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quinta-feira, 25 de junho de 2020

Inexigibilidade de Licitação e Captação de Recursos Federais


 Inexigibilidade de Licitação e Captação de Recursos Federais


a.    Conceito

A licitação é o procedimento obrigatório a ser utilizado pela Administração Pública para realizar suas contratações, sejam as aquisições de bens e serviços ou as alienações. É regida principalmente pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão).
A inexigibilidade de licitação ocorre por inviabilidade de competição, observados, no entanto, os conceitos de unicidade e singularidade, quer do objeto ou da pessoa: o primeiro conduz à impossibilidade lógica de licitar, e o segundo torna impossível o confronto.

b.   Legislação
5.    A licitação será inexigível:
6.    a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
7.    b) para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
8.    c) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
9.    O “caput” do art. 25 da Lei nº 8.666/93 prevê a inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição, autorizando a contratação direta pela Administração Pública.
10.                 Os três incisos do dispositivo preveem de forma exemplificativa as hipóteses de inexigibilidade, sendo certo que poderá haver outros casos concretos enquadráveis no “caput” deste permissivo legal.
11.                 É de bom alvitre observar que em se tratando de exceção à regra geral da licitação pública, o órgão deverá instruir o processo de inexigibilidade com todos os elementos que entenda seguros e eficazes para robustecer a comprovação da exclusividade de forma convincente, sem perder de vista a moralidade, transparência e interesse público, princípios inerentes a todo ato administrativo.

a.    Enquadramento

O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
a) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
b) razão da escolha do fornecedor ou executante;
c) justificativa do preço;
d) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Para justificar a contratação direta, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
1) Justificativa da solicitação: A Administração, ao solicitar a aquisição do bem, deverá comprovar que sua utilização é indispensável à execução de seus serviços, vedada qualquer preferência de marca ou fabricante. Apenas aquele bem ou produto específico irá satisfazer as necessidades da Administração.
2) O produto deverá ser único e o fornecedor exclusivo: O inciso I do artigo 25 dispõe: “para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo…”. Um produto deve ser havido como singular quando nele interferir um componente, estilo, capacidade ou qualidade de quem o produz. É o que ocorre quando os conhecimentos científicos, tecnologia, organização e experiência do produtor influem diretamente no produto, impregnando sua específica individualidade e habilitação pessoal.

3) Comprovação da exclusividade: Conforme traz a lei: “…devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação…, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.”

4)  : Alguns órgãos ou unidades administrativas adotam, supletivamente, pesquisa de mercado com produtos similares ao que será contratado, para estabelecer parâmetros de preço, evitando o superfaturamento. A adoção da presente medida é prevista em Lei no artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei 8.666/93. Entretanto, se o produto for único, de fornecedor exclusivo e sem similares no mercado, torna-se impossível pesquisa de mercado para justificativa do preço, pois a inexistência de outro bem ou serviço, parecido ou semelhante, inviabiliza a confrontação de preços preconizada pela lei.



b.   Exemplos
Fornecedor Exclusivo: Exclusividade Comercial: somente um representante ou comerciante tem o bem a ser adquirido, um grande exemplo disto seria medicamentos; exclusividade industrial: somente quando um produtor ou indústria se acha em condições materiais e legais de produzir o bem e fornecê-los a Administração. Aplica-se a inexigibilidade quando comprovada por meio de fornecimento de Atestado de Exclusividade de venda ou fabricação emitido pelo órgão de registro do comércio para o local em que se realizará a licitação.
Singularidade para contratação de serviços técnicos: Somente poderão ser contratados aqueles enumerados no artigo 13 da Lei 8666/9: estudos técnicos; planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliação em geral; acessórias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Notória Especialização: contratação de empresa ou pessoa física com notória experiência para execução de serviços técnicos. Este tipo de contratação se alimenta do passado, de desempenhos anteriores, estudos, experiências, publicações, nenhum critério é indicado para orientar ou informar como e de que modo a Administração pode concluir que o trabalho de um profissional ou empresa é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Profissional Artista: contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.



12.                 Captação de Recursos Federais
Visão geral
A administração pública é regida por regras e princípios.
 -         art. 37 da Constituição Federal de 1988. Esses princípios regem todos os atos praticados pelos agentes públicos. Entre outros, destacam-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Decreto-Lei nº. 200/1967, norteadores da ação governamental: planejamento; • coordenação; • descentralização; • delegação de competência; e • controle.

