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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Prazos de recursos: obrigatoriedade , desistência expressa dos participantes e reforma do julgamento - SubTema – Recurso Administrativo



            Cabe recurso dos atos da Administração decorrentes da realização de licitações nos casos de:
habilitação ou inabilitação do licitante;
julgamento das propostas;
anulação ou revogação da licitação;
indeferimento de pedido de inscrição em registro cadastral, alteração ou cancelamento;
rescisão do contrato, quando determinada por ato unilateral da Administração;
aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão temporária.

Recurso interpõe-se por meio de requerimento onde o recorrente apresenta fundamentos para o pedido de reexame e junta os documentos julgados convenientes, conforme dispõe o art. 60 da Lei nº 9.784/1999.

            Recursos interpostos, que podem ser impugnados pelos demais licitantes, devem ser apresentados nos prazos seguintes, acompanhados das razões de recorrer:
cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência;
dois dias úteis para convite; e
três dias para pregão.

            Prazos começam a correr a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata. Na contagem de prazos, exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o último como dia de vencimento.

Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão ou entidade contratante.

            Intimação dos atos de habilitação ou inabilitação, julgamento das propostas, anulação ou revogação de licitação e rescisão de contrato será feita mediante publicação na imprensa oficial.

Intimação do ato deve estar sempre comprovada e formalizada nos autos.

            Nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante ou de julgamento de propostas, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for adotada a decisão, a comunicação poderá ser feita diretamente a eles, mediante registro em ata circunstanciada.
No pregão, há a concentração dos atos relativos à fase recursal em uma única etapa, após declaração do vencedor pelo pregoeiro.
            É necessário, no pregão presencial, que o representante legal do licitante, devidamente credenciado, esteja presente à sessão para declarar verbalmente a intenção de interpor recurso. Falta de manifestação imediata e motivada do licitante em interpor recurso, no momento da elaboração da ata, importa decadência do direito de fazê-lo.
            No pregão realizado sob a forma eletrônica, a intenção de recorrer é registrada em campo próprio do sistema informatizado. Tem o recorrente prazo de três dias para apresentar as razões recursais.

Em licitações públicas, possuem legitimidade para interpor recurso administrativo o interessado em participar, aquele que participa e o contratado.

            Em concorrência, tomada de preços e convite, o prazo de apresentação da impugnação ao recurso inicia-se a partir da data da comunicação da interposição aos demais licitantes. No pregão, o prazo de impugnação de recurso interposto corre do término do prazo que o licitante recorrente tem para apresentar as razões de recorrer.

É assegurado a todos os licitantes vista imediata dos autos e fornecimento dos subsídios necessários à formulação das razões de recorrer e das contra-razões a serem apresentadas. Enquanto os autos não estiverem disponíveis para vista e consulta dos licitantes, não se inicia a contagem dos prazos.

            Interpõe-se recurso por meio de requerimento escrito, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos da insatisfação, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.
Será o recurso dirigido à autoridade competente, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar a decisão em cinco dias úteis e, nesse prazo, fazê-lo subir à instância superior, devidamente informado.
            Deve ser proferida a decisão, pela autoridade superior, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Independentemente da modalidade de licitação adotada, o recurso concernente à habilitação ou inabilitação de licitante ou ao julgamento das propostas tem efeito suspensivo. A autoridade competente pode, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
            Não será conhecido recurso interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa.

Acolhimento do recurso implica a invalidação dos atos que não sejam passíveis de aproveitamento. Recurso não conhecido não impede a Administração de rever de ofício qualquer ato ilegal, se não ocorrida preclusão administrativa, conforme proposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.784/1999.

