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domingo, 24 de abril de 2011

Acórdão 85/2005 Plenário - TCU - Segregação de Funções


Observe as boas práticas administrativas, no sentido de atentar para o princípio
da moralidade, no que diz respeito à segregação de funções, de modo a evitar
que o mesmo servidor execute todas as etapas das despesas.

Acórdão 628/2005 - TCU Segunda Câmara - Segregação de Funções


Observe o princípio da segregação de funções, impedindo que haja liquidação
de despesa pelo gestor financeiro ou pelo ordenador de despesas.

Na realização de processos licitatórios deve ser observada a segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições em desconformidade com tal princípio



Por intermédio de representação, foram trazidas informações ao Tribunal a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em procedimentos licitatórios para a aquisição de medicamentos pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo. Diversas condutas adotadas pelos responsáveis pelas licitações examinadas mereceram a reprovação do relator, em especial, a condição de um dos membros da Comissão de Licitação, que, ao mesmo tempo, seria Chefe do Setor de Compras do órgão. Tal situação seria inadequada, pois o referido membro, ao exercer a dupla função de elaborar os editais licitatórios e de participar do julgamento das propostas, agiria em desconformidade com o princípio de segregação de funções. Em consequência, por conta dessa circunstância, propôs o relator a expedição determinações corretivas ao Município de Cachoeiro do Itapemirim, de maneira a evitar falhas semelhantes nas futuras licitações que envolvam recursos públicos federais, em especial a inobservância da segregação de funções. Acórdão nº 686/2011-Plenário, TC-001.594/2007-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.03.2011.

Portaria n.º 63/96 - TCU - Glossário - Separações de Funções

“Princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações.” 

Princípio da Segregação de Funções


Não há, especificamente, uma lei que regulamente o princípio da segregação de funções sendo o mesmo derivado do Princípio da Moralidade Administrativa, ínsito no art. 37, caput, da Constituição Federal. 

De acordo com o princípio da segregação de funções, nenhum servidor ou seção administrativa deve participar ou controlar todas as fases inerentes a uma despesa (Empenho - Liquidação - Pagamento), ou seja, cada fase deve, preferencialmente, ser executada por pessoas e setores independentes entre si, possibilitando a realização de uma verificação cruzada.

Dessa forma, os agentes responsáveis pela realização da despesa (Empenho - Art. 58 da Lei nº 4.320/64 : "o empenho da despesa é o ato ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição"); (Liquidação - Art. 63 da Lei nº 4.320/64: " coniste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito"); (Pagamento - Art. 64 da Lei nº 4.320/64 : "é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga"), não devem participar, individualmente e excludentemente, das comissões instituídas para licitar, recebimento de bens, elaborar os inventários físicos, pois este procedimento visa atestar que os dados constantes no sistema de controle e pagamento refletem a verdadeira existência e localização dos bens. 

Por fim, é oportuno destacar o entendimento consubstanciado pelo Tribunal de Contas da União - TCU sobre a matéria: 
Segregação de funções - princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações. (TCU, Portaria n.º 63/96, Glossário).

Ao final, recomendo a leitura da Instrução Normativa nº 1/2001 da Secretaria Federal de Controle - SFC (inciso IV), de 6 de abril de 2001.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Exame e aprovação da assessoria jurídica

Exame e aprovação da assessoria jurídica




Minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Quanto a convite, é dispensável aprovação das respectivas minutas. A legislação não exige que os atos convocatórios de licitações realizadas nessa modalidade sejam examinados pelo setor jurídico.



Dispensa de parecer prévio da assessoria jurídica para convite não afasta a obrigatoriedade do exame prévio das minutas de contrato decorrente, haja vista a análise exigida independer da modalidade de licitação a realizar-se.



É permitida a utilização de modelos padronizados de editais e de contratos previamente submetidos à análise da área jurídica do órgão ou entidade contratante. Nesses modelos, o gestor limita-se a preencher dados específicos da contratação, sem alterar quaisquer condições ou cláusulas anteriormente examinadas.



DELIBERAÇÕES DO TCU

O parecer jurídico e técnico não vincula o gestor, que tem a obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração e, portanto, não afasta, por si só, a sua responsabilidade por atos considerados irregulares pelo Tribunal de Contas da União.

Acórdão 206/2007 Plenário (Sumário)



Faça constar do processo licitatório parecer conclusivo da consultoria jurídica acerca das minutas dos editais, bem como de contratos, etc. à luz do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 265/2010 Plenário



Observe a exigência legal que determina a juntada ao processo administrativo dos pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, em atendimento ao art. 38, inciso VI da Lei nº 8666/1993.

Acórdão 2574/2009 Plenário



Aprimore as minutas-padrão de editais de licitações, com eliminação de disposições que possibilitem a dilatação do prazo processual pela interposição de recursos.

Acórdão 1573/2008 Plenário



Realize um controle mais efetivo da legalidade, ao opinar sobre editais, contratos e aditivos, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1330/2008 Plenário



Aperfeiçoe os controles, quando da emissão do necessário parecer jurídico presente nos processos licitatórios, de forma a contemplar todos os aspectos básicos essenciais e prévios à realização do certame.

Acórdão 670/2008 Plenário



Abstenha-se de publicar editais de licitação ou minutas de contrato cujo conteúdo difira do aprovado pela assessoria jurídica, em obediência ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 452/2008 Plenário

Junte, aos autos dos procedimentos licitatórios, os pareceres técnicos ou jurídicos que tenham sido emitidos, conforme art. 38, VI, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 2387/2007 Plenário



A padronização de procedimentos que se repetem rotineiramente é um meio salutar de a Administração desincumbir-se de tarefas que, numericamente significativas, na essência referem-se sempre aos mesmos atos administrativos.

Sua adoção é desejável na medida em que libera recursos humanos e materiais para serem utilizados naquelas ações que impõe atuação individualizada. A repetição de procedimentos licitatórios que tenham o mesmo objeto e que guardem proporção em relação às quantidades enquadram-se nessa hipótese.

Assim, admitindo-se a existência de procedimentos licitatórios idênticos tanto em relação ao objeto quanto em relação às quantidades ou, então, quanto à modalidade licitatória, a utilização de minutas-padrão não fere o dispositivo legal que impõe a prévia manifestação da assessoria jurídica sobre a regularidade das minutas dos editais e dos contratos. Aliás, sobre esse aspecto - responsabilidade da assessoria jurídica -, Marçal Justen Filho – in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 6ª ed. São Paulo:

Dialética, 1999. p. 370 - afirma, in verbis:

“Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado. Ou seja, a manifestação acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos atos. Há dever de ofício de manifestar-se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos. Não é possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-lo.

A afirmativa se mantém inclusive em face de questões duvidosas ou controvertidas. Havendo discordância doutrinária ou jurisprudencial acerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações, para possibilitar às autoridades executivas pleno conhecimento dos riscos de determinadas ações.”

Dessa forma, ao aprovar minutas-padrão de editais e/ou contratos, a assessoria jurídica mantém sua responsabilidade normativa sobre procedimentos licitatórios em que tenham sido utilizadas. Ao gestor caberá a responsabilidade da verificação da conformidade entre a licitação que pretende realizar e a minuta-padrão previamente examinada e aprovada pela assessoria jurídica.

Por prudência, havendo dúvida da perfeita identidade, deve-se requerer a manifestação da assessoria jurídica, em vista das peculiaridades de cada caso concreto.

A despeito de haver decisões do TCU que determinam a atuação da assessoria jurídica em cada procedimento licitatório, o texto legal - parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 - não é expresso quanto a essa obrigatoriedade. Assim, a utilização de minutas-padrão, guardadas as necessárias cautelas, em que, como assevera o recorrente, limita-se ao preenchimento das quantidades de bens e serviços, unidades favorecidas, local de entrega dos bens ou prestação dos serviços, sem alterar quaisquer das cláusulas desses instrumentos previamente examinados pela assessoria jurídica, atende aos princípios da legalidade e também da eficiência e da proporcionalidade.

Acórdão 1504/2005 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Faça constar dos atos convocatórios a minuta dos futuros instrumentos de contrato a serem firmados, consoante preceituado no art. 62, § 1º, da Lei nº8.666/1993.

Acórdão 1292/2003 Plenário



Submeta as minutas de editais de licitação, de instrumentos contratuais e de seus aditivos ao prévio exame e aprovação da assessoria jurídica, conforme preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, incluindo o parecer devidamente assinado no processo correspondente.

Decisão 955/2002 Plenário



Não aproveita ao recorrente o fato de haver parecer jurídico e técnico favorável à contratação. Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na Administração.

Acórdão 19/2002 Plenário (Voto do Ministro Relator)



O entendimento de que os procuradores jurídicos da Administração não poderiam ser responsabilizados pelos seus pareceres levaria, no limite, à esdrúxula situação em que, fosse qual fosse a irregularidade praticada, ninguém poderia ser responsabilizado, desde que houvesse parecer do órgão jurídico como respaldar da decisão. O dirigente alegaria que agiu com base em parecer do órgão jurídico e procuraria esquivar-se da responsabilidade. A procuradoria jurídica, por sua vez, não seria responsabilizada, porque, por petição de princípio, gozaria de plena liberdade para opinar da forma que quisesse, por mais antijurídica que fosse, situação que daria margem a todo tipo de ilícito, por parte dos gestores menos ciosos da gestão dos recursos públicos e poderia levar a um caos generalizado na Administração. No caso, os pareceres, flagrantemente contrários à literal disposição de lei, deturparam o teor de dispositivos da Lei nº 8.666/1993 e desconsideraram o conteúdo de determinação anterior do TCU, com o intuito de levar a Administração à prática de ato desconforme com a lei e com o interesse público. Não posso, pois, considerá-los meramente opinativos, mas integrantes e justificantes do ato final.

O que se espera dos servidores de uma unidade de consultoria jurídica é que orientem corretamente os dirigentes do órgão, quanto a aspectos jurídicos de sua gestão, e não que satisfaçam ou justifiquem a ação visivelmente preordenada da direção da autarquia. Quando suas manifestações revestem-se de evidente ilegalidade, por exemplo, pronunciando-se favoravelmente quanto a procedimentos claramente antijurídicos, como no caso deste processo, é certo que agem em desacordo com suas funções, e, por isso, devem ser responsabilizados, proporcionalmente ao nível de responsabilidade que desempenharam no caso. Esclareço, pois, que a hipótese trata de falhas teratológicas ou sobremodo ostensivas que, sobre revelar frontal violação à Lei nº 8.666/1993, contiveram contrariar anteriores Decisões e determinações do TCU. Acórdão 190/2001 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Submeta previamente à assessoria jurídica da administração quaisquer contratos, acordos, convênios ou ajustes, em obediência ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 589/2010 Primeira Câmara



Observe a legislação pertinente quando da elaboração de pareceres, uma vez que a Corte de Contas tem se pronunciado no sentido de que cabe responsabilização ao parecerista jurídico instado a se manifestar acerca de termos de contrato, convênio etc., posição reafirmada pelo STF no MS nº 24.584.

Acórdão 3923/2009 Primeira Câmara



Adote providências com vistas ao treinamento e capacitação, sobretudo na área de licitações e contratos, dos funcionários que atuam junto à Consultoria Jurídica da entidade.

Acórdão 455/2008 Primeira Câmara



No tocante à aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992 aos advogados subscritores do parecer em questão, o Ministério Público menciona recente decisão do STF, proferida no Mandado de Segurança 24.073, na qual a Suprema Corte deliberou no sentido de excluir os advogados (impetrantes) de processo administrativo, no âmbito do TCU, em que foram responsabilizados, solidariamente, pela contratação de consultoria internacional, em decorrência da emissão de parecer, respaldando a dispensa

de licitação para a referida avença.

Como bem salientou o Ministério Público, a decisão mencionada foi prolatada nos autos de mandado de segurança individual, à luz das particulares circunstâncias do caso concreto, produzindo efeitos apenas em relação aos impetrantes, em hipótese de específica extração, e não erga omnes.

Na verdade, existe uma larga multiplicidade de situações de fato, já detidamente examinadas por esta Corte, em que fraudes gravíssimas contra o Erário ocorriam sistematicamente fundamentadas em pareceres jurídicos, cujo texto era, evidentemente ‘de encomenda’ e cujas conclusões eram plenamente

contrárias à jurisprudência e doutrina, chegando às raias da teratologia. (...)

Não entendo que esteja esta Corte obrigada a, automaticamente, excluir, a priori, a responsabilidade de todo e qualquer advogado de entidade fiscalizada pelo TCU, devendo as nuanças e circunstâncias existentes em cada caso concreto serem devidamente examinadas.

A responsabilidade do advogado autor de um parecer jurídico deve ser desdobrada em pelo menos duas esferas distintas. Na primeira, apurar-se-ia a responsabilidade do advogado pelo exercício profissional da advocacia, na qual caberia ao Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, a aplicação das sanções disciplinares, como censura, suspensão, exclusão e multa nas hipóteses discriminadas no Estatuto da Advocacia, sem exclusão da jurisdição comum, perante as autoridades judiciais competentes.

Na segunda, a responsabilidade imputada ao autor do parecer jurídico está inter-relacionada com a responsabilidade pela regularidade da gestão da despesa pública, disciplinada pela Lei nº 8.443/1992, cuja fiscalização se insere na competência deste Tribunal, em hipóteses específicas de fraude e grave

dano ao Erário. É certo que a atividade de controle externo contempla, entre outros aspectos, a verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos relacionados com a gestão de recursos públicos no âmbito da fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. O parecer jurídico emitido por consultoria ou assessoria jurídica de órgão ou entidade, via de regra acatado pelo ordenador de despesas, constitui fundamentação jurídica e integra a motivação da decisão adotada, estando, por isso, inserido na verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos relacionados com a gestão de recursos públicos no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Federal, exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio deste Tribunal, ex vi do art. 70 caput, e 71, II, da Constituição Federal. O fato de o autor de parecer jurídico não exercer função de execução administrativa, não ordenar despesas e não utilizar, gerenciar, arrecadar, guardar ou administrar bens, dinheiros ou valores públicos não significa que se encontra excluído do rol de agentes sob jurisdição deste Tribunal, nem que seu ato se situe fora do julgamento das contas dos gestores públicos, em caso de grave dano ao Erário, cujo principal fundamento foi o parecer jurídico, muita vez sem consonância com os autos. Na esfera da responsabilidade pela regularidade da gestão, é fundamental aquilatar a existência do liame ou nexo de causalidade existente entre os fundamentos de um parecer desarrazoado, omisso ou tendencioso, com implicações no controle das ações dos gestores da despesa pública que tenha concorrido para a possibilidade ou concretização do dano ao Erário.

Sempre que o parecer jurídico pugnar para o cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do ato, estará o autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de

fiscalização da atividade da Administração Pública.

Acórdão 1427/2003 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)



Faça constar do processo licitatório o parecer da assessoria jurídica acerca das minutas dos contratos, em atenção ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 3667/2009 Segunda Câmara



Submeta previamente à assessoria jurídica quaisquer contratos, acordos, convênios ou ajustes, inclusive os Termos de Cooperação, ou similares, celebrados entre o Instituto e outras entidades, e seus respectivos termos de aditamento, e os publique no diário Oficial da União, em obediência aos artigos 38, § único, e 61 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 3909/2008 Segunda Câmara



Envide esforços para aperfeiçoar os controles, quando da emissão do necessário parecer jurídico presente nos processos licitatórios, de forma a contemplar todos os aspectos básicos essenciais e prévios à realização do certame, como necessidade de demonstrativo detalhado de formação de preços nos processos licitatórios, detalhamento de penalidades de acordo com nível de descumprimento contratual e o correto enquadramento dos casos de repactuação contratual.

Acórdão 525/2008 Segunda Câmara



No que tange à necessidade de análise prévia de convites pela Assessoria Jurídica da unidade, data vênia o posicionamento deste Tribunal externado pela letra j do subitem 8.2 da Decisão 197/1997 Plenário, entendimento compartilhado pela equipe de auditoria ao propor audiência em relação aos Convites nº 99 e 118/1999 do CTA, cremos ser dispensável tal exigência.

Apesar de a Lei nº 8.666/1993, em determinados trechos, não fazer distinção precisa de quais normatizações são válidas, especificamente, para convites ou para as demais modalidades, há trechos desse instrumento legal que tornam possível diferenciar o que é, ou não, aplicável a cada diferente modalidade.

Podemos acompanhar a intenção do legislador em tal diferenciação nos seguintes excertos da lei:

a) “Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (...)

§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.”(grifos e destaques nossos);

a.1) pelo conectivo “OU” supra, quis o legislador mostrar a diferença entre os termos “edital”e “convite”, devendo ser levado em consideração, em adendo, o fato do caput do art. 21 não fazer menção a “convites” quando trata de “resumos dos editais”;

b) “Art. 22. São modalidades de licitação:

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.” (grifos nossos);

b.1) Nota-se a utilização do termo “instrumento convocatório”, sem que haja alusão ao termo “edital”;

c) “Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;” (grifos e destaque nossos);

c.1) as distinções do art. 38 da Lei das Licitações deixam claro a diferenciação entre os termos “edital” e “convite”, especialmente pelo inciso I supra;

Quis o legislador, a nosso ver, proporcionar maior simplicidade de procedimentos à modalidade de convite com vistas à agilização do processo. A dispensa de publicação do convite é um exemplo dessa disposição em não tornar o processo lento e oneroso, vindo de encontro à tese da necessidade de apreciação prévia do convite pela área jurídica da unidade promotora do certame.

Entendemos, portanto, que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 (“As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”, grifo nosso) não é aplicável ao caso de convite, tornando descabida determinação deste Tribunal no sentido de que a unidade efetue tal procedimento. Logo, cabe determinação no sentido que o citado dispositivo legal seja obedecido tão-somente para os casos de modalidades distintas de convite, para as quais subsistem, efetivamente, “editais”.

Por outro lado, há que se tornar uniforme a jurisprudência desta Corte de Contas, seguindo diversas decisões pretéritas desta Casa que mostram que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 não se aplica a convites (Decisão 66/2000 Primeira Câmara; Decisão 75/2000 Plenário; Decisão

529/1998 Plenário; Decisão 653/1996 Plenário; Decisão 678/1995 Plenário).

Consideramos salutar propor a insubsistência da letra j do subitem 8.2 da Decisão 197/1997 Plenário que prescreve a submissão prévia do convite à assessoria jurídica, conforme seguinte trecho sublinhado: “j) submeter as minutas dos convites e de seus decorrentes instrumentos contratuais à aprovação da assessoria jurídica do órgão, de acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993;”.

Para que a determinação, ao final, torne-se clara ao gestor, e para que não haja conflito de entendimento entre decisões do TCU, há que se salientar o fato de que as minutas de contratos advindos de convites devem, necessariamente, ser examinados pela assessoria jurídica do órgão. Proporemos, ao final desta

instrução, determinação no sentido de que sejam submetidos ao parecer prévio da assessoria jurídica os editais das licitações, sendo dispensado tal procedimento aos convites, mas salientando ser obrigatória a análise preliminar das minutas de contratos, independentemente da modalidade de licitação a que estiverem vinculados (visando suprir a lacuna deixada pela insubsistência da totalidade da letra j do subitem 8.2 da Decisão 197/1997 Plenário).

Ao propor determinação nos termos do item anterior, alinhamo-nos a entendimento deste Tribunal em decisão anterior (Decisão 406/1996 Segunda Câmara), conforme excerto seguinte:

‘1.4. submeta à Assessoria Jurídica os contratos decorrentes de licitação na modalidade convite e decorrentes de inexigibilidade de licitação para exame e aprovação, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 38;’.

Acórdão 595/2001 Segunda Câmara (Voto do Ministro Relator)





quinta-feira, 21 de abril de 2011

Elaboração do Ato Convocatório (Edital ou Convite)

Elaboração do Ato Convocatório (Edital ou Convite)


Ato convocatório - edital ou convite - é a lei interna de licitações públicas. Tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação, além de estabelecer determinado elo entre a Administração e os licitantes. Deve ser claro, preciso e fácil de ser consultado. Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, as exigências editalícias devem ser cumpridas integralmente, ressalvadas aquelas consideradas ilegais. Não é demais afirmar que o sucesso da licitação depende de ato convocatório e anexos bem elaborados.



É vedado aos agentes públicos estabelecer condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação; ou ainda, preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer exigência impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato.



Cabe ao ato convocatório disciplinar prazos, instruções relativas a recursos e impugnações, informações pertinentes ao objeto e aos procedimentos, forma de apresentação de documentos e de propostas, além de outras necessárias à realização da licitação.

Deve o original do ato convocatório ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, devidamente juntado ao processo de licitação. Dele serão extraídas cópias integrais ou resumidas para divulgação e fornecimento aos interessados.



Recolhimento prévio de taxas ou emolumentos relativos ao fornecimento do edital e dos elementos constitutivos deve estar limitado ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica ou, quando for o caso, aos custos de utilização dos recursos de tecnologia da informação.



O preâmbulo do ato convocatório deve conter:

• número de ordem da licitação em série anual;

• nome do órgão ou entidade contratante e do setor interessado;

• modalidade de licitação (concorrência, tomada de preços, convite ou pregão);

• regime de execução: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral;

• tipo da licitação: menor preço, melhor técnica ou técnica e preço;

• menção de que o ato é regido pela Lei nº 8.666/1993, quando a licitação referir-se às modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, ou pela Lei nº 10.520/2002, quando se tratar de pregão;

• hora para recebimento da documentação e proposta e para o início de abertura dos envelopes.