O principal arcabouço legal do processo de planejamento e de orçamento está inscrito nos artigos 165 a 169 da CF/1988. Esse processo centraliza-se em três documentos formais:
Lei do Plano Plurianual (PPA)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei Orçamentária Anual – LOA

Transferências Voluntárias via OBTV
Legislação concernente aos convênios e a instrumentos similares, como o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 8.180, de 30 de dezembro de 2013, e a  Portaria Interministerial nº 507/2011, alterada pelas Portarias Interministeriais nº 274 e nº 495, de 1º de agosto de 2013 e 6 de dezembro de 2013, respectivamente, do Ministério do Planejamento (MP), do Ministério da Fazenda (MF) e da Controladoria-Geral da União (CGU), constituindo-se como os normativos básicos para o estudo dos Convênios e dos Contratos de Repasse.

O Congresso Nacional sancionou a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.102, de 26 de fevereiro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público
 - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
Estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências.
PORTARIA Nº 558, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.



Diferenciação entre Convênios e Contratos Administrativos -  No contrato administrativo, há sempre a intenção de obtenção de alguma vantagem, além do próprio objeto. O convênio tem em comum com o contrato o fato de ser um acordo de vontades. Mas é um acordo de vontades com características próprias.
Tipos de OBTV:
Contrato de Repasse
Termo de Execução Descentralizada
Termo de Parceria
Termo de Colaboração
Termo de Fomento

a.    Proponentes e usuários do sistema
Credenciamento e Cadastramento
Os estados ou Distrito Federal, os municípios e as organizações da sociedade civil que tiverem interesse em receber recursos do governo federal, por meio das transferências voluntárias da União, deverão acessar o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse Plataforma Mais Brasil.
- representante do proponente é quem responde pela instituição no sistema
- responsável pelo proponente será sempre um representante legal da instituição
Credenciamento - é o ato de informar, na Plataforma mais Brasil, os dados cadastrais do proponente, seu representante e responsável.
Inclusão dos dados do proponente (Pessoa Jurídica) - preenchimento dos dados de pessoa jurídica do proponente



b.   Proposta e Plano de Trabalho

Na definição da Portaria Interministerial 507/2011, proponente é o órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifesta, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar qualquer dos instrumentos regulados pela Portaria que regulamenta as transferências de recursos da União, tendo como responsável a pessoa física que responde pelo órgão ou entidade privada sem fins lucrativos.
Uma vez credenciado, o proponente pode manifestar seu interesse em celebrar os instrumentos de transferência voluntária mediante apresentação de proposta de trabalho
Para que uma proposta seja apresentada, é necessário que um órgão do poder executivo federal disponibilize, na Plataforma mais Brasil, um programa para recebimento de propostas. O programa é o instrumento que define as regras e as características do projeto a ser desenvolvido por meio da transferência voluntária de recursos do órgão federal a outros entes.
O Plano de Trabalho é uma parte da proposta que tem a função de definir uma série de questões relacionadas à execução do projeto, especialmente no tocante aos aspectos operacionais e financeiros. Ele detalha toda a execução do projeto, listando o que se pretende adquirir, construir ou contratar, organizando cada ação em etapas cronológicas.
O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no mínimo: I - justificativa para a celebração do instrumento; II - descrição completa do objeto a ser executado; III - descrição das metas a serem atingidas; IV - definição das etapas ou fases da execução; V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.
A proposta pode ser com ou sem contra partida, depende do edital do programa disponibilizado.



c.    Execução
Preparação para a Execução
Celebração - Após a aprovação da proposta, o concedente realizará diversos procedimentos administrativos necessários à disponibilização dos recursos financeiros na conta corrente do instrumento.
- Servidores do convenente – Fiscal de Convênio, Ordenador de Despesas OBTV, Gestor Financeiro e Cadastrador de Prestação de Contas
O registro da Prestação de Contas deverá ser feito no Plataforma mais Brasil pelo usuário do convenente com o perfil de Cadastrador de Prestação de Contas, e a Prestação deverá ser enviada para análise pelo usuário com o perfil de Gestor de Convênio do Convenente ou de Gestor Financeiro do Convenente.
Aplicação de recursos durante a execução de convênios obrigatória a partir de 30 dias sem utilização.


d.   Prestação de Contas
Preparação para a Prestação de Contas
Os relatórios de execução marcam o início da prestação de contas, entretanto pertencem à etapa de execução por serem pré-requisitos para que a prestação de contas seja realizada e enviada para análise do concedente.
A prestação de contas deve ser feita em até 60 dias após a vigência do convênio.
Ela se dá através do envio via plataforma Mais Brasil dos documentos comprobatórios da correta aplicação dos recursos como: relatórios, notas fiscais, fotografias dos acontecimentos, conciliação bancária, etc
1Fonte: Jus Navigandi, ENAP e o Editor.

Um comentário:

  1. Parabéns pela live com Rogério da Polydefencer!
    Muito esclarecedora. Verdadeira aula sobre gestão pública.

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