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quarta-feira, 24 de junho de 2015

Auditoria realizada nas obras de construção da rodovia BR-429/RO, sob responsabilidade do Dnit, fora apontada a previsão antieconômica de escavação com carregadeira ou motoscraper, tendo sido utilizada preponderantemente a escavadeira, ocasionando potencial prejuízo no Lote 2, decorrente de superfaturamento por alteração de metodologia construtiva.

Nos contratos executados sob regime de preço unitário, a remuneração de cada serviço passa pela efetiva conferência da atividade executada, tanto em termos quantitativos como qualitativos, implicando o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos a adoção pela contratada de outro método construtivo, mais racional e econômico do que o considerado no orçamento da obra, se este previu metodologia executiva claramente ineficiente, antieconômica ou contrária à boa técnica da engenharia.
 Em sua análise, a unidade técnica explicou que “o orçamento da obra considerou metodologia executiva claramente ineficiente, antieconômica ou contrária à boa técnica da engenharia, e, posteriormente, durante a execução da obra, a contratada adotou outro método construtivo, mais racional e econômico”. Ao analisar o ponto, a relatora anotou que “eventuais acréscimos de eficiência e produtividade implementados pelo particular devem ser incorporados aos seus ganhos, mas não pode ser considerado incremento de eficiência a substituição de equipamentos cuja previsão era sabidamente antieconômica. É o caso clássico de superfaturamento por alteração de método executivo”. Nesse sentido, acrescentou que, a despeito de o projeto básico ter indicado a realização dos serviços de escavação, carga e transporte por meio de carregadeiras/tratores de esteiras e motoscraper, “as execuções privilegiaram o uso de escavadeiras/caminhões, com redução de custo estimada em mais de R$ 6 milhões na totalidade dos lotes de 1 a 3”. Observou ainda a relatora que “a utilização de motoscraper e carregadeira/trator apenas encontra viabilidade econômica para distâncias de transporte reduzidas”, fato que “não poderia ter escapado aos projetistas e, portanto, a alteração executiva não pode ser recebida como vantagem das empreiteiras”.  Por fim, ressaltou que “os contratos foram assinados no regime de execução por preço unitário, em que a remuneração de cada serviço passa pela efetiva conferência de cada atividade executada, tanto em termos quantitativos como qualitativos. Aliás, no ato da assinatura da avença, é pactuada a justa contraprestação remuneratória para cada serviço e estabelecido o equilíbrio do ajuste. As condições iniciais da proposta devem ser mantidas, inclusive durante a execução contratual, com equilíbrio entre os pagamentos e os encargos dela decorrentes”. Considerando que, no caso concreto, não foi apresentado qualquer estudo que demonstre a inviabilidade da metodologia mais econômica (escavadeira e caminhão), o Tribunal, acolhendo o voto da relatora, determinou ao Dnit, dentre outras medidas, a realização de “levantamento da composição mecânica efetivamente utilizada nos serviços de escavação, carga e transporte para quantificação dos efeitos financeiros das substituições de patrulhas com carregadeira/trator e motoscraper por escavadeira/caminhão, promovendo os ajustes necessários à correta remuneração dos serviços, compatibilizando os pagamentos à contraprestação efetivamente prestada pela contratada”. Acórdão 826/2015-Plenário, TC 005.736/2011-0, relatora Ministra Ana Arraes, 15.4.2015.

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