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sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Impugnação

Impugnação
A Administração não pode descumprir as normas e condições do ato
convocatório, ao qual se acha estritamente vinculada, sob pena de tornar nulo
seus procedimentos.
A impugnação do ato convocatório por irregularidade na aplicação da
legislação vigente pode ser feita por qualquer cidadão ou pelo licitante. Os
procedimentos de impugnação são distintos na Lei nº 8.666, de
1993, e no Decreto nº 3.555, de 2000.
De acordo com a Lei nº 8.666, de 1993, o cidadão pode impugnar por
irregularidades o ato convocatório de licitação, se protocolizar o pedido até
5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de
habilitação.

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