Conterá obrigatoriamente o ato convocatório as seguintes condições, consideradas essenciais:

• objeto da licitação, com descrição sucinta e clara;

• prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos equivalentes, para execução do contrato e entrega do objeto da licitação;

• local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

• se há projeto executivo disponível na data da publicação do ato convocatório e o local onde possa ser examinado e adquirido;

• condições de habilitação e forma de apresentação das propostas;

• critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

• locais, horários e códigos de acesso aos meios de comunicação a distância,

em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto;

• condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

• critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a de preços mínimos. Veda‑se estabelecimento de critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993;

• critérios de reajuste, ou condições de repactuação de preços, quando for o caso;

• limites para pagamento de instalação e mobilização, quanto à execução de obras ou prestação de serviços;

• condições de pagamento, prevendo:

• prazo de pagamento não superior a trinta dias contados da data final do período de adimplemento de cada item, etapa ou parcela;

• cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, quando for o caso;

• critério de compensação financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada item, etapa ou parcela até a data do efetivo pagamento;

• compensações financeiras e penalidades por eventuais atrasos, descontos ou antecipações de pagamentos;

• exigência de seguros, quando for o caso.

• instruções e normas para os recursos previstos nas Leis nºs 8.666/1993, no caso de concorrência, tomada de preços ou convite; 10.520/2002, quanto a pregão;

• condições de recebimento do objeto da licitação;

• sanções para o caso de inadimplemento;

• outras indicações específicas ou peculiares à licitação.



Preço máximo é o que a Administração está disposta e pode pagar pelo fornecimento de determinado bem, execução de obra ou prestação de serviço.

Em observância ao princípio do caráter competitivo, a jurisprudência tem sido no sentido de que é vedada a fixação de preços mínimos.



Deve o ato convocatório informar com clareza os prazos mínimos para o licitante vencedor fornecer o bem, executar a obra ou prestar o serviço objeto da licitação, e ainda quanto:

• validade das propostas, contado da data prevista para o recebimento dos envelopes “documentação” e “proposta”;

• garantia, contado do recebimento / funcionamento do objeto;

• vistoria do local de execução do objeto etc.



Com o objetivo de não desclassificar propostas, o ato convocatório pode prever que serão considerados e aceitos para efeito de julgamento os prazos nele exigidos que não estiverem expressamente indicados na proposta.



Além das condições essenciais e relevantes, o ato convocatório deve contar com os seguintes anexos, dele fazendo parte integrante, quando for o caso:

• projeto básico e/ou executivo, com todas as partes, desenhos, especificações e outros complementos;

• orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

• minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

• especificações complementares e normas pertinentes à licitação.



No endereço eletrônico do Tribunal de Contas da União,, encontram-se editais de licitações realizadas pelo TCU, que podem ser acessados por meio do link Licitações.



DELIBERAÇÕES DO TCU

A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação. Na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada é essencial à definição do objeto do pregão. Súmula 177



É razoável exigir no edital de licitação a integração do sistema informatizado a ser adquirido pela Administração com os sistemas conexos preexistentes na entidade contratante.

Acórdão 1491/2009 Plenário (Sumário)



A ausência de especificação de um item determinado do objeto licitação, no caso a velocidade do processador de laptop, não é suficiente por si só para ensejar a anulação do certame, quando verificado no edital a existência de outros requisitos funcionais e técnicos do equipamento permitem concluir que a descrição apresentada (do objeto) atende aos interesses da Administração.

Acórdão 394/2009 Plenário (Sumário)



As exigências quanto às especificações técnicas de determinado produto a ser adquirido devem ser somente aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas da administração em termos de desempenho, durabilidade, funcionalidade e segurança.

Acórdão 2476/2008 Plenário (Sumário)



É legítimo exigir em edital o fornecimento de cartuchos de impressora, originais ou similares, de primeiro uso, bem assim a não admissão de fornecimento de cartuchos remanufaturados, recondicionados ou recarregados, sem que isso figure preferência por marca ou restrição prejudicial ao caráter competitivo do certame.

Acórdão 1552/2008 Plenário (Sumário)



As exigências editalícias devem limitar-se ao necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame.

Acórdão 1229/2008 Plenário (Sumário)



Não inclua nos editais de licitações que vedação relacionada à apresentação de contratos de prestação de serviços como prova de vínculo de profissional detentor de acervo técnico com a empresa licitante, nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e da jurisprudência dominante do Tribunal de Contas da União.

Acórdão 402/2008 Plenário (Sumário)



Verificada a inabilitação de empresa que ofertou a melhor proposta em razão de exigência desarrazoada, determina-se a anulação do ato que ensejou essa inabilitação.

Acórdão 2141/2007 Plenário (Sumário)



A redação do edital de licitação deve ser clara e objetiva, não dando margem à interpretação diversa daquela tencionada pela administração.

Acórdão 1633/2007 Plenário (Sumário)



A discricionariedade na fixação das condições específicas está delimitada pela natureza e extensão do objeto a ser contratado, sendo válidas as exigências dessa ordem desde que se revelem necessárias e adequadas a comprovar a existência do direito de licitar.

Acórdão 1631/2007 Plenário (Sumário)



Falhas formais no edital não têm o condão de macular todo o ato, podendo ser corrigidas mediante expedição de determinações.

Acórdão 479/2007 Plenário (Sumário)



É legítima a exigência de comprovação de parceria com os fabricantes de produtos de informática licitados, desde que essencial para garantir a boa e regular execução do objeto a ser contratado e devidamente justificado no instrumento convocatório.

Acórdão 126/2007 Plenário (Sumário)



É legítimo exigir em edital o fornecimento de cartuchos de impressora, originais ou similares, de primeiro uso, bem como a não admissão de fornecimento de cartuchos remanufaturados, recondicionados ou recarregados, sem que isso figure preferência por marca ou restrição prejudicial ao caráter competitivo do certame.

Acórdão 1165/2006 Plenário (Sumário)



Especifique o objeto do certame de forma clara e direta, sem utilizar termos genéricos e confusos que venham a prejudicar a identificação do real objetivo da contratação a ser efetivada.

Acórdão 79/2010 Plenário



Observe e cumpra fielmente, na realização de processos licitatórios, as exigências do art. 40, § 1º, da Lei 8.666/1993, que disciplina seja o original do edital datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir.

Acórdão 3046/2009 Plenário



Abstenha-se de incluir em editais de licitações exigências não previstas em lei e não essenciais a garantir o cumprimento do objeto, conforme o caso de cada certame, nos termos da parte final do inciso XX I do art. 37 da Constituição Federal.

Acórdão 2804/2009 Plenário



Observe a necessidade de adequação dos custos unitários de insumos e serviços do orçamento-base da Administração aos valores iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, bem assim a fixação de critérios

de aceitabilidade de preços unitários, para fins de seleção da proposta mais vantajosa na licitação, em obediência ao disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II, 40, inciso X, 44, §§ 2º, 3º e § 4º, 48, inciso II e § 1º, todos da Lei nº 8.666/1993, no art. 109 da Lei nº 11.768/2008 (LDO 2009) e no art. 112 da Lei nº 12.017/2009 (LDO 2010).

Acórdão 1837/2009 Plenário



Estabeleça critérios de aceitabilidade de preços unitários em suas licitações, mesmo naquelas que tratem de empreitada de preço global, de forma a evitar a existência de itens com sobrepreço e preços extremamente baixos. Não estabeleça nos editais critério de prazo máximo para comprovação de realização de serviços, na forma prescrita no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1733/2009 Plenário



Faça constar dos editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, as atividades de aferição de compatibilidade, assim como os planos, casos e relatórios de teste, quando se tratar de objeto cuja aceitação esteja sujeita a esses procedimentos, viabilizando, sempre que demandado por licitantes, a inspeção às amostras apresentadas, a fim de que os interessados verifiquem a compatibilidade com as exigências contidas no edital, garantindo a eficácia ao princípio da publicidade, em atenção ao disposto no arts. 3º, “caput” e 40, incisos VII e XVI, da Lei nº 8.666/1993.

Passe a observar os procedimentos relativos ao planejamento da contratação nas licitações, especialmente ao escopo e registro dos estudos técnicos preliminares, em atenção ao art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/1993 e aos arts. 8º a 18º da Instrução Normativa nº 4/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP).

Acórdão 1512/2009 Plenário



Faça constar, em edital, caso haja a necessidade de atuação técnica subsidiária, a indicação do corpo técnico designado para tal fim, os limites da respectiva participação no certame e a forma de acesso aos respectivos pareceres técnicos produzidos, nos termos do art. 3º, “caput”, e do art. 38, ambos da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 50, incisos I e V, da Lei nº 9.784/1999, dando, portanto, publicidade e transparência à referida situação.

Acórdão 1488/2009 Plenário



Inclua no edital, como obrigação da contratada, a realização de perícia, a ser realizada por profissional competente, a fim de caracterizar a realização de atividade em área de risco, por profissionais do setor de energia elétrica, nos termos da Lei nº 7.369/1985 e Decreto nº 93.412/1986, ficando o pagamento do

adicional de periculosidade condicionado à realização da referida perícia.

Inclua no edital, como obrigação da contratada, a realização de perícia, a ser realizada por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, atestando o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo), quando for o caso, bem como se a atividade apontada como

insalubre consta na relação da NR-15 do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 192 da CLT e NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando o pagamento do adicional de insalubridade condicionado à realização da referida perícia.

Estabeleça, no edital, o prazo para o início da prestação dos serviços, de forma a permitir à empresa vencedora da licitação a adoção dos procedimentos necessários para iniciar a execução contratual.

Acórdão 727/2009 Plenário



Faça constar, no edital, a indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações assumidas, em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, inc. III, da Lei n. 8.666/1993.

Proceda à descrição completa do objeto a ser adquirido, em observância ao disposto no art. 14 da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, justificando as situações que isso não for completamente possível ou necessário.

Acórdão 394/2009 Plenário



Observe, quanto à descrição do objeto licitado, de modo a se identificar, por exemplo, o bem de informática a ser adquirido de maneira sucinta, precisa, suficiente e clara, relacionando apenas os elementos técnicos mínimos para a sua adequada constituição, o disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da

Lei n° 8.666/1993, assim como o disposto no art. 9°, inciso I, do Decreto n° 5.450/2005.

Acórdão 168/2009 Plenário



Abstenha-se de exigir dos interessados, pela aquisição do edital, valores que exorbitem o efetivo custo da reprodução gráfica do instrumento convocatório, em atendimento ao disposto no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 2715/2008 Plenário



Avalie a conveniência, nos editais para a execução indireta de serviços, de incluir no edital regras claras e objetivas para assegurar que os serviços sejam executados dentro dos padrões desejados de qualidade e eficiência (tais quais: níveis aceitáveis de rotatividade, grau de produtividade adequado, qualificação desejada).

Acórdão 2281/2008 Plenário



Atente para as especificações técnicas sugeridas pelas unidades demandantes, de modo a realizar confrontações com os produtos existentes no mercado, de forma a evitar que sejam elas responsáveis por, via indireta, indicar bens de marcas ou características sem similaridade, com direcionamento indevido

da licitação para produto ou fornecedor específico.

