Pesquisar este blog

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

A exigência de certificado de registro cadastral ou de certidão emitida pelo ente que conduz a licitação, com exclusão da possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação, afronta, em avaliação inicial, o comando contido no art. 32 da Lei nº 8.666/1993

Representação apontou possíveis irregularidades na condução da Concorrência 01/2012, promovida pela Prefeitura Municipal de São José da Tapera/AL, com o objetivo de contratar empresa para “execução dos serviços de implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário da sede municipal de São José da Tapera – Alagoas”, estimados em R$ 17.380.713,43 e custeados com recursos federais. Entre as cláusulas do edital impugnadas, destaque-se a que limita a participação no certame a empresas que apresentem “Certificado de Registro Cadastral CRC da Prefeitura Municipal de São José da Tapera/Al devidamente atualizado ou certidão emitida pelo mesmo órgão, comprobatória do preenchimento, até o oitavo dia anterior a data do recebimento das Documentações e Propostas, de todos os requisitos indispensáveis ao cadastramento”. A unidade técnica anotou que tal exigência afrontaria o disposto no art. 32 da Lei 8.666/1993, segundo o qual: “Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.” Não se poderia, segundo a lógica de sua análise, retirar a possibilidade de que interessados em participar do certame cumprissem as exigências de habilitação por meio da apresentação da respectiva documentação. Com o intuito de embasar seu entendimento, transcreveu trecho de Voto condutor da Acórdão 309/2011-Plenário, em que se cuidou de ocorrência similar à identificada no referido certame: “45. A exigência desse certificado restringe o número de empresas participantes da licitação, haja vista que aquelas licitantes que não são registradas no órgão seriam automaticamente desclassificadas, mesmo que os outros requisitos de habilitação fossem aceitos pelo órgão. Além disso, a obrigação de apresentar o CRC constitui fator impeditivo para que as empresas que nunca participaram de licitações no órgão tentem se habilitar, já que saberiam que não seriam habilitadas.” O relator, por considerar presente o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a iminência da conclusão do processo licitatório, decidiu, também por esse motivo: a) determinar ao município de São José da Tapera/AL que promova a suspensão dos procedimentos relativos à Concorrência Pública 01/2012 e dos atos dela decorrentes; b) realizar a oitiva desse ente acerca dos indícios de irregularidade identificados. O Tribunal endossou tais providências. Comunicação de Cautelar, TC 017.100/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.6.2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário