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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

A falta de definição adequada, em projeto básico de obra, de quantitativos de serviços que a integram e de prazo realista para sua conclusão consubstancia, em avaliação precária, afronta aos comandos contidos nos artigos 6º, inciso IX e 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992



Ainda na representação sobre possíveis irregularidades no edital da concorrência para construção do edifício-sede do TRE/RJ, foram identificadas outras possíveis deficiências no projeto básico da licitação: a) não disponibilização de elementos fundamentais para a satisfatória caracterização do objeto, em especial projetos estrutural, de fundações, de terraplenagem e de instalações elétricas, além do detalhamento dos estudos geológicos/geotécnicos do terreno; b) falhas na quantificação de itens que integram serviços relevantes, como o consumo de aço em relação ao volume de concreto (191 Kg/m³, quando a literatura especializada e a praxe indicam intervalo de consumo entre 83 a 100 Kg/m³); c) aparente impossibilidade de execução das obras no prazo fixado no edital (12 meses), tendo em vista as características e magnitude do empreendimento licitado. A relatora do feito, ao examinar esclarecimentos voluntariamente apresentados pelo órgão acerca dos aspectos acima suscitados, considerou, em linha de consonância com a unidade técnica, que as deficiências do projeto básico violam dispositivos da Lei 8.666/1993, entre os quais os contidos nos artigos 6º, inciso IX; 7º, § 2º, incisos I e II. Ressaltou, também, em face da previsão de entrega dos documentos pelas licitantes para 18/6/2012, a “iminência da assinatura de contrato decorrente de licitação eivada de graves vícios”, o que configura o requisito do perigo na demora. Também por esses motivos, decidiu a relatora determinar a suspensão cautelar da Concorrência 1/2012 – TRE/RJ e promover oitiva do órgão. O Tribunal endossou tais providências. Comunicação de Cautelar, TC 017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes, 20.6.2012.

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