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quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Responsabilidade da autoridade que pratica o ato de homologação do processo licitatório

Representação encaminhada ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 3/2007-Funasa/MS, que tinha por objeto a “contratação de empresa especializada para o fornecimento de 44 (quarenta e quatro) unidades de servidores de rede, para inclusão no Sistema de Registro de Preços”. Por meio do Acórdão n.º 915/2009-Plenário, foi aplicada multa à autoridade responsável pela homologação do aludido certame, em razão de algumas irregularidades, entre elas: I) “pesquisa de preços que subsidiou a elaboração do mapa estimativo promovida de forma distorcida, vez que realizada com fornecedores de produto do mesmo fabricante (Sun Microsystems do Brasil), aliás, fabricante do modelo ofertado pela empresa vencedora do certame - Sun Fire X4200”; e II) “desclassificação da empresa NT Systems Informática Ltda. sem apontar todos os itens do edital não atendidos, limitando-se a indicar apenas o descumprimento do item 1.2.3 do Anexo II do edital, sendo que, ao analisar o recurso interposto pela indigitada empresa, o pregoeiro não só manteve a desclassificação mas também sinalizou nova irregularidade”. Contra o aludido acórdão, foram opostos embargos de declaração, em que se alegava a existência de obscuridade e contradição. Em síntese, sustentou o embargante que: a) com relação à obscuridade, não teriam sido mencionados os dispositivos legais por ele infringidos e que justificariam a multa que lhe foi cominada; e b) no que tange à contradição, as condutas a ele atribuídas, tidas por incúria, diriam respeito a atos operacionais do procedimento licitatório, que não estavam em sua esfera de atuação. Em seu voto, quanto à contradição alegada, o relator destacou que, à luz do art. 27 do Decreto n.º 5.450/2005, cabia ao embargante, como autoridade competente para a homologação do certame, examinar se os atos praticados no âmbito do processo licitatório o foram em conformidade com a lei e com as regras estabelecidas no edital. Em se verificando a ocorrência de irregularidades, “deveria ter adotado as medidas cabíveis para o seu saneamento. Ao não proceder dessa forma, entendeu este Tribunal que o requente concorreu para a prática das aludidas ilegalidades, devendo, portanto, ser responsabilizado”. Por outro lado, com relação à obscuridade levantada, o relator considerou que assistia razão ao embargante. Não obstante a sua responsabilização encontrar-se devidamente demonstrada no voto condutor do Acórdão n.º 915/2007-Plenário, o relator afirmou não ter verificado “menção expressa aos diplomas legais por ele infringidos”. Nesse sentido, entendeu cabível “esclarecer ao embargante que, ao proceder à homologação do Pregão Eletrônico n.º 3/2007-Funasa/MS sem se ater às ilegalidades praticadas no decorrer do procedimento, notadamente o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando da análise do recurso administrativo interposto pela empresa NT Systems Informática Ltda. e o fato de a pesquisa de preços ter sido realizada de forma inadequada [...], foi infringido o disposto no art. 27 do Decreto n.º 5.540/2005 c/c os artigos 2º da Lei n.º 9.784/1999, 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 15, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993.” O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 1457/2010-Plenário, TC-006.595/2007-6, rel. Min. José Jorge, 23.06.2010.

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