A necessidade pública só restará atendida com uma licitação eficiente e eficaz. Para isto, a gênese licitatória deve ser vista também com empatia dos setores que estão na cadeia licitatória. É cediço que é de competência do técnico demandante a elaboração das especificações técnicas, contudo as peculiaridades do termo de referência não se esgotam nelas. Como já foi mostrado acima, um bom TR possui os seguintes elementos:
• descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara;
• critérios de aceitação do objeto;
• critérios de avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, considerando os preços praticados no mercado;
• em planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso;
• prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;
• definição dos métodos e estratégia de suprimento;
• cronograma físico-financeiro, se for o caso;
• deveres do contratado e do contratante;
• prazo de garantia, quando for o caso;
• procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
• sanções por inadimplemento.
Vê-se que um TR possui outros elementos que dependerão de dados provindos de setores como setor de compras (as cotações de preços); setor de orçamento (dotação orçamentária); setor jurídico (visto legal, punições, minuta do contrato, etc); Ordenador de Despesas (autorização); etc. Assim, no caso de haver uma “faixa de Gaza” entre os entes internos citados, com certeza quando os autos desaguarem na CPL, com certeza haverá de ter hiatos técnicos, incongruências jurídicas e omissões outras, as quais juntas ou em separado levarão o certame a uma anulação ou revogação.
Destarte, no azo, faz-se necessário não só cursos de capacitação nas licitações, mas sim também o relacionamento interpessoal ser treinado.
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