            Em decisão que não evidencie prejuízo ao interesse público ou a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


DELIBERAÇÕES DO TCU
Deve ser mantida a deliberação recorrida quando ausentes elementos suficientes para ser reformado.
Deve ser conhecido o recurso quando satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
Acórdão 2560/2009 Plenário (Sumário)

Indeferimento da apresentação de razões recursais a que alude o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, não ofende a regularidade processual quando o propósito de recorrer for manifesto por licitante que não apresente interesse de agir.
Acórdão 2717/2008 Plenário (Sumário)

Compete ao pregoeiro verificar os requisitos de admissibilidade quando da manifestação da intenção de recorrer por parte de licitante, que será sempre objeto de novo exame quando da homologação da licitação pela autoridade superior.
Decisão do pregoeiro que negou seguimento a manifestação da intenção de recorrer não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que contra esse ato cabe recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade superior.
Acórdão 1440/2007 Plenário (Sumário)

Contraria o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o não-conhecimento de recurso interposto por licitante contra ato de pregoeiro, quando o interessado declara e expõe claramente as razões de se seu inconformismo com a decisão atacada.
Acórdão 597/2007 Plenário (Sumário)

Os prazos estabelecidos no edital para a apreciação de recursos interpostos por empresas interessadas no certame e os critérios de desclassificação das licitantes devem ser respeitados.
Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário)

Os prazos estabelecidos no edital para a apreciação de recursos interpostos por empresas interessadas no certame e os critérios de desclassificação das licitantes devem ser respeitados.
Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário)

Busque, ao proceder o juízo de admissibilidade das intenções de recorrer manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas na modalidade pregão (eletrônico ou presencial), verificar tão-somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
Abstenha-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, para o qual deve ser concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das respectivas razões de recursos do licitante e período igual para os demais licitantes, caso queiram apresentar suas contra-razões, nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005 (pregão eletrônico).
Acórdão 2564/2009 Plenário

Abstenha-se de incluir em editais de licitação juízo de admissibilidade aos recursos administrativos, cujo processamento não tenha efeito suspensivo, por contrariar a Lei nº 10.520/2002, e o Decreto nº 5.450/2005 e a Lei nº 8.666/1993, bem assim por ofender o princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Acórdão 1168/2009 Plenário

Dê ciência aos licitantes, antes da apresentação de eventuais recursos, das justificativas referentes ao julgamento das propostas técnicas, a fim de propiciar-lhes as informações necessárias e indispensáveis à elaboração de tais recursos.
Acórdão 1488/2009 Plenário

Além disso, mesmo considerando a existência dessa análise com as justificativas para as notas atribuídas às propostas técnicas, permanece a grave irregularidade de essas justificativas terem sido disponibilizadas às empresas licitantes somente após o encerramento da fase recursal, o que, mais uma vez, atentou contra a transparência do certame e inviabilizou o pleno exercício da defesa pelas empresas. Não há como negar que a não disponibilização dessas justificativas prejudicou sobremaneira a elaboração dos recursos contra o julgamento das propostas técnicas. Além disso, a ocorrência está em desacordo com o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999, in verbis:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
(...)
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito”.
Dessa forma, houve um vício insanável no procedimento de apuração das notas técnicas, uma vez que, diante do desconhecimento das justificativas das notas atribuídas na fase de julgamento, as licitantes ficaram impossibilitadas de exercer adequadamente o direito recursal.
...
A fase de recursos não é de interesse apenas daqueles que estão na disputa.
É principalmente do interesse público que os participantes tenham todas as condições necessárias para bem formular suas argumentações contra o julgamento, para, assim, possibilitar à Administração enxergar e sanear eventuais falhas, chegando, ao fim, à proposta que lhe for mais vantajosa.
Acórdão 1488/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Fundamente pormenorizadamente, em respeito ao que dispõe o art. 50 da Lei no 9.784/1999, a resposta da Administração aos recursos interpostos por licitantes contra julgamentos proferidos em suas licitações.
Acórdão 2105/2008 Plenário

Observe a segregação de funções na análise de recursos administrativos em sede de licitações, em observância ao princípio da impessoalidade, insculpido no caput do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e ao art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000.
Acórdão 1280/2008 Plenário

domingo, 18 de setembro de 2011

Diligenciar para esclarecimento de dados da proposta



            Geralmente chama atenção da administração propostas muito baratas. Chegando a beira da inexequibilidade. Difícil é provar na prática. Para licitações de obras e serviços de engenharia, a própria lei já determina um parâmetro matemático para isto, a saber:
Art. 48   Serão desclassificadas:

§ 1º -  Para  os  efeitos  do  disposto  no  inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou

b) valor orçado pela Administração.


