Auditoria
realizada na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), no
Ministério das Cidades e na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de avaliar
a conformidade do Edital de Concorrência 2/2018, destinado à contratação de
empresa para execução das obras civis de expansão da Linha 1 – Trecho Samambaia
do Metrô-DF, identificou, entre outros achados, que os procedimentos do edital tiveram
como base legal a Lei 8.666/1993, em detrimento da aplicação da Lei 13.303/2016
(Lei das Estatais). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Distrito
Federal concluiu pela possibilidade de continuidade do processo licitatório em
tela em conformidade com a Lei 8.666/1993, sob o argumento de que interpretar e
aplicar a nova norma (Lei 13.303/2016) de forma antagônica aos critérios
técnicos utilizados na fase interna da licitação, estruturada com base na lei
anterior, ocasionaria paralisação do procedimento, o que seria contrário ao
interesse público, devido à iminente publicação do edital. Em seu voto, o
relator destacou preliminarmente que, apesar da entrada em vigor da Lei das
Estatais ter ocorrido na data de sua publicação (1º/7/2016), o legislador optou
por conceder prazo de 24 meses para que as estatais promovessem as
regulamentações necessárias, o que flexibilizou sua utilização até a data de
1º/7/2018. Nesse sentido, a discussão em tela resumir-se-ia à possibilidade de
uma estatal utilizar as regras definidas em normativo de licitação anterior à
Lei 13.303/2016 para estruturação de edital publicado após decorrido o prazo de
24 meses da publicação da mencionada lei, sob a alegação de que os estudos da
fase interna tiveram início em data anterior ao limite legal de 1º/7/2018. O
relator enfatizou que, desde a publicação, a Lei das Estatais suscitou diversas
dúvidas quanto ao prazo para sua completa aplicação, e tal controvérsia
decorreu do fato de que, por um lado, seu art. 97 estabelecia que a lei
entraria em vigor a partir de sua publicação e, por outro, segundo o seu art.
91, as empresas estatais constituídas anteriormente a 30/6/2016 teriam 24 meses
para promover as adequações necessárias com vistas à aplicação da nova lei.
Para o relator, inexiste dúvida quanto ao momento a ser considerado como de
início do procedimento, isso porque “não
se pode ampliar a interpretação de concessão dada pelo legislador para uma
transição de normativos”. Com isso, a melhor interpretação seria no sentido
de que “a transição vale para licitações
que tiveram seu edital publicado entre a edição do regulamento interno referido
no § 1º ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro”. Firmado
esse posicionamento, ele sustentou que, no caso concreto, apesar da condução
incorreta do procedimento pelo Metrô-DF, seria desproporcional determinar a
anulação do certame, em função de todos os custos até então incorridos. Nos
termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência à Companhia do
Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) acerca da “necessidade de aplicação da Lei 13.303/2016 nos procedimentos
licitatórios que serão publicados, mesmo que a fase interna tenha sido iniciada
anteriormente à data prevista no art. 91 daquela lei, com vistas à obtenção dos
potenciais benefícios apresentados pela nova legislação”, sem prejuízo de
recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Regional que “atualize o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas
e Ações para contemplar a obrigatoriedade de aplicação da Lei 13.303/2016 nas
contratações que vierem a ser realizadas quando os intervenientes executores
forem empresas públicas ou sociedades de economia mista, haja vista a expiração
do prazo de transição previsto no art. 91 daquela lei”.
Acórdão
2279/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes.
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