei 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) não necessitava ter seu prazo de vigência inserido no período de duração do contrato, protelando assim a vigência do termo para além do prazo máximo estabelecido na Lei das Licitações. Essa última, segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve constituir termo em separado. Vejamos, o que dispõe o CDC:

‘Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.’

Assim, o período de duração do contrato deve incluir apenas as etapas de consecução de seu objeto, posto que o direito relativo à garantia legal ou contratual subsiste depois de executado o contrato, conforme se depreende das normas contidas no Estatuto das Licitações - art. 69, e o § 2º, do art. 73, da

Lei 8666/93. Esse direito nasce com a avença, mas perdura além da contratação, pelo prazo acordado entre as partes. Contudo, nesse momento, não vislumbramos necessidade premente, ou mesmo a nocividade do contrato argüida para justificar a rescisão administrativa por interesse público ou conveniência da Administração. Isso porque a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 78, prevê a possibilidade de rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no artigo 78, incisos I a XII e XVII. Dentre esses, concordamos com a instrução anterior no sentido de que a modalidade aplicável in casu seria aquela prevista no artigo 78, inciso XII, que exige a seguinte motivação, in verbis:

‘XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no

processo administrativo a que se refere o contrato’

Considerando que o objeto da contratação já fora totalmente executado, recebido definitivamente, sem pendências, com quitação recíproca, plena e irrevogável, segundo o Termo de Entrega e Recebimento às fls. 130 do Volume I, restando apenas a questão da garantia técnica prevista na Cláusula Décima Quinta, que se extinguirá em 22 de fevereiro de 2003, pensamos que a providência determinada no item II da Decisão recorrida cumprirá apenas uma formalidade legal, que, salvo melhor juízo poderá ser dispensada, excepcionalmente, por este Tribunal, uma vez que não acarreta nenhum dano ou prejuízo ao Órgão. Antes, confirma um direito, conforme já expusemos.

..,

Em face do exposto, levamos à consideração superior, proposição no seguinte sentido:

(...)

‘II - observe, nas contratações futuras, as disposições ínsitas na Lei 8.666/93, artigo 57, que dispõe sobre o prazo da duração dos contratos, sem incluir no período de vigência o prazo de garantia, uma vez que

esse direito, de acordo com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73, todos da Lei 8666/93, perdura após a execução do objeto do contrato. Complementarmente, poderá ser obtido junto às contratadas o termo de garantia contratual, conforme prescreve o art. 50 e seu parágrafo único da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)’;

Decisão 202/2002 Primeira Câmara (Relatório do Ministro Relator)



Observe a necessidade de que o período de vigência definido no instrumento contratual abranja o efetivo período de execução dos serviços contratados, uma vez que, transposta a data final da vigência, o contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade de sua execução.

Acórdão 523/2010 Primeira Câmara (Relação)



Negocie com as empresas contratadas, em caso de prorrogação de contratos, no sentido de que passe a ser adotado índice de atualização monetária capaz de refletir a variação de preços do mercado.

Acórdão 2075/2009 Segunda Câmara



Abstenha-se de prorrogar os contratos firmados para a prestação de serviços advocatícios, sem prévia licitação prévia, em relação aos quais não restaram efetiva e formalmente comprovados os requisitos da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização do prestador, indicados no artigo 25, caput e II, da Lei n° 8.666/1993, em obediência ao disposto no inciso XX I do artigo 37 da Constituição.

Acórdão 1208/2009 Segunda Câmara







Previamente à renovação contratual, se de interesse da administração, proceda, com a antecedência necessária, à:

• pesquisa de preços, demonstrando a economicidade da renovação na hipótese da realização de novo certame, bem como a vantagem da licitação global dos serviços de manutenção predial dos serviços eventuais e de jardinagem, frente à licitação por itens, em conformidade com os arts. 57 e 23, § 1º da Lei 8.666/1993, respectivamente;

• comparação dos custos de postos permanentes envolvidos em prestação de serviços eventuais, face à demanda verificada e respectivos custos de licitação/contratação em separado, promovendo os ajustes necessários - redução dos serviços contratados nos termos do § 1º art. 65 da Lei 8.666/1993 - , de forma a assegurar máxima economia para o erário, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, preconizado no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Acórdão 1029/2009 Segunda Câmara



Abstenha-se de estabelecer prazos de vigência e execução distintos quando da celebração de contratos, uma vez que, desde que os serviços tenham sido prestados dentro do prazo de vigência do contrato, a administração poderá atestar e realizar o pagamento da última parcela após o término da vigência.

Acórdão 4614/2008 Segunda Câmara



Observe, nas prorrogações de contratos, com ou sem repactuação de preços, (como indispensável) a prática de consulta/pesquisa de preços de mercado de modo a aferir se as condições e preços contratados continuam mais vantajosos para a Administração, na forma preconizada no art. 57, inciso II,

da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1913/2006 Segunda Câmara



Calcule, com base nos fatos geradores, caso haja novas prorrogações de prazo, a quantidade de dias correspondente, anexando as planilhas com a memória de cálculo aos autos concernentes aos respectivos termos aditivos.

Acórdão 3339/2009 Segunda Câmara (Relação

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