Pesquisar este blog

terça-feira, 5 de novembro de 2024

Dano ao erário - acórdão

Acórdão 2188/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Propaganda e publicidade. Edital de licitação. Exigência. Campanha publicitária. Estimativa de preço. Indicador de resultado. Meta. Princípio da impessoalidade.

Nas campanhas publicitárias realizadas no âmbito dos contratos de serviços de publicidade, deve-se: a) incluir, no briefing, memória de cálculo para o valor estimado do seu custo inicial, bem como indicadores e metas para mensuração dos resultados pretendidos com as demandas da campanha, conforme o princípio do planejamento (art. 1º, § 2º, da Lei 12.232/2010 c/c art. 5º da Lei 14.133/2021); b) incluir, nos relatórios de resultados, métricas mínimas e padronizadas e quadro sintético que resuma os principais resultados atingidos pela campanha e os compare com as metas definidas previamente, consoante o princípio do planejamento; c) observar o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade da campanha, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, § 1º, da Constituição Federal).

Acórdão 2190/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Edital de licitação. Cláusula obrigatória. Inexequibilidade. Critério. Aceitação. Preço global. Preço unitário.

O edital da licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens.

Acórdão 2190/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Pregão. Orçamento estimativo. Orçamento sigiloso. Divulgação. Negociação.

Nas licitações regidas pela Lei 14.133/2021, deve ser permitida a abertura do sigilo do custo estimado da contratação após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, desde que em ato público e com a devida justificativa, de modo a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico.

Acórdão 2207/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio. Débito. Citação. Empresa.

Em caso de dano ao erário imputado a empresas consorciadas, é desnecessária a citação do consórcio contratado, uma vez que se trata de ente despersonalizado desprovido de patrimônio, sendo suficiente a citação das empresas que o compõem.