A Caixa Econômica Federal
opôs Embargos de Declaração contra acórdão do TCU que expedira
determinação à empresa no sentido de que os futuros editais de
licitação na modalidade pregão incluíssem orçamento detalhado e
critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, em
consonância com o art. 6º, inciso IX, alínea “f”, o art. 7º,
§ 2°, inciso II, o art. 40, inciso X e § 2º, inciso II, da Lei
8.666/93 e a jurisprudência do TCU. A Caixa argumentou que: a) os
ditames da Lei de Licitações não se aplicam à modalidade pregão,
que possui lei específica; e b) o Tribunal firmou entendimento no
sentido de que não seria obrigatória a inclusão de orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários no edital
do pregão. Analisando o caso, ponderou o relator que “a
aplicação subsidiária da Lei 8.666/93, norma que estabelece as
regras gerais para todas as modalidades de licitação, incluindo o
pregão, está prevista no art. 9º da Lei 10.520/2002, que institui
o pregão, não subsistindo dúvidas sobre esse tema”.
Quanto à afirmação da embargante de que a jurisprudência do TCU é
tendente a afastar a exigência da inclusão de orçamento estimado
em planilhas de quantitativos e preços unitários no edital do
pregão, entendeu o relator que a alegação “é
parcialmente procedente”.
Expôs que se verifica na jurisprudência do Tribunal “um
amadurecimento de ideias, não havendo, no entanto, entendimento
firmado até o momento”.
Neste ponto, o relator afirmou sua convicção de “que,
de maneira geral, deve permanecer a exigência de inserir o orçamento
detalhado e critérios de aceitabilidade de preço unitário e
global”, que deve
ser “elaborado em
consonância com os valores praticados no mercado”.
Explicou ainda que “o
objetivo de tal publicidade é assegurar a isonomia entre as
licitantes”, de
modo ao pregoeiro dispor de “critério
objetivo de aceitabilidade de preços unitário e global para julgar
a exequibilidade das propostas dos certamistas”,
e que “retirar
essa exigência de todas as licitações pode comprometer a
transparência na sua condução, o tratamento isonômico entre os
licitantes, o critério objetivo de julgamento e, por conseguinte, os
resultados dos certames com eventual prejuízo à Administração”.
Em sua conclusão, o relator sopesou que “a
exigência poderá ser dispensada em casos particulares, com a
cautela requerida”
e desde que motivadamente “para
objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou
características muito peculiares de mercado que justifiquem a
medida, considerando os riscos e benefícios esperados para a
Administração no caso concreto”.
Em sintonia com o voto apresentado, o Plenário acolheu parcialmente
os embargos, dando-lhes efeitos infringentes, a fim de conformar o
acórdão recorrido ao entendimento defendido pela relatoria.
Acórdão
2547/2015-Plenário,
TC 005.917/2015-8, relator Ministro Raimundo Carreiro, 14.10.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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terça-feira, 1 de março de 2016
Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado.
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