Inexigibilidade de Licitação e Captação de Recursos Federais
a. Conceito
A licitação
é o procedimento obrigatório a ser utilizado pela Administração Pública
para realizar suas contratações, sejam as aquisições de bens e serviços ou as
alienações. É regida principalmente pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de
Licitações e Contratos) e Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão).
A inexigibilidade
de licitação ocorre por inviabilidade de competição, observados, no
entanto, os conceitos de unicidade e singularidade, quer do objeto ou da
pessoa: o primeiro conduz à impossibilidade lógica de licitar, e o segundo
torna impossível o confronto.
b. Legislação
5.
A licitação será inexigível:
6.
a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que
só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro
do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço,
pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
7.
b) para a contratação de serviços técnicos, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
8.
c) para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública.
9.
O “caput” do art. 25 da Lei nº 8.666/93 prevê a
inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição,
autorizando a contratação direta pela Administração Pública.
10.
Os três incisos do dispositivo preveem de forma exemplificativa
as hipóteses de inexigibilidade, sendo certo que poderá haver outros casos
concretos enquadráveis no “caput” deste permissivo legal.
11.
É de bom alvitre observar que em se tratando
de exceção à regra geral da licitação pública, o órgão deverá instruir o
processo de inexigibilidade com todos os elementos que entenda seguros e
eficazes para robustecer a comprovação da exclusividade de forma convincente,
sem perder de vista a moralidade, transparência e interesse público, princípios
inerentes a todo ato administrativo.
a. Enquadramento
O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
a) caracterização
da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
b) razão
da escolha do fornecedor ou executante;
c)
justificativa do preço;
d) documento
de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Para
justificar a contratação direta, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
1) Justificativa
da solicitação: A Administração, ao solicitar a aquisição do bem, deverá
comprovar que sua utilização é indispensável à execução de seus serviços,
vedada qualquer preferência de marca ou fabricante. Apenas aquele bem ou
produto específico irá satisfazer as necessidades da Administração.
2) O produto deverá ser único e o
fornecedor exclusivo: O inciso I do artigo 25 dispõe: “para aquisição de
materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo…”. Um produto deve ser havido como
singular quando nele interferir um componente, estilo, capacidade ou qualidade
de quem o produz. É o que ocorre quando os conhecimentos científicos, tecnologia,
organização e experiência do produtor influem diretamente no produto,
impregnando sua específica individualidade e habilitação pessoal.
3)
Comprovação da exclusividade: Conforme traz a lei: “…devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação…, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes.”
4)
: Alguns órgãos ou unidades
administrativas adotam, supletivamente, pesquisa de mercado com produtos
similares ao que será contratado, para estabelecer parâmetros de preço,
evitando o superfaturamento. A adoção da presente medida é prevista em Lei no
artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei 8.666/93. Entretanto, se o
produto for único, de fornecedor exclusivo e sem similares no mercado, torna-se
impossível pesquisa de mercado para justificativa do preço, pois a inexistência
de outro bem ou serviço, parecido ou semelhante, inviabiliza a confrontação de
preços preconizada pela lei.
b. Exemplos
Fornecedor Exclusivo: Exclusividade Comercial: somente um
representante ou comerciante tem o bem a ser adquirido, um grande exemplo disto
seria medicamentos; exclusividade industrial: somente quando um produtor ou
indústria se acha em condições materiais e legais de produzir o bem e
fornecê-los a Administração. Aplica-se a inexigibilidade quando comprovada por
meio de fornecimento de Atestado de Exclusividade de venda ou fabricação
emitido pelo órgão de registro do comércio para o local em que se realizará a
licitação.
Singularidade
para contratação de serviços técnicos: Somente poderão ser contratados aqueles
enumerados no artigo 13 da Lei 8666/9: estudos técnicos; planejamentos e
projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliação em geral;
acessórias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; patrocínio ou
defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Notória
Especialização: contratação de empresa ou pessoa física com notória experiência
para execução de serviços técnicos. Este tipo de contratação se alimenta do
passado, de desempenhos anteriores, estudos, experiências, publicações, nenhum
critério é indicado para orientar ou informar como e de que modo a
Administração pode concluir que o trabalho de um profissional ou empresa é o
mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Profissional
Artista: contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente
ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
12.
Captação de Recursos Federais
Visão geral
A administração pública é
regida por regras e princípios.
- art. 37 da Constituição Federal de
1988. Esses princípios regem todos os atos praticados pelos agentes
públicos. Entre outros, destacam-se os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Decreto-Lei nº. 200/1967, norteadores
da ação governamental: planejamento; • coordenação; • descentralização; •
delegação de competência; e • controle.
O principal arcabouço legal do
processo de planejamento e de orçamento está inscrito nos artigos 165 a 169
da CF/1988. Esse processo centraliza-se em três documentos formais:
Lei do Plano Plurianual (PPA)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei Orçamentária Anual – LOA
Transferências Voluntárias via
OBTV
Legislação concernente aos
convênios e a instrumentos similares, como o Decreto nº 6.170, de 25 de
julho de 2007, alterado pelo Decreto 8.180, de 30 de dezembro de 2013, e
a Portaria Interministerial nº 507/2011,
alterada pelas Portarias Interministeriais nº 274 e nº 495, de 1º de agosto de
2013 e 6 de dezembro de 2013, respectivamente, do Ministério do
Planejamento (MP), do Ministério da Fazenda (MF) e da Controladoria-Geral da
União (CGU), constituindo-se como os normativos básicos para o estudo dos
Convênios e dos Contratos de Repasse.
