O Tribunal examinou Pedido de Reexame
interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal
(Crea/DF) em face do Acórdão 5.942/2014
Segunda Câmara, que, ao apreciar
possíveis irregularidades em pregão promovido pela Agência Nacional de Aviação
Civil (Anac), visando à contratação de empresa especializada na prestação de “serviços de planejamento, implantação,
operação, gerenciamento de Central de Atendimento contínuo e sazonal e gestão
de teleatendimento receptivo e ativo nas formas de atendimento eletrônico e
humano na modalidade Contact Center, incluindo registro e fornecimento de
informações aos usuários e ao público em geral”, dera ciência à Anac “de que só se pode exigir registro de
empresa licitante, de seus responsáveis técnicos e de atestados de capacidade
técnica no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou
serviço preponderante da empresa”. No Pedido de Reexame, sustentou o
recorrente que deveria ser determinado à Anac e aos demais jurisdicionados que
exigissem registro dos licitantes junto ao Crea nos certames cujo objeto se
referisse à prestação de serviços de engenharia, como ocorrera com o pregão
objeto da decisão combatida. Rejeitando tal pretensão, o relator incorporou ao
seu voto a análise da unidade técnica no sentido de que “a atividade básica ou o serviço preponderante exigidos nessa licitação
estão claramente relacionados com a operação e o gerenciamento dessa Central
[de Atendimento e Teleatendimento], atraindo
assim a competência do CRA para fiscalizar sua execução e não a do CREA”.
Dessa forma, o relator entendeu não ser o caso de modificar o acórdão guerreado
“somente pelo fato de haver serviços de
engenharia envolvidos na referida contratação, uma vez que tal argumento, por
si só, não é suficiente”, consignando, ainda, ser preciso “demonstrar ser essa [serviço de
engenharia] a atividade básica ou o
serviço preponderante exigido pela Administração”, o que não teria ocorrido
no caso. Para arrematar, ressaltou que “a
jurisprudência do TCU sobre a matéria se consolidou no sentido de que o
registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30,
inc. I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a
atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”. Com tais
fundamentos, o Tribunal negou provimento ao Pedido de Reexame. Acórdão
5383/2016 Segunda Câmara, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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