            Já para compras e serviços isto é mais difícil. Por isto a lei traz a seguinte faculdade em seu art. 43. “A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3º -  É  facultada  à  Comissão  ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
            Assim, via ofício, em caso de preços que deixam desconfiar os administradores, com fulcro em proteção do erário, deve ser exigido sob pena de desclassificação a abertura dos insumos dos preços apresentados. Geralmente os preços são fruto do somatório de preço de custo mais lucro mais impostos. Em caso de apresentação de algo descenso, ficará provado que é uma proposta inexeqüível, onde no futuro o licitante solicitará realinhamento de preços, prejudicando o princípio da isonomia.

sábado, 17 de setembro de 2011

Condução de negociação para redução de preços





            Em geral, os preços para licitações presenciais nas modalidades do art. 22 da Lei 8.666/93 serão fixos e imutáveis. Já o art. 46, da mesma lei  reza que “os  tipos  de  licitação  melhor  técnica  ou  técnica  e  preço  serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos” Já seu inciso II, assim flexiona “ uma  vez  classificadas  as  propostas  técnicas,  proceder-se-á  à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima.” Continua a lei, no mesmo artigo, agora no inciso III, “no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação”.


                Todavia, para a mais nova modalidade de licitação (pregão), negociar é obrigação da administração. Portanto a LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, em seu art. 4º assim declara, “a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará:”
“XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretfmente com o proponente para que seja obtido preço melhor;”
Isto já era regra desde 2000, mantido no Decreto 3.555, de 8 de agosto daquele ano, que em seu artigo11, flexiona, “a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
“XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.”
Desta forma, o Pregoeiro tem papel fundamental na condução das negociações objetivando a baixa dos preços. O limite disto está próximo a comprovação da exeqüibilidade da proposta.


sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Aceitabilidade de vantagem não prevista no edital



              A flexão do artigo 44 da Lei 8.666/93 indica que “no  julgamento  das  propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.” Completando o sentido concreto das propostas a serem julgadas, o § 2º do mesmo artigo reza que “não  se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.” Entretanto, deve ficar claro que, uma vez legalmente autorizado, explícito no edital, aplicável ao objeto, conhecido e potencialmente fruível por qualquer dos licitantes de forma isonômica, o subsídio em si é juridicamente admitido e viável. O que não se aceita, com fulcro no princípio da igualdade, é que uma das licitantes possa ser subsidiada (ou subvencionada) para concorrer a um certame e as outras não.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Sindicato representativo de categorias profissionais e comprovação do regime tributário aplicável às empresas licitantes

Abstenha-se de exigir a indicação de sindicato representativo de categorias profissionais como critério de classificação de licitantes, atendendo ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto 3.555/2000.
Abstenha-se de exigir a comprovação do regime tributário aplicável às empresas licitantes como requisito de classificação das respectivas propostas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 3.555/2000.
Acórdão 604/2009 Plenário

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Procurador vai ao STF contra lei de licitações para obras da Copa














