ACÓRDÃO 409/2026 – PLENÁRIO
8. No tocante à Sra. [...], pregoeira do certame, registro que a responsável, apesar de regularmente citada, não apresentou razões de justificativa, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. Sua conduta consistiu em *inabilitar indevidamente licitantes por falhas formais sanáveis e rejeitar sumariamente intenções de recurso com base em análise antecipada de mérito* . O nexo causal entre sua atuação e o prejuízo à competitividade é direto, visto que sua omissão no dever de diligência e a obstrução arbitrária do rito recursal impediram a seleção da proposta mais vantajosa, afrontando o art. 47 do Decreto 10.024/2019 e o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002.
9. Quanto ao Sr. [...], Secretário Municipal de Saúde, verifico que o gestor homologou o certame atestando a regularidade de atos eivados de vícios flagrantes. O nexo causal reside na *omissão do dever de controle, pois, ao chancelar um procedimento no qual o cerceamento de defesa e a antieconomicidade estavam registrados de forma explícita na ata e no chat do sistema*, o secretário permitiu que a irregularidade produzisse efeitos financeiros danosos. Tal agir configurou infração ao dever de supervisão hierárquica e ao princípio da eficiência, negligenciando o controle de legalidade que obrigatoriamente deve preceder a homologação. [...]
11. Verifico que as *condutas dos gestores sancionados caracterizam erro grosseiro (art. 28 da LINDB)*. O excesso de zelo formal que sacrifica o interesse público e a economicidade, somado ao bloqueio deliberado da via recursal, configura erro inescusável para um administrador médio, tratando-se de descumprimento de ritos e jurisprudência pacífica .
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