Acórdão 1553/2008 Plenário



Coaduna com esta tese o excerto do voto condutor do Acórdão nº 2.342/2006 - Primeira Câmara por meio do qual o Exmo. Ministro Marcos Vinicios Vilaça abordou questões semelhantes às que ora se enfrentam, in verbis: “9. Inicialmente, é preciso desfazer a confusão que se estabeleceu entre cartuchos recondicionados (ou remanufaturados) e cartuchos que utilizam componentes oriundos de processo de reciclagem. Enquanto os primeiros são cartuchos já utilizados que passaram por um processo de recarga/recuperação, com reaproveitamento de peças, os segundos são cartuchos de primeiro uso, já

que o reprocessamento ou reciclagem de materiais culmina na geração de produto novo. Poderíamos ilustrar o processo de reciclagem pensando nas latas de refrigerante usadas: o alumínio que as compõe pode ser derretido e reaproveitado na fabricação de outras latas, que nem por isso deixarão de ser consideradas novas.”

Acórdão 1552/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Abstenha-se de incluir, nos instrumentos convocatórios, excessivo detalhamento do objeto, de modo a evitar o direcionamento da licitação ou a restrição de seu caráter competitivo, devendo justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer especificações ou condições que restrinjam o universo de possíveis fornecedores do bem a ser adquirido ou prestadores do serviço objeto do certame.

Acórdão 1547/2008 Plenário



Envide, em atenção ao disposto no art. 38, VI, da Lei nº 8.666/1993, esforços para aperfeiçoar os controles implementados quando da análise dos processos licitatórios com vistas a elaborar editais sem vícios.

Acórdão 1330/2008 Plenário



Abstenha-se de incluir em instrumentos convocatórios exigências não justificadas que restrinjam o caráter competitivo das licitações, em observância ao art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal e em atendimento aos dispositivos legais que vedam cláusulas editalícias restritivas da competitividade, em especial o art. 3º, § 1º, inciso I, o art. 30, § 1º, inciso I, e § 5º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1312/2008 Plenário

Atente para que a redação dos instrumentos convocatórios das próximas licitações esteja de acordo com a legislação fiscal vigente e, ainda, seja clara e precisa, de modo a evitar obscuridades, inconsistências ou contradições.

Acórdão 1075/2008 Plenário



Abstenha-se de estabelecer exigências que extrapolem os comandos contidos no art. 30, inciso III, §§ 1º, inciso I, 2º e 6º, da Lei nº 8.666/1993, nos procedimentos licitatórios envolvendo a aplicação de recursos federais.

Acórdão 800/2008 Plenário



Assegure, nas especificações de editais e contratos respectivos, bem assim na execução de serviços, que todas as informações relativas aos módulos de sistema a serem disponibilizados pela empresa contratada sejam de propriedade da contratante, tais como, manuais, códigos-fonte, rotinas de manutenção etc, de modo a propiciar autonomia à contratante.

Acórdão 670/2008 Plenário



Providencie o exame de editais de licitação e de minutas de contratos pela assessoria jurídica, conforme exigem os arts. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 462/2008 Plenário



Estabeleça o preço do edital considerando apenas o seu custo de reprodução gráfica, de modo a não restringir a participação de todos os possíveis interessados.

Acórdão 354/2008 Plenário



Dê ampla divulgação às eventuais alterações editalícias realizadas após a publicação do edital, de modo a cumprir rigorosamente, em especial, os ditames do art. 21, § 4º. da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 98/2008 Plenário



Abstenha-se de fazer exigências excessivas relativamente à elaboração das propostas das licitantes, deixando de inserir nos editais a obrigatoriedade de apresentação de documentos que não tenham utilidade para fins de avaliação dessas propostas, quando tal apresentação não for considerada obrigatória pela lei.

Acórdão 2143/2007 Plenário



Exima-se de fazer exigências desarrazoadas às licitantes, sendo certo que as demonstrações contábeis publicadas pelas sociedades anônimas em diários oficiais ou jornais de grande circulação possuem fé pública.

Acórdão 2141/2007 Plenário



Faça constar do edital de licitação e da minuta de contrato, quando se tratar de serviços de natureza temporária, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega do objeto, de observação e de recebimento definitivo, em conformidade com o inciso II, do art. 40, e inciso IV, do art. 55, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 2084/2007 Plenário



Adote providências no sentido de garantir a clareza e a objetividade na redação de editais de licitações, de forma a não suscitar dúvidas em sua interpretação.

Acórdão 1633/2007 Plenário



Estabeleça mecanismo de revisão dos textos a serem publicados, suficiente para garantir a correta descrição do objeto licitado, com a finalidade de não deixar dúvidas quanto aos bens e serviços que serão licitados, de modo a observar plenamente o art. 4º, inciso II da Lei nº 10.520/2002, bem assim o disposto no art. 11, inciso II, do Decreto nº 3.555/2000.

Acórdão 1556/2007 Plenário



Atente para o art. 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, de forma que, nos editais convocatórios que divulgue, o objeto da licitação seja descrito de forma sucinta, clara e objetiva, evitando, assim, interpretações equivocadas.

Acórdão 1547/2007 Plenário



Assegure-se de que as detalhadas especificações, objeto da licitação sejam fornecidas a todos os interessados que adquirirem o edital, em conformidade com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1332/2007 Plenário

Defina o objeto de forma precisa, suficiente e clara, não deixando margens a dúvidas, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame, em atendimento ao art. 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e art. 9º, inciso I, do Decreto nº 3.931/2001.

Acórdão 1100/2007 Plenário



Responda a consultas feitas por licitantes com a maior clareza possível, a fim de evitar entendimentos equivocados.

Acórdão 1097/2007 Plenário



Inclua a definição de todos os itens que compõem os serviços licitados de forma sucinta e clara, permitindo que todos os licitantes concorram em igualdade de condições, conforme o previsto no art. 3º e inciso I do art. 40 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 889/2007 Plenário



Justifique tecnicamente, nas licitações destinadas a adquirir equipamentos de informática, os prazos definidos para atendimento das solicitações de atendimento, especialmente se o certame visar equipar unidades de cidades do interior, de maneira que as exigências não restrinjam indevidamente o caráter competitivo da licitação, art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 645/2007 Plenário



Observe o teor da Súmula/TCU nº 177, especialmente nas licitações para contratação de serviços advocatícios, nas quais deverão ser indicadas, entre outros e sempre que possível, a complexidade, a fase, a tramitação e a instância em que se encontram os processos a serem acompanhados pela empresa contratada.

Acórdão 596/2007 Plenário



Não inclua nos editais de licitação cláusulas que impeçam a apresentação de documentos via postal.

Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação para contratação de sociedade de advogados, que a sociedade a ser contratada possua sede ou filial própria em localidades específicas, em face da restrição indevida à competitividade do certame. Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação para contratação de sociedade de advogados, que a sociedade a ser contratada seja registrada em seccionais específicas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em face da restrição indevida à competitividade do certame.

Acórdão 539/2007 Plenário



Defina o objeto de forma precisa, suficiente e clara, não se admitindo discrepância entre os termos do edital, do termo de referência e da minuta de contrato, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame, em atendimento aos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 c/c art. 8º, inciso I do Decreto nº 3.555/2000.

Acórdão 531/2007 Plenário



Exclua do edital dispositivos que estabeleçam a obrigação de o órgão ressarcir despesas com deslocamentos dos funcionários da contratada para outras localidades, que majorem o valor do contrato e o reajustem irregularmente, contrariando os arts. 54, § 1º, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 362/2007 Plenário



Esclareça no edital, no caso da exigência de prestação de serviços que dependam de terceiros alheios à contratada, que tais serviços dependerão de sua efetiva disponibilidade e autorização pelos terceiros envolvidos.

Acórdão 112/2007 Plenário



Envide esforços de modo a limitar as exigências editalícias ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado e a definir de maneira clara os critérios para avaliação dos documentos habilitatórios e das propostas apresentadas pelas licitantes, evitando restrição ao caráter competitivo do certame e julgamento subjetivo na elaboração de seus editais de licitação, em cumprimento ao art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal e aos arts. 3º, 27 a 31, 40, inciso VII, 44, caput e § 1º, e 45 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 110/2007 Plenário



Defina, no instrumento convocatório, de forma clara e objetiva, os critérios que permitam selecionar a melhor proposta para a Administração.

Acórdão 62/2007 Plenário







Não inclua nos editais cláusulas que:

• contenham proibições extravagantes, como a de impedir a comunicação entre o licitante e a contratante após a abertura das propostas;

• comprometam o julgamento objetivo do certame.

Acórdão 330/2005 Plenário



Quando da abertura de procedimento licitatório, observe o disposto no art. 3° da Lei nº 8.666/1993 e os seguintes preceitos na elaboração do edital:

• inclua cláusulas contratuais que estabeleçam, como condição de efetivação de pagamento à contratada, a comprovação da regularidade com o sistema de seguridade social, em observância ao art. 195, § 3º, da

Constituição Federal;

• inclua, nos editais licitatórios e nos respectivos contratos, disposições que expressem claramente a obrigação de os futuros contratados manterem todas as condições ofertadas em suas propostas técnicas durante a execução contratual, em consonância com o que dispõe o art. 55, inciso X III, da referida lei.

Acórdão 1094/2004 Plenário



Adote providências na elaboração de editais de licitação internacional, com vistas ao cumprimento das disposições dos arts. 40, inciso VII, e 42, §§ 4º e 6º, da Lei nº 8.666/1993, fazendo constar do instrumento convocatório, em especial:

• definição de um mesmo local de entrega dos produtos para a cotação de preços de todos os licitantes e estimativa da quantidade de encomendas desses produtos pelos prováveis órgãos públicos interessados, mesmo no sistema de registro de preços, para efeito de equalização e julgamento das propostas de preço;

• indicação de que as alíquotas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda, a serem aplicadas no cálculo do preço do produto da empresa licitante estrangeira, obedecerão a legislação vigente;

• definição detalhada da cotação do dólar a ser adotada nos cálculos (norte-americano ou outro, cotação comercial ou outra, valor de compra ou de venda, valor da abertura ou do fechamento, quantidade de casas decimais a ser considerada, critério de arredondamento nos cálculos).

Acórdão 553/2003 Plenário



O edital é a lei interna do processo de licitação, vinculando aos seus termos tanto a Administração Pública como os licitantes. Não seria aceitável que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e, no decorrer do processo ou na realização do julgamento, se afastasse do

estabelecido. Ou ainda, que aceitasse de apenas um dos participantes a apresentação de proposta em desacordo com o estabelecido. (...)

Acórdão 2211/2008 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)



A inclusão injustificada, em edital, de exigências de especificação técnica incompatíveis com os padrões usuais reconhecidamente adotados e difundidos no mercado de bens e serviços atinentes ao setor de tecnologia da informação é falha grave que prejudica a competitividade do certame, em detrimento da busca pela proposta mais vantajosa à Administração, ensejando a sua anulação, e, conseqüentemente, os atos dele decorrentes.