O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação questionando a constitucionalidade do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDCP), previsto na Lei 12.462/11, criado para flexibilizar as regras de licitação para obras da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016.
A lei contestada surgiu de uma medida provisória (MP) encaminhada pelo governo ao Congresso Nacional. Na tramitação, o texto da MP sofreu ajustes para incluir o RDCP antes da aprovação. Na avaliação de Gurgel, a inclusão de matéria estranha ao tratado originalmente na MP fere o princípio legislativo e a separação dos Poderes. “Isso porque essa espécie normativa é da iniciativa exclusiva do presidente da República, a quem compete decidir, também com exclusividade, quais medidas, pelo seu caráter de relevância e urgência, devem ser veiculadas por esse meio”.
Roberto Gurgel lembra que a lei contestada surgiu de um projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 52/11. A MP foi editada para modificar a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Já o projeto de lei de conversão foi apresentado pelo relator da medida provisória para acrescentar ao diploma normativo dispositivos sobre o regime diferenciado de contratação.
Na ação, o procurador-geral destaca que a inclusão de matéria estranha à tratada na medida provisória afronta o devido processo legislativo e o princípio da separação dos Poderes, o que se caracteriza como vício formal. “Isso porque essa espécie normativa é da iniciativa exclusiva do presidente da República, a quem compete decidir, também com exclusividade, quais medidas, pelo seu caráter de relevância e urgência, devem ser veiculadas por esse meio”, explica.
Roberto Gurgel acrescenta que, ainda que haja espaço para emendas parlamentares no âmbito das medidas provisórias, é preciso que guardem afinidade lógica com a proposição original. Além disso, o procurador afirma que, em matéria de iniciativa legislativa, o STF entende que a usurpação atenta de tal forma contra a ordem constitucional que nem mesmo a sanção daquele ente a quem cabia propor a lei convalida o vício.
RDCP X Constituição
Outro aspecto que é enfatizado na ação diz respeito ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição. Com exceção dos casos especificados na legislação, prosseguiu Gurgel, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Para Roberto Gurgel, a lei impugnada está em "evidente contrariedade à vertente da legalidade existente nesse dispositivo constitucional". Ele argumenta que a norma não fixa parâmetros mínimos para identificar obras, serviços e compras que devam seguir o Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
“Como está fora de discussão a relevância dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa do Mundo de 2014, a mera referência a necessidades a eles vinculadas não oferece limitação alguma ao exercício da competência administrativa”, enfatiza o procurador-geral.
Na avaliação do procurador-geral, a experiência mostra o risco que essa delegação representa para o patrimônio público. “Por ocasião dos Jogos Panamericanos de 2007, a União, Estado e Município do Rio de Janeiro não conseguiram organizar-se e identificar as obras e serviços que deveriam ser realizados. Essa foi uma das razões para que o orçamento inicial do evento, de 300 milhões de reais, tenha sido absurdamente ultrapassado, com um gasto final na ordem de 3 bilhões de reais”.
É afirmado na ação que deficiências graves no planejamento e organização do Poder Executivo para a realização da Copa do Mundo de 2014 já se anunciam, visto que a matriz de responsabilidade prevista na lei em questão não tem recebido a imprescindível e tempestiva atualização. Por isso, defende Gurgel, “a transferência, ao Executivo, do regime jurídico de licitação pública, sem quaisquer critérios preordenados na lei, além da ofensa ao artigo 37, iniciso XXI, da Constituição Federal, conspira contra os princípios da impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência administrativa".
Obras e serviços de engenharia
Roberto Gurgel questiona ainda dispositivos da lei que conferem à Administração o dever de adoção preferencial do regime denominado contratação integrada no caso de obras e serviços de engenharia, o que implica uma única licitação para projeto básico, projeto executivo e execução de obras e serviços.
O procurador-geral destaca duas características desse regime que estão em desconformidade com o parâmetro constitucional. Uma delas é que obras e serviços serão contratados sem que previamente se tenha definido, de forma clara, o seu objeto. “A definição prévia do objeto é um imperativo decorrente do princípio da isonomia dos concorrentes, pois é a partir dele que a diversas propostas podem ser objetivamente comparadas”, explica. 
A segunda implicação no modelo de empreitada integral adotado pela norma, ao permitir que se concentrem num mesmo contratante o projeto básico e a execução da obra e/ou serviço, está no desvirtuamento de todos os propósitos da licitação. Nas palavras de Marçal Justen Filho, “o projeto delineia os contornos da obra ou do serviço, que serão licitados posteriormente. Logo, o autor do projeto teria condições de visualizar, de antemão, os possíveis concorrentes. Poderia ser tentado a excluir ou dificultar o livre acesso de potenciais interessados”.
Também é defendido na ação que o procedimento da pré-qualificação permanente, no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, viola a finalidade do procedimento licitatório, que é a ampla competitividade, ao buscar a habilitação prévia dos licitantes em fase anterior e distinta da licitação, além de permitir que interessados não pré-qualificados sejam alijados da licitação.
Danos ambientais e culturais
Gurgel sustenta que a lei contestada, ao prever a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias no caso de obras ou atividades potencialmente causadoras de danos ambientais ou culturais, não pode ser interpretada no sentido de que sejam dispensadas exigências estabelecidas nas normas que regulam o licenciamento ambiental, especialmente a avaliação sobre a possibilidade de realização da obra ou da atividade.
O procurador-geral pede que o STF declare a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 12.462 especificados na ação, com concessão de medida cautelar para se obter, até o desfecho da ação, a suspensão da eficácia da lei.
A ação foi acompanhada de representação formulada pelo Grupo de Trabalho Copa do Mundo Fifa 2014, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Expresso da Notícia, a sua agência de notícias jurídicas na Internet © 2011 Expresso da Notícia. Todos os direitos reservados
    

