Em auditoria realizada no Ministério da
Fazenda com o objetivo de examinar a legalidade e a legitimidade de contratos
de locação de computadores e de serviços de impressão, firmados pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/MF), foi apontado, entre outras irregularidades, prejuízo
decorrente da opção antieconômica/desvantajosa pela locação de computadores em
detrimento de sua aquisição. A equipe de auditoria consignou que o total
desembolsado com o contrato fora superior ao valor da aquisição dos
computadores, utilizando-sepreço médio obtido em pesquisaabrangendo várias
aquisições realizadas pela Administração Pública.Na apreciação final, após instaurada
a tomada de contas especial e efetuadas as citações, acolheu o relator oprincipal argumento dos responsáveis,no sentido de que
a opção pela locação dos equipamentos em lugar da compra decorrera,
essencialmente, da inexistência de orçamento disponível para investimento. Ponderou
que atitude diversa dos gestores poderia trazer riscos ainda maiores à
Administração em decorrência da descontinuidade das atividades que seriam
prejudicadas pela falta dos computadores. Todavia, reputou relevante assinalar,
com o fito de orientar a Administração e evitar a repetição da falha, que“por meio do o Acórdão 3.091/2014-TCU-Plenário, esta Corte
já deixou assente que a locação de computadores deve ser precedida de estudos
de viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando comparada
com a aquisição”. Assim, acompanhou o
Plenário o voto do relator, no sentido de julgar regulares com ressalvas as
contas dos responsáveis, destacando na parte dispositiva do acórdão que “a ressalva consiste na ausência de estudos
de viabilidade a fim de comprovar a economicidade das locações frente às
aquisições”.
Acórdão
2686/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno
Dantas.
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