Em
Representação formulada contra o Pregão Eletrônico 5/2015 do
Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), que teve por objeto a
contratação de serviços de outsourcing
de
impressão (englobando fornecimento de equipamentos novos para
impressões monocromáticas e policromáticas e de todos os insumos,
inclusive papel, mão de obra especializada para monitoração do
ambiente produtivo, reposição de peças e suprimentos originais,
além dos serviços de instalação, manutenção e assistência
técnica especializada), foram apontadas irregularidades que
direcionariam o certame ou restringiriam a sua competitividade. Entre
as ocorrências potencialmente restritivas figurou a referente à
gramatura do papel: para os itens 1, 2 e 3, requereu-se intervalo de
60 a 220 g/m²; para os itens 4 e 5, de 75 a 250/300 g/m². Tal
especificidade gerou a não conformação de alguns equipamentos
apresentados por licitantes, que iniciavam com 64 g/m² ou alcançavam
apenas 163, 173 ou 216 g/m². A princípio, destacou o relator,
poder-se-ia questionar se tal necessidade de fato se justificaria, já
que as impressões tipicamente monocromáticas da Administração
Pública (normas, documentos administrativos, etc.) não exigiriam
papel com gramatura inferior a 75 nem superior a 220 g/m². Contudo,
ponderou que as exigências poderiam não ser desarrazoadas, dada a
natureza de agência de promoção que caracteriza a Embratur, que
faz da impressão de material publicitário (fotos, banners, etc.)
algo intimamente associado à sua atividade finalística. O Tribunal,
acompanhando a proposta do relator, entendeu que, de modo geral,
estaria descaracterizada a restrição à competitividade do certame,
com ressalva à exigência de gramatura referente aos itens 1, 2 e 3
(60 a 220 g/m²), cujo aprofundamento, porém, deliberou dispensar,
ante a participação de oito empresas. Consignou, no entanto, a
necessidade de ciência à Embratur de que “nas
licitações de outsourcing de impressão, os limites referentes à
gramatura de papel devem ser devidamente justificados com estudos
técnicos”.
Acórdão
2537/2015-Plenário,
TC 015.441/2015-6, relator Ministro Vital do Rêgo, 14.10.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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