Representação acerca de
possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo TRT-2ª
Região – cujo objeto era a contratação de empresa para operar plano ou seguro
privado de assistência à saúde para magistrados, servidores e seus dependentes
– apontara possível restrição à competitividade do certame. O questionamento cingia-se ao fato de que o
edital especificava os estabelecimentos de saúde que deveriam fazer parte da
proposta das licitantes. Analisando o mérito, o relator consignou não vislumbrar
irregularidade no procedimento adotado pelo TRT-2ª Região, já que não fora
evidenciado “qualquer elemento que
indique que a rede de hospitais exigida no edital tenha sido excessiva,
desarrazoada ou que tivesse o objetivo de direcionar a contratação”. Relembrando que a licitação
busca conciliar a ampliação da competitividade com o atendimento do interesse
público, o relator anotou que “a
definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não constitui, a
priori, uma irregularidade e objetiva resguardar o interesse da administração
de que seus servidores e magistrados tenham acesso a uma rede adequada de
assistência à saúde”. Destacou, contudo, a necessidade de observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na definição da rede. Nesse passo, refutou, por entender de difícil
operacionalização, a sugestão da representante para que se pudesse apresentar
“hospitais equivalentes” aos nominados no edital, “uma vez inexistirem parâmetros técnicos para avaliação se determinado
hospital é equivalente a outro”, o que colocaria em risco a conclusão do
certame pela subjetividade envolvida. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a
tese da relatoria, considerou improcedente a representação. Acórdão
2535/2013-Plenário, TC 007.580/2013-4, relator
Ministro Aroldo Cedraz, 18.9.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Nas licitações para a contratação de empresa para operar plano ou seguro privado de saúde, a definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não constitui, a priori, irregularidade, pois objetiva resguardar o interesse da Administração de que os beneficiários tenham acesso a uma rede adequada de assistência à saúde.
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