Acórdão 1861/2008 Primeira Câmara (Sumário)



Adote, na contratação de serviços de assessoramento, programação, reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional, as seguintes medidas preventivas:

• abstenha-se de exigir serviço de salas de atendimento VIP nos aeroportos. Basta apenas a utilização de balcões de atendimento para satisfação das necessidades de apoio a deslocamentos de empregados do

contratante;

• deixe de exigir, antes da finalização do procedimento licitatório, a disponibilização de balcões de atendimento nos aeroportos. A disposição dessas unidades operacionais poderá ser requerida após finalização do certame, em prazo a ser fixado pela contratante, antes mesmo da adjudicação do objeto, da homologação do certame e da assinatura do contrato;

• informe aos licitantes que poderão dispor de balcões de atendimento próprios ou terceirizados.

Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara



Proceda a uma adequada caracterização do objeto, conforme estabelecido nos arts. 14 e 15, § 7°, da Lei n° 8.666/1993. Anexe ao processo o comprovante de entrega do instrumento convocatório, datado, sem rasuras e com a adequada identificação do recebedor.

Acórdão 409/2009 Primeira Câmara

Faça constar dos editais de licitações e respectivos contratos, especialmente nos casos de serviços continuados, cláusulas que estabeleçam os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços, indicando expressamente no referido instrumento o índice de reajuste contratual a ser adotado, nos termos dos incisos XI do art. 40 e III do art. 55 da Lei n.º 8.666/1993.

Acórdão 3040/2008 Primeira Câmara



Faça constar no instrumento convocatório todas as especificações do objeto a ser licitado, de forma clara, concisa e objetiva, abstendo-se de incluir exigência que não esteja suficientemente especificada, nos exatos termos definidos pelo art. 9º, § 2º, do Decreto nº 5.450/2005, e pelo art. 14 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1237/2007 Primeira Câmara



Observe o § 1º, inciso I, do art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, de forma a adequadamente justificar a inclusão de cláusulas editalícias que possam restringir o universo de licitantes.

Acórdão 1580/2005 Primeira Câmara



Observe o disposto no art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual o edital deve ser assinado pela autoridade que o expedir.

Acórdão 1203/2005 Primeira Câmara



Estabeleça no edital para fornecimento e manutenção de equipamentos necessários à realização de exames, e no contrato decorrente, a forma jurídica desses procedimentos, à luz do disposto no art. 60 da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei nº 10.520/2002.

Acórdão 6754/2009 Primeira Câmara



Defina expressamente critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, desclassificando as propostas cujos valores estejam acima dos respectivos limites previamente estabelecidos, em atenção ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993.

Abstenha-se de prever ressarcimento de despesas de viagens, como diárias e passagens, de profissionais alocados pela Contratada, uma vez que tal procedimento torna indeterminado o valor do contrato (Acórdãos 362/2007, 1806/2005, 2103/2005, 2171/2005 e 2172/2005, todos do Plenário).

Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)



A ausência de detalhamento de itens da licitação, com nível de precisão adequado e suficiente para bem caracterizar o serviço que se pretende contratar, afronta, de forma clara, os arts. 6º, inciso IX, e 7º, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993.

Acórdão 6349/2009 Segunda Câmara (Sumário)



A ausência da especificação adequada de objeto de licitação para a contratação de serviços, a realização de contrato verbal, e o pagamento de despesa sem sua necessária liquidação, mesmo que não gerem dano calculável ao erário, submete os responsáveis ao pagamento de multa.

Acórdão 3651/2009 Segunda Câmara (Sumário)



É inexigível em edital de licitação o cadastramento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Delegacia Regional do Trabalho. É inexigível em edital de licitação a inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador.

Acórdão 2308/2007 Segunda Câmara (Sumário)



Observe a necessidade de realização de licitação para as compras efetuadas no âmbito da Administração Pública, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 5276/2009 Segunda Câmara



Abstenha-se de incluir na elaboração de editais de licitação cláusulas de caráter restritivo, em atenção ao disposto no art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal, no art. 3º, caput, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e no art. 5º do Decreto nº 5.450/2005.

Acórdão 5611/2009 Segunda Câmara



Abstenha-se de licitar serviço que não esteja adequadamente caracterizado, com projeto que possibilite aos licitantes elaborarem sua oferta de preços nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, considerando que a caracterização do objeto é condição indispensável à concorrência, conforme Súmula 177 do TCU.

Acórdão 217/2007 Segunda Câmara



Estabeleça em seus editais adequados critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, nos temos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 383/2010 Segunda Câmara (Relação)



Adote providências no sentido de não prever nos editais de licitação:

• cobrança de taxas ou emolumentos além do valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida, tendo em vista o art. 32, § 5º, da Lei 8.666/1993;

• provas de recolhimento do valor do edital, como requisito de qualificação técnica e econômica dos licitantes, por não ser indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, em face do disposto no art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal.

Acórdão 1453/2009 Segunda Câmara (Relação)



quarta-feira, 20 de abril de 2011

Sistema de Registro de Preços

Sistema de Registro de Preços


Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração para registro formal de preços relativos à execução de serviços e fornecimento de bens. Trata-se de cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da Administração.



Preço registrado é o constante do Sistema de Registro de Preços – SRP.



Em relação às contratações convencionais, a principal diferença do sistema de registro de preços reside no objeto da licitação. No sistema convencional, a licitação destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratação específica, efetivada pela Administração ao final do procedimento. No registro de preços, a licitação direciona-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações não específicas, que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo período. São peculiaridades do sistema de registro de preços:

• não está a Administração obrigada a contratar o bem ou serviço registrado. A contratação somente ocorre se houver interesse do órgão/entidade;

• compromete-se o licitante a manter, durante o prazo de validade do registro, o preço registrado e a disponibilidade do produto, nos quantitativos máximos licitados;

• aperfeiçoa-se o fornecimento do objeto registrado por meio de instrumento contratual (termo de contrato ou instrumento equivalente);

• observados o prazo de validade do registro e os quantitativos máximos previamente indicados na licitação, a Administração poderá realizar tantas contratações quantas se fizerem necessárias;

• pode a Administração realizar outra licitação para a contratação pretendida, a despeito da existência de preços registrados. Contudo, não pode comprar de outro licitante que não o ofertante da melhor proposta;

• licitação para o SRP pode ser realizada independentemente de dotação orçamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de contratar;

• pode ser revisto o preço registrado em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou que eleve o custo respectivo;

• quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente, capaz de impedir o cumprimento do compromisso assumido, pode ser solicitado cancelamento de registro da empresa licitante.



Sistema de Registro de Preços - SRP permite redução de custos operacionais e otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração.



Deve o SRP ser adotado preferencialmente quando:

• pelas características do bem ou serviço houver necessidade de contratações frequentes;

• pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;

• for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho das atribuições; e

• for vantajosa a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo.



Registro de preços será promovido mediante prévio procedimento licitatório, por meio do qual os interessados formularão as respectivas propostas. Deve ser realizado, no caso de registro de preços, certame licitatório na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, precedido de ampla pesquisa de mercado. Quando a modalidade for concorrência, a Administração poderá excepcionalmente adotar o tipo técnica e preço, mediante despacho fundamentado da autoridade máxima da entidade ou órgão licitador.

Será atribuída ao “órgão gerenciador” a responsabilidade pela instauração e processamento da licitação e gerenciamento do sistema. Após realização da licitação, preços e condições de contratação ficam registrados na ata de registro de preços. Ficam disponíveis para os órgãos e entidades participantes do registro de preços ou para qualquer outro órgão ou entidade da Administração, ainda que não tenha participado do certame licitatório. Preço registrado e indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração. Prazo de validade da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, computadas eventuais prorrogações. O Regulamento Federal admite prorrogação da validade da ata de registro de preços por mais doze meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e autorizado, quando a proposta vencedora continuar sendo mais vantajosa para a Administração.



Durante vigência da ata, havendo necessidade do objeto licitado, basta ao órgão ou entidade tomar as medidas necessárias para formalizar a requisição, ou seja, verificar se o preço registrado continua compatível com o de mercado e providenciar o empenho da despesa. Se for o caso, assinar o termo de contrato. Os procedimentos de contratação tornam-se ágeis com o SRP.



Caracterizada a necessidade de adquirir o objeto com preço registrado, o compromisso de contratação passa a ser regulado pelas normas gerais previstas na Lei nº 8.666/1993.



Outra vantagem do sistema do registro de preços é evitar o fracionamento da despesa, pois a escolha da proposta mais vantajosa já foi precedida de licitação nas modalidades concorrência ou pregão, não restritas a limite de valores para contratação. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa a licitações. Contudo, é assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.



Preços registrados devem ser compatíveis com os praticados no mercado.

Atribui-se expressamente a qualquer cidadão, conforme dispõe o § 6º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993, a faculdade de impugnar preços constantes do Sistema de Registro de Preços – SRP.



DELIBERAÇÕES DO TCU

O TCU respondeu ao interessado que, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993. O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo.

Acórdão 991/2009 Plenário (Sumário)



É possível a utilização do registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, nos termos do Decreto nº 4.342/2002.

Acórdão 2172/2008 Plenário (Sumário)



A aferição de preços nas aquisições e contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação, no âmbito da Administração Pública Federal, na fase de estimativa de preços, no momento de adjudicação do objeto do certame licitatório, na contratação e alterações posteriores deve basear-se em valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços, entre outras, a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública.

Acórdão 2170/2007 Plenário (Sumário)



Não se admite, em processo licitatório, o uso de critério de julgamento de propostas de preços fundado no maior desconto linear (uniforme) oferecido sobre todos os itens do orçamento, por se chocar com o sistema de mercado infundido na Lei nº 8.666/1993, bem assim por configurar tipo de licitação extralegal, que nem sempre se traduz no menor preço obtenível, além de, no caso de registro de preços, salva a exceção prevista no § 1º do art. 9º, contrariar disposições do Decreto nº 3.931/2001.

Acórdão 1700/2007 Plenário (Sumário)



Realize estudo detalhado, com o objetivo de mensurar o custo-benefício de se optar por preço único em todo o território nacional nos casos de registro de preço, como forma de se assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, otimizando a aplicação dos recursos públicos.

Acórdão 126/2010 Plenário



Faça constar no edital, sob a sistemática de Registro de Preços, o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos que a administração dispõe-se a pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas, procedendo ao exame da adequação de preços unitários ainda que a licitação seja realizada sob o tipo menor preço global por lote, em observância ao disposto no art. 9º, inciso III, do Decreto nº 3.931/2001.

