•TERMO DE REFERÊNCIA: Acórdão 2947/2004 - Primeira Câmara
/TCU
•Previamente à realização das licitações em qualquer modalidade, a exemplo de projeto básico, o setor requisitante deve elaborar termo de referência, com indicação precisa, suficiente e clara do objeto, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização.
•O Termo de Referência, devidamente autorizado pela autoridade competente, é o documento que deve conter todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, em especial:
•_ objeto;
•_ critério de aceitação do objeto;
•_ avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado;
•_ definição dos métodos;
•_ estratégia de suprimento;
•_ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;
•_ cronograma físico-financeiro, se for o caso;
•_ deveres do contratado e do contratante;
•_ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
•_ prazo de execução e de garantia, se for o caso;
•_ sanções por inadimplemento.
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