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segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Cessão de Contratos

“A cessão do contrato, além de constituir grave infração à norma
legal, reclama a responsabilidade solidária da cedente pelo dano
decorrente da atuação da cessionária, porque afastá-la
representaria a convalidação, pelo Tribunal, do ato antijurídico”
(Acórdão 2.653/2010, Plenário, rel. Min Walton Alencar Rodrigues).
“28. A cessão de direitos ocorrida no âmbito do Contrato n. 031-
88/DT, com a consequente sub-rogação da Cobrasma pela
T’Trans, nos termos da jurisprudência desta Corte, contraria a
Lei n. 8.666/1993, bem como a própria Constituição Federal
(Decisão n. 420/2002 – Plenário).”
“A cessão de contratos administrativos ao invés da rescisão do
ajuste anterior e realização de novo certame constitui fuga ao
dever de licitar. Por último, abordo a irregular cessão do contrato
001/2003 da empresa vencedora da licitação para outras três
empreiteiras. A jurisprudência deste Tribunal tem rechaçado essa
prática por parte da Administração Pública, tendo em vista que se
trata de fuga ao dever de licitar. Ademais, procedendo-se a novo
certame, pode-se alcançar preço mais vantajoso à Administração
Pública. Destarte, o procedimento adequado, no caso concreto
tratado nos autos, seria efetuar nova licitação para dar continuidade à
obra, após a rescisão do contrato firmado com a empresa (…)”
(Acórdão 618/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa).

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