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domingo, 25 de julho de 2010

Sanções por inadimplemento

Inadimplemento;


Deverá constar do termo de referência todas as possíveis sanções que o contratado sofrerá em caso de inadimplemento, senão vejamos:

Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:


I - advertência (não pode ser verbal, inclusive deve ser publicada em DO e informada ao CADFOR);



II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (nunca esquecer de prever no contrato qual o percentil de aplicação);



III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos (como nos outros casos, o devido processo legal de defesa deve ser seguido);



IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior (demonstra a força da ADM, deve ser aplicada em casos graves).

A inobservância deste artigo leva a impunidade, ocasionando a repetição dos inadimplementos.

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