Acórdão 2410/2009 Plenário



De fato, ao possibilitar que uma ata de registro de preços vigore por até dois anos, aquele dispositivo contraria o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que a validade do registro de preços não deve ser superior a um ano. Apesar de reconhecer a correção dos argumentos da Segecex e do Ministério Público no que se refere ao prazo de vigência da ata de registro de preços, considero adequado, tendo em vista a competência para edição de novo decreto regulamentador, dar ciência da deliberação à Casa Civil da Presidência da República, para a adoção das medidas cabíveis, ante a contradição existente entre o previsto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001 e no art. 15, § 3º,

inciso III, da Lei nº 8.666/93. Quanto à consulta, concordo com a Segecex e o Ministério Público que o

restabelecimento dos quantitativos iniciais no caso de prorrogação da ata de registro de preços não deve ser admitido, por contrariar os princípios básicos que norteiam a atividade da Administração Pública, tais como o da legalidade, da impessoalidade, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da moralidade. Na verdade, a prorrogação da ata de registro de preços com o restabelecimento dos quantitativos iniciais provoca a modificação do objeto da licitação e a conseqüente alteração das condições pactuadas, não sendo possível afirmar que a proposta vencedora permanece vantajosa para a Administração, uma vez que somente o contratado, e nenhum outro fornecedor do mercado, participa

da negociação para alteração das quantidades previstas no edital. Também ressalto que a condição de procedimento especial de licitação atribuída ao Sistema de Registro de Preços não justifica a concessão de vantagem a competidor que seja vedada no procedimento licitatório convencional.

Acórdão 991/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Registre os preços obtidos por meio do Pregão (...) somente caso seja demonstrado que é a opção mais econômica para a Administração.

Acórdão 984/2009 Plenário



A discussão acerca da legalidade da prorrogação da ata de registro de preços é controversa na doutrina, havendo autores que admitem a prorrogação da ata por até um ano, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, que regulamentou o art. 15 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, e outros que rejeitam tal idéia. Este Tribunal ainda não fixou entendimento acerca da matéria, tendo já sido proferidos julgamentos que consideram legal a referida dilatação, embora sem o aprofundamento do tema. Sobre a questão, registro que tramita nesta Casa o TC 021.269/2006-6, que trata de consulta formulada pelo titular do Ministério da Saúde acerca da interpretação dos dispositivos que regulamentam o sistema de registro

de preços. Destaco que, relatando o TC 029.409/2007-3, deixei assentado meu entendimento favorável à aplicação do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, nos seguintes termos:

“(...)

33. Como visto anteriormente, o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001, ao regulamentar o art. 15, II e § 3º, III, da Lei nº 8.666/1993, estabelece merecida diferença entre prazo de “validade do registro” e prazo de “vigência da ata” (adicional).

34. Enquanto a lei fala em “validade do registro”, ao estabelecer a “validade do registro não superior a um ano”, o decreto fala em “vigência da ata”, ao estatuir: “É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma”.

35. A mens legis parece-me bastante elucidativa...

36. Para a lei, o primeiro período (1 ano) corresponde ao prazo de validade do registro.

37. E, assim, o registro conteria presunção legal relativa de economicidade, dispensando a justificativa de preços para a contratação resultante desse registro, mas desde que os preços registrados se mostrem iguais ou inferiores aos de mercado (ex vi do art. 15, § 3º, III, e §§ 4º e 6º, da Lei n.º 8.666/1993).

38. Já, segundo o decreto que adequadamente regulamenta a lei, o segundo período (prorrogação de 12 meses) não diz respeito à validade do registro, mas sim à vigência adicional da ata, permitindo o seu uso

excepcional, por mais até 12 meses, em homenagem aos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência.

39. Neste segundo período, então, o registro não goza de presunção legal relativa de economicidade, devendo o ato de prorrogação ser devidamente motivado, com indicação, inclusive, da respectiva justificativa de preços, embora o prazo possa ser suspenso, de modo a permitir que os 12 meses de prorrogação excepcional tenham alguma eficácia jurídica, diante de paralisações que, de fato ou de direito, tenham incidido sobre as respectivas contratações, por força de questionamentos suscitados

perante o Judiciário ou mesmo o TCU.

40. Esse me parece ser o espírito da lei, que foi devidamente regulamentada pelo decreto....”

Ocorre que o Tribunal naquela oportunidade decidiu, por meio do Acórdão 2.890/2008-Plenário, recomendar ao órgão representado que, até o julgamento de mérito do TC 021.269/2006-6, quando o Tribunal deverá deliberar sobre o assunto, abstenha-se de promover prorrogações de atas de registro de

preços cuja soma do período original e de sua prorrogação possa superar um ano, bem como de realizar contratações a partir de atas de registro de preços cuja validade seja superior a um ano, já computadas nesse prazo as eventuais prorrogações. Nesse sentido, entendo que, como medida de prudência, deve ser endereçada recomendação ao órgão representado para que se abstenha de contratações e de prorrogações nos moldes ora em debate, consoante os termos do Acórdão 2.890/2008-TCU-Plenário.

Referente à adesão de outros órgãos e entidades à ata de registro de preços, identifico que o Tribunal não condenou tal conduta, apenas apontou o uso excessivo dessas adesões, determinando ao Ministério do Planejamento, mediante o Acórdão 1.487/2007-Plenário (subitem 9.2.2), que adotasse medidas para reavaliar as regras atualmente estabelecidas para o registro de preços, a fim de que fossem estabelecidos limites para a adesão a atas de registros de preços, tendo em vista que as regras atuais desvirtuam a finalidade da referida sistemática.

Assim, observo que o fumus boni iuris não se encontra claramente presente neste feito, visto que os itens questionados pelo gestor não são totalmente repelidos pela doutrina e por esta Casa, devendo, no entanto, ser recomendado ao TST que, até o julgamento de mérito do TC 021.269/2006-6, quando o

Tribunal definirá os parâmetros que nortearão os procedimentos referentes ao sistema de registro de preços, abstenha-se de promover prorrogações de atas de registro de preços além do prazo legal, bem como de realizar contratações a partir de atas com prazo superior a um ano.

Acórdão 392/2009 Plenário (Proposta de Deliberação do Ministro

Relator)



Realize, nas licitações que precederem o sistema de registro de preços, ampla e prévia pesquisa de valores de mercado, anexando-a ao processo.

Acórdão 324/2009 Plenário



Em homenagem aos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, o prazo de validade da ata de registro de preços pode ser prorrogado - por até 12 meses, em caráter excepcional, por ato devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, - e essa única prorrogação é admitida tanto para aquisições de bens quanto para contratações de serviços, mas desde que o ato de prorrogação seja devidamente motivado, instruído com documentação que ateste a justificativa de preços, e, destarte, comprove a economicidade da medida, dando provas de que houve seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.931/2001 que regulamenta adequadamente o art. 15, II e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

No primeiro período, de 1 (um) ano, correspondente ao prazo de validade original da ata de registro de preços, o registro goza de presunção legal relativa de economicidade, dispensando-se, então, a justificativa de preços para a contratação do bem ou do serviço regularmente registrado mas desde que

os preços registrados se mostrem iguais ou inferiores aos de mercado (ex vi do art. 15, § 3º, III, e §§ 4º e 6º, da Lei nº 8.666/1993).

No segundo período, que trata da prorrogação por até 12 meses, correspondente à vigência adicional atribuída em caráter excepcional à ata de registro de preços, o registro não goza dessa presunção legal relativa de economicidade e, assim, o ato de prorrogação deve ser devidamente motivado, com indicação, inclusive, da respectiva justificativa de preços.

O primeiro prazo, definido literalmente no art. 15, II e § 3º, da Lei nº 8.666/1993, refere-se à validade da ata de registro de preços e, assim, é insusceptível de suspensão, devendo a validade ser contada em ano, de data a data. O segundo prazo, definido pela regulamentação atribuída pelo art. 4º do Decreto nº 3.931/2001, ao art. 15, II e § 3º, da Lei nº 8.666/1993, refere-se à prorrogação da vigência da ata de registro de preços e, assim, embora improrrogável, pode ser suspenso, por ato devidamente motivado, de modo a permitir que a única prorrogação excepcional tenha eficácia jurídica, diante de paralisações que, de fato ou de direito, sejam efetivadas sobre as respectivas contratações, por força de questionamentos suscitados perante o Judiciário ou mesmo o TCU.

Acórdão 2890/2008 Plenário



Mencione, caso decida por manter a previsão de prorrogação da validade da Ata de Registro de preços, a restrição dessa possibilidade ao disposto no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993,

Acórdão 2183/2008 Plenário



Acerca da utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), tem-se que, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 4.342/2002, tal sistema pode ser utilizado para a contratação de bens e serviços de informática, desde que devidamente justificada a opção, e, ainda, quando evidenciada a

vantagem econômica da escolha. Ademais, o inciso I do art. 1º do normativo citado informa que a utilização do SRP será preferencial quando houver necessidade de contratações freqüentes.

Acórdão 2172/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Quanto à não-observância pelo edital da licitação do percentual estabelecido no § 2º do art. 44 Lei Complementar nº 123/2006, observo que, de fato, em se tratando da modalidade pregão, deve ser considerado o intervalo percentual de 5 % (cinco por cento) superior, para fins de se determinar a ocorrência de empate entre a proposta de melhor preço e aquela apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, como forma de preferência a essas na contratação com a Administração Pública.

Acórdão 1475/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Faça constar dos autos dos procedimentos licitatórios os orçamentos dos bens ou serviços a serem licitados, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002, e, no caso dos editais de licitação para registro de preços, o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 9º do Decreto nº 3.931/2001.

Acórdão 1113/2008 Plenário

Observe, na contratação de serviços de organização de eventos ou o respectivo registro de preços, a necessidade da exigência de que os licitantes cotem os preços para a mão-de-obra de acordo com os custos reais, ainda que os trabalhadores já pertençam aos seus quadros, caso em que deverão proporcionalizar os gastos previstos para os serviços licitados relativamente aos salários e encargos pagos pelas empresas.

Acórdão 1700/2007 Plenário



Assinalo que acolho as análises efetivadas pela Unidade Técnica, incorporando-as a estas razões de decidir, e transcrevo abaixo, como reforço ao entendimento esposado pela 5ª Secex, com relação à ausência dos quantitativos no edital da Concorrência para Registro de Preços, as lições do Prof. Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., ao comentar o referido sistema:

“A quarta vantagem reside na definição de quantidades e qualidades a serem contratadas. Em uma licitação comum, a Administração tem o dever de fixar, no ato convocatório, as quantidades e as qualidades dos produtos que contratará. A redução ou ampliação de quantidades está sujeita aos limites do art. 65, § 1º. A alteração da qualidade não poderá alterar substancialmente o objeto licitado. Num sistema de registro de preços, a Administração estima quantidades máximas e mínimas. Posteriormente, estará autorizada a contratar as quantidades que forem adequadas à satisfação das necessidades coletivas. Isso não significa discricionariedade na fixação de quantitativos, tal como se apontará abaixo. Não se admitem quantificações indeterminadas nem a remessa da fixação do quantitativo à escolha

subjetiva da Administração (...)” (pag. 146)

(...)