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Parámetro matemático para desclassificação de propostas de obras e serviços de engenharia

Desclassifique, nas licitações, as propostas com preços manifestamente inexeqüíveis, de acordo com o disposto no art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 818/2008 Segunda Câmara

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Desclassificação de propostas em face de falhas em que não haja comprovação de que o licitante obteve vantagem com a situação

Observe os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação e da ampla defesa, de forma a evitar a desclassificação de propostas em face de falhas em que não haja comprovação de que o licitante obteve vantagem com a situação, especialmente quando a motivação para o ato desclassificatório for imprecisa e houver o risco de contratação antieconômica.
Acórdão 536/2007 Plenário

domingo, 11 de setembro de 2011

Ação para o caso da validade da proposta expirar antes da adjudicação



            De acordo com a legislação, devem ser observados os seguintes prazos de validade das propostas:
concorrência, tomada de preços ou convite: sessenta dias;
pregão: sessenta dias, se outro, maior ou menor, não estiver fixado no edital.

            Se, por motivo de força maior, a adjudicação não puder ocorrer dentro do período de validade da proposta vencedora, e caso persista o interesse no objeto licitado, a Administração poderá solicitar prorrogação dessa validade. Prorrogação de prazo de propostas somente será válida se houver aceitação expressa do licitante, documentada nos autos.
Decorrido o prazo de validade da proposta, contado da data prevista para abertura dos envelopes “Documentação” e “Proposta”, sem solicitação para prorrogação da validade ou convocação para assinatura do termo contratual ou recebimento de documento equivalente, ficam os concorrentes liberados dos compromissos assumidos.

DELIBERAÇÕES DO TCU

É dever da administração pública, sempre que se mostrar demorada a tramitação do processo licitatório pertinente, obter das empresas envolvidas a prorrogação do prazo de validade de suas propostas pelo tempo necessário, podendo no entanto a conduta do gestor faltoso nesse dever, ausentes elementos que demonstrem a má-fé ou a omissão desidiosa e injustificada, ser atenuada pela presunção de manutenção das propostas por parte das empresas, por serem elas as principais interessadas na contratação.
Acórdão 2167/2008 Plenário (Sumário)

Atente para o prazo liberatório fixado no art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, especialmente naquelas contratações mais relevantes e urgentes, tornando mais ágil a tramitação do processo licitatório após a data da apresentação das propostas e, em caso de inevitável retardamento, providenciando junto às empresas interessadas a prorrogação do prazo de validade de suas propostas.
Acórdão 2167/2008 Plenário

A questão principal que se coloca é qual o procedimento a adotar-se quando expirado o prazo de validade das propostas estabelecido no edital da licitação? No presente caso, o prazo de validade era de 60 dias, estando as propostas vencidas desde 08/03/1999 e os envelopes com as propostas comerciais abertos em 13/08/1999.
Como leciona Márcia Walquiria Batista dos Santos (in ‘Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos’, Malheiros Editores, 4ª edição, 2000, pág. 301):
‘Quando o prazo de validade da proposta estiver prestes a findar, a Administração poderá consultar os licitantes para verificar a intenção dos mesmos em prorrogar a validade de suas propostas. Tal procedimento visa a resguardar os atos a serem praticados após o decurso dos 60 dias, ou do prazo fixado no instrumento convocatório, se for diferente.
Poderá ocorrer que o órgão licitante não solicite a prorrogação da proposta dentro do prazo de validade, o que, apesar de não ser aconselhável, não gera nulidade no procedimento. Assim, vencido o prazo de validade das propostas, e concordando os licitantes em prorrogá-las, poder-se-á dar prosseguimento ao certame, efetuando-se, inclusive, a contratação. É neste ponto que inicia a resposta à questão formulada. Se a empresa adjudicatária concordar em prorrogar sua proposta, estará neste período de prorrogação obrigada a contratar com a Administração se for convocada para assinar o termo contratual ou retirar o instrumento equivalente.
Veja-se que a prorrogação não é obrigatória, mas, se com ela concordar a adjudicatária, perdurarão as obrigações que esta assumiu na licitação’. Depreende-se então que o órgão licitante deveria ter solicitado a prorrogação das propostas, e não o tendo feito, deveria ter requerido a anuência das proponentes como condição para o prosseguimento do procedimento licitatório. E mais, ainda que as proponentes aquiescessem à prorrogação, neste período estariam obrigadas a contratar, caso vencedora, nos termos das obrigações assumidas na licitação. Apesar de não ter procedido os questionamentos necessários, a comissão de licitação inferiu que a empresa vencedora ratificou implicitamente a sua proposta, na medida em que continuou no certame.
Acórdão 542/2005 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

