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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

A falta de aderência dos atestados de qualificação técnica apresentados por licitante às exigências delineadas em edital de pregão não pode, em avaliação preliminar, ser suprida por verificação presencial nas instalações da licitante



Representação formulada por empresa apontou suposta irregularidade no Pregão Eletrônico 15/2012, conduzido pela empresa Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebras), que tem por objeto a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de execução de cadastramento de inventário físico e lógico de equipamentos da planta Telebras, com fornecimento da respectiva base de dados (...) e ainda com aplicativo de acesso e manipulação da base”. A representante impugnou a habilitação da licitante declarada vencedora do certame, por alegada falta de aderência de seus atestados às especificações que demandavam a demonstração de: a) “conhecimento de ambientes administrativos, tecnológicos e operacionais suportados, respectivamente, por Sistemas de Suporte a Negócios (BSS), Sistemas de Suporte a Operações (OSS)”; b) haver executado tais serviços “em, pelo menos, duas bases de dados de inventário físico e lógico de telecomunicações para empresas do setor”. A unidade técnica anotou que nenhum dos dois atestados apresentados pela empresa declarada vencedora do certame atenderam a tais exigências. Observou ainda que a decisão de habilitar a citada empresa amparou-se em “laudo” elaborado pelos servidores da Telebras, após visita às instalações da Fiberwork e verificação de que tal licitante celebrou contrato para executar contrato que tem por objeto desenvolvimento de software mais complexo que o da licitação sob exame. Após suscitar possíveis impropriedades na definição do conteúdo dos atestados requeridos, anotou que duas das três empresas que disputaram o pregão foram inabilitadas e a terceira só não o foi em razão da diligência in loco promovida pela Telebras. O relator, por sua vez, ao endossar o exame efetuado pela unidade técnica, observou que “a exigência de que os atestados fossem fornecidos por empresa do ramo de telecomunicações não foi relativizada nem considerada de somenos importância pelo pregoeiro na condução do certame”. Os atestados apresentados deveriam, pois, ser capazes de demonstrar o atendimento a esse quesito de qualificação técnica. E concluiu: “Deste modo, forçoso admitir a existência de controvérsia acerca da aderência de tais atestados às regras do certame”. O relator, então, por considerar presentes o “fumus boni iuris, em face dos argumentos acima oferecidos, e o periculum in mora, haja vista o início iminente da execução contratual”, e também por não vislumbrar periculum in mora reverso. decidiu: a) em caráter cautelar, determinar à Telebras “que se abstenha de assinar o contrato decorrente do pregão eletrônico 15/2012, ou, caso já o tenha assinado, que suspenda sua execução até que o Tribunal decida sobre o mérito da presente representação”; b) promover a oitiva dessa empresa acerca da “alegada falta de aderência dos atestados apresentados pela licitante vencedora ao quanto estabelecido no item 10.3.4.1 do edital 15/2012 e no item 3.2.7.1 de seu anexo I”. O Tribunal endossou as providências implementadas pelo relator. Comunicação de Cautelar, TC 016.235/2012-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 27.6.2012.

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