Em Representação sobre
concorrência tipo técnica e preço, promovida pelo Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), destinada
à contratação de empresa especializada para desenvolver, sob
demanda, conteúdo educacional na modalidade a distância via
internet, a unidade técnica apontara a exigência indevida de
certificações ISO 9001 e SCORM como critério de habilitação, em
desacordo com a jurisprudência do TCU. Em sua análise, a unidade
instrutiva constatara que a pontuação da proposta técnica
corresponde a 60% da pontuação final, sendo no máximo 15 pontos
para a certificação ISO 9001 e 10 pontos para a certificação
SCORM. “Considerando
a pontuação quanto à experiência da empresa e de sua capacidade,
de no máximo 35 pontos, e que o edital estipula que somente serão
classificadas as propostas que atingirem, no mínimo, 36 pontos, a
não apresentação concomitante das certificações referidas
eliminaria a licitante da disputa”.
Nesse sentido, concluira a unidade técnica que, no caso, a despeito
de a apresentação dos certificados estar prevista nos critérios de
pontuação da proposta técnica, a exigência constitui, em
essência, “requisito
para a participação no certame, uma vez que exclui a possibilidade
de que licitantes que não possuam ambos os certificados
classifiquem-se para a disputa”.
O relator, alinhado à análise da unidade instrutiva, ressaltou que
a jurisprudência do TCU “é
firme no sentido de proibir a exigência de certificações na fase
de habilitação das licitações”,
e visa “impedir o
afastamento de concorrentes em razão da ausência de certificação,
a qual somente poderia ser exigida para fins de pontuação técnica”.
Sobre o caso em exame, observou o relator que, “muito
embora se trate da fase de julgamento das propostas e o Sebrae tenha
procurado justificar a necessidade dos certificados, a distribuição
dos pontos constantes da licitação e a previsão de
desclassificação de propostas, nos limites em que estipulado,
indica tratar-se de um requisito de habilitação técnica
transverso, o que representa indevida restrição à competividade no
certame”.
Destacou ainda que “a
despeito de a contratação envolver serviços da ordem de
aproximadamente R$ 15 milhões, apenas duas empresas participaram do
certame".
Comprovado o prejuízo à competitividade, o Tribunal fixou prazo
para a anulação da concorrência e determinou ao Sebrae, no ponto,
que “em futuros
certames, abstenha-se de exigir a apresentação de certificações,
do tipo ISO e SCORM, como critérios que ensejem a desclassificação
de propostas, ainda que constem como itens de pontuação técnica”.
Acórdão
539/2015-Plenário,
TC 021.768/2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 18.3.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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