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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

É legal a exigência de cadastramento e habilitação dos licitantes no Sicaf como condição de participação nos pregões eletrônicos realizados por meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet).



Representação relativa a pregão eletrônico realizado pela Advocacia-Geral da União (AGU), para contratação de empresa ou cooperativa especializada na prestação do serviço de táxi para transporte de servidores, membros de carreira, estagiários e terceirizados, apontara, dentre outras irregularidades, "indevida exigência de cadastramento prévio no Sicaf". A unidade técnica observou que a jurisprudência do TCU e dos Tribunais Superiores considerava indevida a exigência em questão por falta de amparo legal. Destacou, contudo, que "as situações fáticas que convergiram para tal jurisprudência derivaram de licitações realizadas na modalidade Tomada de Preço e Concorrência. O cenário atual é diferente, pois com os pregões eletrônicos surgiu a necessidade de prévio credenciamento decorrente do ambiente em que se desenvolve o procedimento licitatório". A relatora, endossando a análise da unidade técnica, acrescentou que "a exigência de cadastramento e habilitação no Sicaf é inerente ao pregão eletrônico realizado por meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet). Assim, não existe qualquer ilegalidade no estabelecimento de tal requisito para participação no certame. Há, inclusive, previsão legal que a autoriza, consubstanciada no art. 13 do Decreto 5.450/2005". O Tribunal, acolhendo a proposta da relatora, considerou a Representação improcedente. Acórdão 7295/2013-Segunda Câmara, TC 026.849/2013-5, relatora Ministra Ana Arraes, 26.11.2013.

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