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segunda-feira, 18 de junho de 2012

Exigências para comprovação de qualificação técnica: a inserção, nos editais de licitação, de expressões que possam levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada tipologia de obra, como, por exemplo, obras portuárias, deve ser evitada, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório



Mediante representação, o TCU apreciou potenciais irregularidades na Concorrência 11/2011, realizada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – (Codesp), para a contratação de empresa com vistas à execução de obras de construção e adequação do cais de Outerinhos, no Porto de Santos. Dentre outras, a representante apontou que o consórcio vencedor apresentara documentação não condizente com o específico objeto do certame, para o fim de demonstrar capacidade técnica de execução, uma vez que os atestados fornecidos pelo vencedor relativos a cravação de estacas metálicas e cravações submersas não se refeririam a obras portuárias, tal qual descrito no item 4.4.1, alínea "c", do edital, em afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como da isonomia. Em seu entender, a comissão de licitação aceitara atestados de execução de píer, cravação de estacas e perfurações relacionados à outras tipologias de obras, como pontes e obras pluviais, o que não poderia ter acontecido. Ao analisar o assunto, o relator, após apontar diversos precedentes da jurisprudência do TCU, anotou, em seu voto, que “a possibilidade de se exigir – ou restringir – a experiência em um tipo específico de obra (...) teria como prerrogativa a fundamentação de que a execução do serviço em outra tipologia de empreitada envolve cuidados, técnicas e habilidades distintas, que, caso negligenciadas, poderiam colocar em risco a certeza quanto à proficiência do licitante de executar o objeto pretendido – no caso, aquela tipologia de obra”. E, no caso concreto, a influência das marés e todas as outras dificuldades apresentadas pela representante possuiria pouca ou nenhuma influência na execução do objeto da licitação. A limitação da concorrência atrelada a experiências exclusivamente em obras portuárias teria pouco ganho em termos da segurança da perfeita execução da obra. Haveria restrição desnecessária – e, portanto, ilegal – da licitação. E a comissão, ao não desqualificar atestados de obras semelhantes, agira em conformidade com o instrumento convocatório. O fato de se aceitar atestados relativos a obras similares fora, inclusive, objeto de indagações por parte das licitantes, tendo sido prestados os esclarecimentos pela comissão, destacou o relator. Por conseguinte, entendendo que as falhas contidas no edital seriam meramente formais, votou o relatar por que o Tribunal determinasse à Codesp que se abstenha, em futuras licitações, de incluir no comando das exigências habilitatórias expressão que possa levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada tipologia de obra, como, por exemplo, a "obras portuárias", em face do estabelecido no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666, de 1993, bem como no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentado no processo licitatório. Acórdão n.º 1226/2012-Plenário, TC 010.222/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012.

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