Pedido
de reexame interposto por ex-prefeito de Patos/PB questionou deliberação do TCU
mediante a qual fora sancionado com multa em razão de irregularidades apuradas
em processo de denúncia, entre elas a contratação irregular de entidade sem
fins lucrativos para execução de ações e serviços do ProgramaProjovem
Trabalhador – Juventude Cidadã, mediante a dispensa de licitação prevista no
art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Ao instruir o recurso, a unidade
especializada concluiu que a justificativa para a contrataçãopor dispensa de
licitação em tela não atendia a todos os atributos previstos no texto legal, “em
particular a inquestionável reputação ético-profissional e a demonstração de
que a entidade teria capacidade para executar o objeto contratado”.
Divergindo da unidade instrutiva, transcreveu o relator excertos da
justificativa que acompanhou a autorização para abertura do procedimento de
contratação, subscrita pelo Secretário de Administração municipal,
considerando-a satisfatória por abordar “com
certa propriedade os principais requisitos exigidos para a dispensa de
licitação fundada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, o qual jugo ser
uma das hipóteses de dispensa de licitação de interpretação mais complexa”.
No seu entendimento, a jurisprudência e a doutrina sobre a modalidade de
contratação foram citadas, assim como fora apresentada a qualificação técnica
com vistas a demonstrar a inquestionável reputação ético-profissional da
entidade. Entendeu o relator quea documentação acostada aos autos tinhao condão
“de demonstrar que a instituição dispunha
de capacidade de execução do objeto contratual com estrutura própria e de
acordo com suas competências”. Nesse passo, relembrou que, ao proferir o
voto condutor do Acórdão
3.193/2014-Plenário, externarao
entendimento que “a entidade contratada
por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993,
deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por
meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra
a inadmissibilidade de subcontratação”.Verificou, ademais, que o estatuto
social“demonstra que a entidade é sem
fins lucrativos e tem como objetivo, dentre outros, o desenvolvimento institucional
e a realização de ações de qualificação diversas, demonstrando que subiste nexo
entre a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, que
necessariamente deve contemplar o ensino, a pesquisa ou a desenvolvimento
institucional”. Dessa forma, concluiu o relator, “houve atendimento aos requisitos previstos no art. 24, inciso XIII, da
Lei de Licitações e Contratos, que exige comprovação cumulativa dos seguintes
requisitos: ser brasileira, não ter fins lucrativos, apresentar inquestionável reputação
ético-profissional, ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o
ensino ou o desenvolvimento institucional, deter reputação ético-profissional
na estrita área para a qual está sendo contratada”. Assim, acolheu o
Plenário a tese da relatoria para dar provimento ao recurso, tornando sem
efeito a multa aplicada na decisão recorrida.
Acórdão
2669/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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