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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

A exigência da certificação ‘Microsoft Gold Partner’, na fase de habilitação, restringe o caráter competitivo da licitação para prestação de serviços de manutenção de ambiente tecnológico, podendo ser admitida apenas como requisito de contratação



Representação formulada por empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico MME n.º 02/2012 promovido pelo Ministério de Minas e Energia - MME, com a finalidade de criação de ata de registro de preços para prestação de serviços de manutenção de ambiente tecnológico. O relator do feito determinou a oitiva do órgão acerca de supostos vícios do edital. Os esclarecimentos prestados foram examinados por secretaria do Tribunal especializada na fiscalização de tecnologia da informação. Entre os quesitos do edital impugnados essa unidade técnica, considerou indevida apenas a exigência, como requisito de habilitação, da certificação “Microsoft Gold Partner”. Observou, inicialmente que, em regra, não se deve considerar válida tal condição, visto não ser ela imprescindível para a execução de objetos como o ora examinado. “Apesar disso, em condições excepcionais, desde que justificada no processo, admite-se a exigência”, conforme decidido pelo Tribunal em julgado proferido por meio do Acórdão nº 1.172/2008 – Plenário, que apreciou pregão eletrônico promovido pela Capes. No caso do pregão do MME sob exame, “as justificativas apresentadas pelo MME respaldam a exceção”. Especialmente porque, no parque tecnológico do referido órgão, predomina o uso de diversos produtos da Microsoft. Ressaltou, porém, que, embora justificável pelas especificidades do objeto, tal exigência só pode figurar como requisito técnico obrigatório para a contratação, mas não como requisito de habilitação, pois “exigiria da licitante, previamente à contratação, que esta detivesse em seu quadro determinados profissionais certificados”. Acrescentou que tal entendimento permeou a deliberação proferida por meio da acima citada decisão. O relator, por sua vez, apesar de concluir pela ocorrência da citada falha, considerou que dela não teria resultado, para o caso concreto, restrição ao caráter competitivo do certame. Ressaltou, a esse respeito, que a licitante classificada em primeiro lugar no certame atendeu à exigência contestada. Além disso, não seria “oportuno reverter o resultado da licitação, devido ao risco de prejudicar o funcionamento da área de tecnologia da informação do MME”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu alertar o MME de que: “9.2.1 a exigência da certificação Microsoft Gold Partner na fase de habilitação restringe o caráter competitivo da licitação, e de que a reincidência do órgão nesta irregularidade sujeita os responsáveis às sanções cabíveis”. Precedente mencionado: Acórdão nº 1.172/2008 – Plenário. Acórdão nº. 1619/2012-Plenário, TC 003.837/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.6.2012.

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