Vê-se assim que o disposto no inciso IV do art. 2º do Decreto 3.931/2001, que prevê a possibilidade de se adotar o sistema de registro de preços quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração, não pode ser entendido como uma autorização para que a Administração não defina, ainda que de forma estimativa, as quantidades que poderão vir a ser adquiridas durante a validade da ata de registro de preços. Não é razoável acreditar que o Decreto, com tal dispositivo, tenha objetivado autorizar a Administração a não selecionar a proposta mais vantajosa para aquisição dos bens e/ou serviços e a descumprir princípios constitucionais.

Acórdão 1100/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Chamou-me a atenção, também, o fato de não haver sido apresentada motivação suficiente para que o certame em tela seja promovido pelo Sistema de Registro de Preços. As implicações de tal decisão são significativas, já que as cotações registradas poderão dar ensejo a contratações de outros integrantes da Administração Pública. O fato de a [entidade] não poder ser considerada um grande consumidor de material de informática deixa-me ainda mais preocupado quanto a tais conseqüências, presente o risco potencial de que diversas outras aquisições venham a ser levadas a efeito sem que os preços obtidos sejam os mais vantajosos, considerando-se o volume total que vier a ser contratado. A ausência de motivação de tal escolha não nos permite conhecer se a decisão fundou-se em necessidades da [entidade] ou da intenção de que as cotações por ela obtidas sejam aproveitadas por outros órgãos ou entidades da Administração. Se o caso for esse último, no entanto, chego a questionar-me se não seria mais apropriado que o próprio Ministério promovesse a licitação, de modo a que os preços aí obtidos - com base em cotações para estimativas de quantitativos bem maiores - pudessem ser aproveitados pelos órgãos e entidades a ele vinculados. Considero, portanto, que se deva determinar, também, como condição para a continuidade do pregão, que a [entidade] acoste, ao processo administrativo a ele atinente, a devida motivação para que aquele certame deva ser efetuado pelo Sistema de Registro de Preços, remetendo, simultaneamente, cópia de tal documento a este Tribunal. Deverá, ainda, ser determinado àquela unidade que, em futuros procedimentos licitatórios, a adoção do Registros de Preços

seja sempre precedida da explicitação dos motivos para seu emprego.

Acórdão 2401/2006 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Com o intuito de evitar o fracionamento de despesa, deve ser utilizado, na aquisição de bens, o sistema de registro de preços.

Decisão 472/1999 Plenário



Verifique a possibilidade de adotar o sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, a fim de agilizar e facilitar as compras de gêneros alimentícios da merenda escolar.

Acórdão 653/2003 Primeira Câmara



Registre os preços obtidos por meio do pregão somente se ficar demonstrado que é a opção mais econômica para a Administração.

Acórdão 2404/2009 Segunda Câmara







terça-feira, 19 de abril de 2011

Amostra ou protótipo

Amostra ou protótipo


Durante realização de procedimento licitatório, a Administração poderá, se previsto no documento de convocação, solicitar dos licitantes amostras ou protótipos dos produtos ofertados.



Prova de conceito objetiva verificar se a solução apresentada satisfaz as exigências do ato convocatório, a exemplo de características técnicas, qualidade, funcionalidade desejada e desempenho do produto. Condições relativas à apresentação de amostras ou protótipos estendem-se a exigências de provas de conceito, testes, laudos etc.



Objetiva a exigência de amostra ou protótipo o confronto de materiais cotados com especificações estabelecidas no ato convocatório da licitação, em especial no que diz respeito à qualidade, durabilidade, desempenho e funcionalidade dos produtos.



Devem ser estabelecidos no ato convocatório da licitação as condições e os critérios relativos ao exame das amostras ou protótipos apresentados, inclusive

quanto ao direito dos concorrentes de poderem acompanhar todos os procedimentos respectivos.



De modo a não restringir a participação de potenciais competidores situados em outros estados da Federação, a competitividade e a isonomia da licitação, deve ser estabelecido prazo suficiente para apresentação de amostras ou protótipos solicitados ou para obtenção de laudos e certificados exigidos. Pode a Administração permitir ao licitante que indique também o local onde se encontram as amostras ou protótipos exigidos para avaliação pelos responsáveis pela licitação. Apresentação de amostras ou protótipos, quando exigida, não pode constituir condição de habilitação dos licitantes. Deve limitar-se ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar. Caso não seja aceito o material entregue para análise, deve ser exigido do segundo e assim sucessivamente até ser classificada empresa que atenda plenamente as exigências do ato convocatório.



Amostras ou protótipos poderão ser exigidos em licitações públicas apenas na fase de julgamento das propostas, independentemente da modalidade adotada.



Na hipótese de exigência de apresentação de amostra ou protótipo, o licitante que não cumpri-la no prazo estabelecido ou, caso permitido, não indicar o local onde se encontre o produto, poderá ter a cotação desconsiderada para efeito de julgamento, na forma previamente estabelecida no ato convocatório.



É permitida a inspeção de amostras ou protótipos dos itens ofertados, entregues para julgamento. Pode o licitante acompanhar a apresentação dos

produtos ofertados pelos concorrentes, ainda que não conste do ato convocatório esse direito.



Devem ser utilizadas na especificação de materiais normas técnicas de conhecimento geral, de modo a permitir que laboratórios sejam capazes de realizar testes eventualmente requeridos em edital de licitação. Salvo disposições em contrário constantes do edital ou do convite ou de ato normativo, correm exclusivamente por conta do contratado: ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato.



Quanto às exigências de amostras ou protótipos, deve estar definido com clareza no ato convocatório, por exemplo, as seguintes: momento de entrega, critérios de avaliação e de julgamento técnico, data e horário de inspeção para

que os licitantes interessados possam estar presentes.





DELIBERAÇÕES DO TCU

Impõe-se o detalhamento dos testes de aderência previstos no edital, com vistas a atestar a adequação das propostas e das ofertas aos requisitos de qualidade pretendidos, na medida necessária para subsidiar a decisão da Administração, prescindindo-se a descrição das minúcias de realização dos referidos testes.

Acórdão 394/2009 Plenário (Sumário)



A exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação, além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados.

Acórdão 1113/2008 Plenário (Sumário)



Na modalidade pregão, é vedada a exigência de apresentação de amostras antes da fase de lances, devendo a obrigação ser imposta somente ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.

Acórdão 1634/2007 Plenário (Sumário)



Não há como impor, no pregão, a exigência de amostras, por ausência de amparo legal e por não se coadunar tal exigência com a agilidade que deve nortear a referida modalidade de licitação. A exigência de amostras utilizada nas modalidades de licitação previstas na Lei n° 8.666/1993 deve ser imposta somente ao licitante provisoriamente colocado em primeiro lugar no certame.

Acórdão 1598/2006 Plenário (Sumário)

Se todos os produtos ofertados por diferentes fabricantes estiveram sujeitos à mesma inspeção técnica de suas amostras, sob os critérios objetivos estabelecidos em edital, não há que se falar em tratamento não isonômico conferido entre licitantes.

Acórdão 1165/2006 Plenário (Sumário)



Exija, em processos licitatórios, prova de conceito ou apresentação de amostras, documente os procedimentos que atestaram a avaliação e a homologação ou rejeição do objeto licitado, atentando para a descrição dos roteiros e testes realizados e sua vinculação com as características técnicas e funcionalidades desejadas, em obediência aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim da publicidade e da motivação, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

Acórdão 2932/2009 Plenário



A representante alega que os ensaios atendem à exigência por terem sido feitos conforme a referida Norma, mas desvia da questão que levou à desclassificação de sua proposta, qual seja, os laudos que apresentou são de ensaios realizados pelos próprios fabricantes dos materiais testados. No recurso hierárquico que interpôs junto à comissão de licitação, argumenta que as fabricantes são grandes empresas, nacionalmente reconhecidas, como se tal condição, por si só, justificasse a aceitação dos laudos. A Unidade Técnica reconhece que a realização de ensaios por laboratórios externos garante maior independência dos resultados, mas aponta que o Edital não contempla a exigência de que os laudos sejam emitidos por “instituições independentes” e que o fato de os ensaios terem sido feitos em

laboratório do próprio fabricante não comprova, por si só, a inidoneidade dos resultados obtidos, tampouco serve de argumento para provar ou negar o seu reconhecimento em âmbito nacional. Assim, uma vez que a expressão “laboratórios reconhecidos nacionalmente” não seria suficiente para inferir a necessidade de laboratório independente, o Edital deveria prever, objetivamente, quais os requisitos para que o laboratório fosse considerado nacionalmente reconhecido, de modo a não deixar dúvidas quanto à

necessidade de haver laboratório externo e independente. Em resumo, o que se apreende desse raciocínio é a presunção de independência de ensaios realizados pelos fornecedores, devendo ser demonstrada a eventual inidoneidade dos ensaios obtidos. Comumente, laboratórios de grandes fabricantes dispõem de condições técnicas para a execução de ensaios que atendam às normas técnicas

pertinentes, mas existem ressalvas à pronta aceitação de seus laudos como garantia da qualidade de seus produtos. Deve-se lembrar que a finalidade precípua dessas instalações é a execução de testes com vistas ao desenvolvimento de produtos, que prescindem dos rigores de procedimentos e controles requeridos nas normas oficiais. Além disso, e essa é a principal razão das ressalvas, o conflito de interesses é evidente, ante a dificuldade bastante compreensível de um fabricante emitir laudo desabonador de seu produto. Seja como for, não há justificativa de ordem técnica ou jurídica para a tese de que ensaios feitos pelos próprios fabricantes dos produtos testados gozem de presunção de idoneidade. Pelo contrário. Nesses casos, tal condição há de ser comprovada mediante certificação que reconheça a validade dos testes ou a independência e capacidade técnica dos laboratórios em que foram

realizados. Voltando ao nosso caso, são as licitantes que teriam de demonstrar a idoneidade desses laudos, restando descabida a imposição de ônus reverso sugerida pela Unidade Técnica aos responsáveis pela licitação. Na mesma linha, não vejo razão para que editais disponham explicitamente

sobre a necessidade de que os ensaios sejam feitos por laboratório externo e independente, restando suficiente, no caso concreto, a expressão “laboratórios reconhecidos nacionalmente”. A independência do realizador dos testes é condição ínsita a qualquer sistema de certificação e garantia da qualidade e, no que se refere à questão de realização por laboratório externo, ainda que a situação não seja comum, pode acontecer de ensaios feitos em laboratórios dos próprios fabricantes terem sua validade e idoneidade comprovadas, conforme mencionado. Não há falar, portanto, em omissão do Edital a ensejar interpretação controversa sobre a validade dos laudos, nem merece reparos a decisão da comissão de licitação pela desclassificação da representante, que tomou por base parecer do corpo técnico da (...) ratificando a necessidade de que “os ensaios fossem realizados em “laboratórios reconhecidos nacionalmente”, como consta do Edital, como forma de garantir não só o cumprimento das normas que regulam tais ensaios, como e principalmente, validar a idoneidade dos resultados obtidos e apresentados”. (...)