sábado, 10 de setembro de 2011

Desclassificação de todas as propostas é possível na reapresentação apresentar novos valores?


            Julgamento das propostas deve ser objetivo e realizado de acordo com as normas
e os princípios estabelecidos no ato convocatório da licitação e na Lei nº 8.666/1993,
conforme anteriormente visto. Propostas que não atenderem às exigências contidas na licitação ou apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis deverão ser desclassificadas.

Quando todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser fixado prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas com eliminação das causas que deram ensejo ao ato de desclassificação. Na hipótese de convite, é permitida a redução desse prazo para três dias úteis. Desclassificadas todas as propostas, é permitido aos licitantes reapresentá-las, inclusive, com novos preços.

DELIBERAÇÕES DO TCU
É vedada a desclassificação de propostas de licitantes por manifesta inexeqüibilidade de preços, conforme disposições do art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, sem que haja informações suficientes sobre os custos dos itens questionados, comparativamente com seus respectivos quantitativos previstos no edital.
Acórdão 1055/2009 Plenário (Sumário)

A desclassificação de elevado número de licitantes em razão de critério pouco relevante é medida de excessivo rigor formal, que fere o princípio da razoabilidade e restringe o caráter competitivo da licitação.
Acórdão 604/2009 Plenário (Sumário)

A desclassificação de propostas por defeito plenamente sanável relativa a um dos prazos intermediários de execução pode configurar decisão arbitrária da administração e direcionamento do certame a licitante certo, principalmente quando o valor da proposta desclassificada estava bem abaixo da empresa que permaneceu na tomada de preços. As alegações em que se fundam a comissão de licitação para desclassificar empresa participante do certame devem estar cabalmente comprovadas no processo, não sendo aceitável que a comissão, ao declarar que o valor do orçamento básico do certame encontrava-se defasado, atribua tal fato genericamente a aumento extraordinário de preços de um dos insumos.
Acórdão 3040/2008 Plenário (Sumário)

As desconformidades sanáveis na proposta de preços afiguram-se insuficientes para a desclassificação de concorrente.
Acórdão 2836/2008 Plenário (Sumário)

A desclassificação indevida da proposta de menor preço, considerada inexeqüível em decorrência da aplicação equivocada das regras insculpidas no art. 48, da Lei nº 8.666/1993, justifica a anulação do ato irregular praticado bem assim dos demais atos que dele tenham decorrido.
Acórdão 294/2008 Plenário (Sumário)

Será desclassificada a proposta que não apresente os elementos mínimos necessários para a verificação do atendimento às especificações técnicas previstas em edital.
Acórdão 2241/2007 Plenário (Sumário)

É indevida a exigência de apresentação de certificado da série ISO como critério de habilitação do licitante ou de desclassificação da proposta.
Acórdão 1890/2007 Plenário (Sumário)

É vedada a estipulação de limites mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação aos preços de referência, abaixo dos quais as propostas seriam automaticamente desclassificadas, conforme inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1280/2007 Plenário (Sumário)

O licitante que, por qualquer motivo, descumpre regra expressa fixada no edital do certame, fica sujeito às cominações nele previstas, inclusive a desclassificação, a serem aplicadas pela Administração, que também está estritamente vinculada àquele instrumento.
Acórdão 950/2007 Plenário (Sumário)

Desclassifique as propostas com valores globais superiores aos limites estabelecidos, que devem vir expressos no edital, tendo em vista o disposto nos art. 40, inciso X, 43, inciso IV, e 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 536/2007 Plenário (Sumário)

Abstenha-se de efetuar desclassificação direta de licitantes pela apresentação
de propostas que contenham preços considerados inexeqüíveis, sem que
antes lhes seja facultada oportunidade de apresentar justificativas para os
valores ofertados.
Acórdão 79/2010 Plenário

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Desclassificação de todas as propostas é possível na reapresentação apresentar novos valores?


