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quinta-feira, 21 de maio de 2020

DECISÃO NORMATIVA TCE/MA Nº 35, DE 13 DE MAIO DE 2020

DECISÃO NORMATIVA TCE/MA Nº 35, DE 13 DE MAIO DE 2020

Art 2º Parágrafo único. No caso da *utilização de pregão, com prazos reduzidos à metade (art. 4º-G da Lei nº. 13.979/2020), o jurisdicionado deverá utilizar a modalidade eletrônica*, e, somente em casos excecionalíssimos, poderá ser adotada a modalidade presencial, desde que devidamente justificado e comprovado.

Art. 5º. Nos demais *casos, não relacionados ao enfrentamento do Covid-19 e não previstos nesta Decisão Normativa*, *devem os jurisdicionados dar preferência à realização de licitação na modalidade pregão eletrônico, enquanto durarem as medidas de isolamento social e proibição de aglomeração adotadas pelas autoridades sanitárias em todo o território do Estado do Maranhão*, conforme decretos e portarias correlatos, salvo quando se tratar de situações excepcionais devidamente justificadas e comprovadas.

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