O Congresso Nacional sancionou
a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.102, de 26
de fevereiro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público
- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2016
Estabelece normas para execução do
estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as
normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e
contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de
24 de novembro de 2011 e dá outras providências.
PORTARIA Nº
558, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Portaria Interministerial nº
424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto
nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.
Diferenciação entre Convênios
e Contratos Administrativos - No contrato administrativo, há sempre a
intenção de obtenção de alguma vantagem, além do próprio objeto. O convênio
tem em comum com o contrato o fato de ser um acordo de vontades. Mas é um
acordo de vontades com características próprias.
Tipos de OBTV:
Contrato de Repasse
Termo de Execução
Descentralizada
Termo de Parceria
Termo de Colaboração
Termo de Fomento
a. Proponentes
e usuários do sistema
Credenciamento e Cadastramento
Os estados ou Distrito
Federal, os municípios e as organizações da sociedade civil que tiverem
interesse em receber recursos do governo federal, por meio das transferências
voluntárias da União, deverão acessar o Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse Plataforma Mais Brasil.
- representante do
proponente é quem responde pela instituição no sistema
- responsável pelo
proponente será sempre um representante legal da instituição
Credenciamento - é o
ato de informar, na Plataforma mais Brasil, os dados cadastrais do proponente,
seu representante e responsável.
Inclusão dos dados do
proponente (Pessoa Jurídica) - preenchimento dos dados de pessoa jurídica do
proponente
b. Proposta
e Plano de Trabalho
Na definição da Portaria
Interministerial 507/2011, proponente é o órgão ou entidade pública ou
privada sem fins lucrativos credenciada que manifesta, por meio de proposta de
trabalho, interesse em firmar qualquer dos instrumentos regulados pela Portaria
que regulamenta as transferências de recursos da União, tendo como responsável
a pessoa física que responde pelo órgão ou entidade privada sem fins
lucrativos.
Uma vez credenciado, o
proponente pode manifestar seu interesse em celebrar os instrumentos de
transferência voluntária mediante apresentação de proposta de trabalho
Para que uma proposta seja
apresentada, é necessário que um órgão do poder executivo federal
disponibilize, na Plataforma mais Brasil, um programa para recebimento de
propostas. O programa é o instrumento que define as regras e as
características do projeto a ser desenvolvido por meio da transferência
voluntária de recursos do órgão federal a outros entes.
O Plano de Trabalho é uma
parte da proposta que tem a função de definir uma série de questões
relacionadas à execução do projeto, especialmente no tocante aos aspectos
operacionais e financeiros. Ele detalha toda a execução do projeto,
listando o que se pretende adquirir, construir ou contratar, organizando cada
ação em etapas cronológicas.
O Plano de Trabalho,
que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no
mínimo: I - justificativa para a celebração do instrumento; II - descrição
completa do objeto a ser executado; III - descrição das metas a serem
atingidas; IV - definição das etapas ou fases da execução; V - cronograma de
execução do objeto e cronograma de desembolso; e VI - plano de aplicação dos
recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do
proponente, se for o caso.
A proposta pode ser com ou sem
contra partida, depende do edital do programa disponibilizado.
c. Execução
Preparação para a Execução
Celebração - Após a aprovação
da proposta, o concedente realizará diversos procedimentos administrativos
necessários à disponibilização dos recursos financeiros na conta corrente do
instrumento.
- Servidores do convenente
– Fiscal de Convênio, Ordenador de Despesas OBTV, Gestor Financeiro e
Cadastrador de Prestação de Contas
O registro da Prestação de
Contas deverá ser feito no Plataforma mais Brasil pelo usuário do convenente
com o perfil de Cadastrador de Prestação de Contas, e a Prestação deverá ser
enviada para análise pelo usuário com o perfil de Gestor de Convênio do
Convenente ou de Gestor Financeiro do Convenente.
Aplicação de recursos durante
a execução de convênios obrigatória a partir de 30 dias sem utilização.
d. Prestação
de Contas
Preparação para a Prestação de
Contas
Os relatórios de execução
marcam o início da prestação de contas, entretanto pertencem à etapa de
execução por serem pré-requisitos para que a prestação de contas seja realizada
e enviada para análise do concedente.
A prestação de contas deve ser
feita em até 60 dias após a vigência do convênio.
Ela se dá através do envio via
plataforma Mais Brasil dos documentos comprobatórios da correta aplicação dos
recursos como: relatórios, notas fiscais, fotografias dos acontecimentos,
conciliação bancária, etc
1Fonte: Jus Navigandi, ENAP e o Editor.
Parabéns pela live com Rogério da Polydefencer!
ResponderExcluirMuito esclarecedora. Verdadeira aula sobre gestão pública.