Com relação ao outro motivo para a rejeição da proposta, de fato, o erro material evidente torna de rigor excessivo a eliminação da representante, tanto mais quando se leva em conta o parecer do corpo técnico propondo a desconsideração desse ponto como motivo da desclassificação, bem como o valor irrisório dos itens especificados erroneamente (...), em relação ao preço global (...), e, ainda, a previsão editalícia que admite a complementação de documentos nos casos em que o formalismo esteja se sobrepondo à forma necessária, atentando sempre para o princípio da competitividade, a exclusivo critério (...).

Por outro lado, não me pareceu desarrazoado o receio da comissão de licitação em aceitar a retificação da proposta, ante a cláusula do Edital que prevê a impossibilidade de classificar proposta por ação da licitante, mediante complementação/retificação de elementos não conformes (...), que poderia dar ensejo a tentativas de impugnação do certame por parte dos demais concorrentes.

De qualquer maneira, a despeito da aparente contradição do Edital, trata-se de questão cujo deslinde não traz consequências ao mérito do presente exame, uma vez reconhecida como correta a desclassificação da proposta da representante por conta dos laudos técnicos, nos termos já comentados.

Quanto às classificações das propostas das concorrentes (...), não as vislumbrei como indevidas.

No tocante à não-apresentação de laudo contemplando o acabamento de alta pressão, verifico de pronto que não consta tal exigência do Edital, razão pela qual não se pode falar em seu descumprimento.

Conforme bem exposto no parecer do corpo técnico (...), o Termo de Referência integrante do Edital requer apenas a apresentação de laudo que, observada a NBR 9442-86, comprove a classe “B” do revestimento, sem diferenciar se o acabamento testado seria de alta ou baixa pressão. Tais requisitos foram atendidos pelos concorrentes. Em verdade, a representante tenta demonstrar que o teste para o material de alta pressão é indispensável à garantia da qualidade de boa parte do mobiliário adquirido e deveria constar do Edital, mas essa é questão que teria de ser levantada antes da abertura das propostas, mediante contestação ou questionamento das regras do certame.

Relativamente à alegação de que as concorrentes não apresentaram laudo de ensaio de dureza de amassamento, verifico que do laudo apresentado pela (...) consta informação de que o ensaio avaliou a dureza de rompimento e de amassamento de superfície. Quanto ao laudo da (...), de fato, informa que o ensaio avaliou somente a dureza de rompimento. Não obstante, deve-se levar em conta que a decisão da comissão de licitação que aceitou o laudo, acolhendo parecer do corpo técnico (...), não restringiu a competitividade da licitação nem trouxe maiores consequências ao seu desfecho, já que a proposta da concorrente supostamente beneficiada não foi a vencedora.

Acórdão 2826/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Restrinja a apresentação de amostras, quando necessária, aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005.

Acórdão 2749/2009 Plenário



Adote em editais de pregão critérios objetivos, detalhadamente especificados, para avaliação de amostras que entender necessárias a apresentação. Somente as exija do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar no certame.

Acórdão 1168/2009 Plenário



Faça constar dos editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, as atividades de aferição de compatibilidade, bem assim os planos, casos e relatórios de teste, quando se tratar de objeto cuja aceitação esteja sujeita a esses procedimentos, viabilizando, sempre que demandado por licitantes, a inspeção às amostras apresentadas, a fim de que os interessados verifiquem a compatibilidade com as exigências contidas no edital, em atenção ao art. 40, incisos VII e XVI da Lei nº 8.666/1993 e garantindo a eficácia ao princípio da publicidade consagrado no caput do art. 3º da citada lei.

Acórdão 1512/2009 Plenário



Estabeleça, no edital, critérios detalhados e suficientes para os testes de aderência dos produtos que pretende adquirir, em atenção ao art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.520/02, abstendo-se de omitir especificação mínima exigível, como observado em relação aos testes de resistência dos laptops educacionais, objeto do Pregão Eletrônico nº 107/2008.

Acórdão 394/2009 Plenário



Viabilize, em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, o acompanhamento de suas etapas para todos os licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade, insculpido no art. 3º da Lei 8.666/1993. Realize o acompanhamento in loco das principais etapas da prova de conceito ou da apresentação de amostras, a exemplo da etapa de produção, no caso

de licitações que requeiram tais demonstrações.

Acórdão 1984/2008 Plenário



Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, nos termos dos incisos XII e XIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 c/c art. 30 da Lei nº 8.666/1993, observando-se, no instrumento convocatório, os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa.

Acórdão 1113/2008 Plenário



Limite-se a inserir exigência de apresentação de amostras de bens a serem adquiridos na fase final de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar.

Acórdão 1332/2007 Plenário



O TCU informou a órgão embargante que, preservado o princípio da celeridade inerente à modalidade de pregão, e com vistas a garantir a qualidade dos produtos adquiridos pela Administração Pública, é aceitável que se exija apresentação, apenas por parte do licitante vencedor, de amostra de material de consumo a ser adquirido no certame.

Acórdão 1182/2007 Plenário



Nessa esteira, penso que há que se analisar a modalidade do pregão sobre a ótica da celeridade, acima mencionada, eis que essa característica está intimamente associada ao nascedouro desse instituto, mas sem se olvidar da necessária observância ao princípio da eficiência, porquanto é em razão desse postulado que se busca uma maior qualidade/economicidade do ato administrativo, de modo a melhorar a relação custo/benefício do trabalho da Administração Pública. É possível concluir, a partir dessas breves ponderações, ser admissível a exigibilidade de amostras se restar obedecido esse binômio celeridade/eficiência. Reportando-me ao Voto que proferi nos presentes autos, verifico que rechacei a

exigência de amostras de todos os licitantes e em especial no que concerne ao objeto do pregão presencial (...) ou seja, o registro de preços para a aquisição e instalação de microcomputadores de mesa e estações de desenvolvimento. De fato, não há que se falar em exigência de amostras de todos os participantes do pregão. Nesse sentido, cabe novamente transcrever trecho do Voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues no TC 001.103/2001-0, condutor do Acórdão n. 1.237/2002 - Plenário - TCU, que bem elucidou esta questão:

“A exigência de amostras, na fase de habilitação, ou de classificação, feita a todos os licitantes, além de ilegal, poderia ser pouco razoável, porquanto imporia ônus que, a depender do objeto, seria excessivo, a

todos os licitantes, encarecendo o custo de participação na licitação e desestimulando a presença de potenciais licitantes. A solicitação de amostra na fase de classificação apenas ao licitante que se apresenta provisoriamente em primeiro lugar, ao contrário, não onera o licitante, porquanto confirmada a propriedade do objeto, tem ele de estar preparado para entregá-lo, nem restringe a competitividade do certame, além de prevenir a ocorrência de inúmeros problemas para a administração. Não viola a Lei n. 8.666/1993 a exigência, na fase de classificação, de fornecimento de amostras pelo licitante que estiver provisoriamente em primeiro lugar, a fim de que a Administração possa, antes de adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital.”.

Todavia, em se tratando de exigência de apresentação de amostras apenas do licitante vencedor, tal procedimento pode surgir como uma melhor forma de se garantir presteza, perfeição e eficiência ao procedimento do pregão presencial, desde que não comprometa a celeridade de todo o processo e não imponha ônus desnecessários a todos os licitantes. No caso de pregão presencial realizado para aquisição de material de consumo, a análise de amostra apresentada pelo vencedor do certame tem o condão de garantir, ao órgão público que efetua a compra, que o produto adquirido tenha adequada qualidade técnica aliada ao melhor preço, sem, contudo, comprometer a rapidez esperada para a efetivação da contratação. Para materiais de consumo que podem ter sua qualidade aferida, rapidamente,

sem necessidade de emissão de pareceres técnicos de especialistas, a exigência de amostra do vencedor do certame consubstancia-se na prevalência do princípio da eficiência, sem restar constatado prejuízo à celeridade.

Acórdão 1182/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Utilize-se das modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993, caso seja indispensável exigir amostras ou protótipos dos produtos a serem licitados, observando ainda o entendimento desta Corte de que tal obrigação somente deve ser imposta ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, nos termos

dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.666/1993 e dos Acórdãos 1237/2002, 808/2003, 99/2005, 526/2005 e 1598/2006, todos do Plenário.

Acórdão 2147/2006 Plenário



No tocante à “prova de conceito”, que também pode ser entendida como uma apresentação de amostras, é certo que a mesma tem por objetivo permitir que a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar no certame comprove que a solução apresentada satisfaz os requisitos exigidos no edital. Não deve ser entendida como uma categoria habilitatória, mas sim como uma verificação prática de aderência técnica da proposta ao edital, situada na fase de classificação/julgamento da licitação. A 3ª edição do Manual de Licitações e Contratos do TCU, entre as páginas 97 e 100, traz diversas deliberações do Tribunal que permitem, disciplinam e recomendam a sua utilização. Por último, resta analisar o acompanhamento da prova de conceito. O resultado final que se espera de tal prova é que a solução satisfaça os requisitos do edital, ou seja, nem todas as suas etapas precisam ser inspecionadas. É evidente que, utilizando-se de suas prerrogativas, a Administração tem o poder de acompanhar as etapas que bem entender. Deve, ainda, em homenagem ao princípio da publicidade, viabilizar a inspeção pelos demais licitantes.

Acórdão 1984/2006 Plenário (Relatório do Ministro Relator)



Faça constar dos editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, as atividades de aferição de compatibilidade, assim como os planos, casos e relatórios de teste, quando se tratar de objeto cuja aceitação esteja sujeita a esses procedimentos, viabilizando, sempre que demandado por licitantes, a inspeção às amostras apresentadas, a fim de que os interessados verifiquem a compatibilidade com as exigências contidas no edital, garantindo a eficácia ao princípio da publicidade consagrado no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1512/2006 Plenário



Deve ser definido com clareza no edital, caso seja exigida a apresentação de amostra nas licitações e desde que não seja ainda na fase de habilitação, o momento de entrega dos protótipos, os critérios de avaliação, bem assim a data em que tal avaliação e julgamento técnico serão efetuados, de modo a dar oportunidade a que os licitantes interessados estejam presentes, em obediência ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 346/2002 Plenário



Quanto ao mérito, manifesto-me de acordo com as conclusões do parecer da Serur no sentido de dar provimento ao recurso, e em conseqüência alterar a redação do item 2.1 do Acórdão nº 1.735/2007-TCU-1ª Câmara que passa a ter a seguinte redação:

“2.1 diante da necessidade da verificação da qualidade do bem a adquirir ou da sua conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no instrumento editalício, exija, se for o caso, amostras ou protótipos tão-somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e somente se tal verificação puder ser ultimada de modo rápido numa única sessão (...)”. O juízo que faço a respeito do assunto baseia-se no entendimento deste Tribunal de admitir a exigência de amostra do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar no caso de materiais classificáveis como bens de consumo e cuja qualidade possa ser examinada de modo rápido. Manifesto minha concordância com o entendimento de que a exigência em questão não viola a Lei nº 8.666/93, pois permite à Administração,

antes de adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital.”

Acórdão 3395/2007 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)