Em sede de Embargos de
Declaração, o TCU analisou suposto paralelismo relacionado com a
aplicação das sanções previstas no art. 87, inciso III, da Lei
8.666/93 e no art. 7º da Lei 10.520/02, arguido por sociedade
empresária do seguinte modo: “soa
mais razoável interpretar o artigo 7° da Lei 10.520 considerando-se
a mesma abrangência do inciso III do artigo 87 da Lei 8.666, a não
ser que haja a declaração de inidoneidade, hipótese em que haveria
abrangência semelhante à constante do inciso IV do artigo 87 da Lei
8.666”. Após
conhecer do recurso, o relator afirmou que a questão da abrangência
das penalidades previstas nos referidos normativos está pacificada
no Tribunal. Mencionando idêntica discussão travada no Acórdão
2.081/2014 Plenário,
o relator asseverou que “os
dispositivos estão inseridos em leis diferentes e tratam do assunto
dando tratamento diferenciado em cada situação”,
inexistindo paralelismo de entendimento entre os normativos. Na ótica
do relator, a Lei 10.520/02 criou mais uma penalidade que pode
integrar-se às sanções previstas na Lei 8.666/93, não havendo
antinomia entre elas. Em arremate ao seu posicionamento, o relator
aquilatou que “o
impedimento de contratar e licitar com o ente
federativo
que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei
10.520/2002) seria pena mais rígida que a mera suspensão temporária
de participação em licitação e impedimento de contratar com um
órgão da
Administração
(art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) e mais branda que a
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda
a Administração Pública
(art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993)”
(grifos nossos). Transcrevendo diversas deliberações que amparavam
o seu posicionamento e aduzindo a ausência de contradição pelo
fato de não terem sido acolhidas as teses e interpretações
apresentadas, o relator concluiu que a recorrente, na verdade,
tentava rediscutir o mérito da deliberação recorrida, o que não é
admissível na via dos embargos de declaração. Dessa forma,
acompanhando o voto da relatoria, o Plenário decidiu conhecer do
recurso, para, no mérito, rejeitá-lo. Acórdão
2530/2015-Plenário,
TC 016.312/2015-5, relator Ministro Bruno Dantas, 14.10.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 4 de março de 2016
Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93).
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