            Julgamento das propostas deve ser objetivo e realizado de acordo com as normas
e os princípios estabelecidos no ato convocatório da licitação e na Lei nº 8.666/1993,
conforme anteriormente visto. Propostas que não atenderem às exigências contidas na licitação ou apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis deverão ser desclassificadas.

Quando todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser fixado prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas com eliminação das causas que deram ensejo ao ato de desclassificação. Na hipótese de convite, é permitida a redução desse prazo para três dias úteis. Desclassificadas todas as propostas, é permitido aos licitantes reapresentá-las, inclusive, com novos preços.

DELIBERAÇÕES DO TCU
É vedada a desclassificação de propostas de licitantes por manifesta inexeqüibilidade de preços, conforme disposições do art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, sem que haja informações suficientes sobre os custos dos itens questionados, comparativamente com seus respectivos quantitativos previstos no edital.
Acórdão 1055/2009 Plenário (Sumário)

A desclassificação de elevado número de licitantes em razão de critério pouco relevante é medida de excessivo rigor formal, que fere o princípio da razoabilidade e restringe o caráter competitivo da licitação.
Acórdão 604/2009 Plenário (Sumário)

A desclassificação de propostas por defeito plenamente sanável relativa a um dos prazos intermediários de execução pode configurar decisão arbitrária da administração e direcionamento do certame a licitante certo, principalmente quando o valor da proposta desclassificada estava bem abaixo da empresa que permaneceu na tomada de preços. As alegações em que se fundam a comissão de licitação para desclassificar empresa participante do certame devem estar cabalmente comprovadas no processo, não sendo aceitável que a comissão, ao declarar que o valor do orçamento básico do certame encontrava-se defasado, atribua tal fato genericamente a aumento extraordinário de preços de um dos insumos.
Acórdão 3040/2008 Plenário (Sumário)

As desconformidades sanáveis na proposta de preços afiguram-se insuficientes para a desclassificação de concorrente.
Acórdão 2836/2008 Plenário (Sumário)

A desclassificação indevida da proposta de menor preço, considerada inexeqüível em decorrência da aplicação equivocada das regras insculpidas no art. 48, da Lei nº 8.666/1993, justifica a anulação do ato irregular praticado bem assim dos demais atos que dele tenham decorrido.
Acórdão 294/2008 Plenário (Sumário)

Será desclassificada a proposta que não apresente os elementos mínimos necessários para a verificação do atendimento às especificações técnicas previstas em edital.
Acórdão 2241/2007 Plenário (Sumário)

É indevida a exigência de apresentação de certificado da série ISO como critério de habilitação do licitante ou de desclassificação da proposta.
Acórdão 1890/2007 Plenário (Sumário)

É vedada a estipulação de limites mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação aos preços de referência, abaixo dos quais as propostas seriam automaticamente desclassificadas, conforme inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1280/2007 Plenário (Sumário)

O licitante que, por qualquer motivo, descumpre regra expressa fixada no edital do certame, fica sujeito às cominações nele previstas, inclusive a desclassificação, a serem aplicadas pela Administração, que também está estritamente vinculada àquele instrumento.
Acórdão 950/2007 Plenário (Sumário)

Desclassifique as propostas com valores globais superiores aos limites estabelecidos, que devem vir expressos no edital, tendo em vista o disposto nos art. 40, inciso X, 43, inciso IV, e 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 536/2007 Plenário (Sumário)

Abstenha-se de efetuar desclassificação direta de licitantes pela apresentação
de propostas que contenham preços considerados inexeqüíveis, sem que
antes lhes seja facultada oportunidade de apresentar justificativas para os
valores ofertados.
Acórdão 79/2010 Plenário