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terça-feira, 8 de setembro de 2015

TERMO DE REFERÊNCIA


TERMO DE REFERÊNCIA: Acórdão 2947/2004 - Primeira Câmara /TCU
Previamente à realização das licitações em qualquer modalidade, a exemplo de projeto básico, o setor requisitante deve elaborar termo de referência, com indicação precisa, suficiente e clara do objeto, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização.
O Termo de Referência, devidamente autorizado pela autoridade competente, é o documento que deve conter todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, em especial:
 
_ objeto;
_ critério de aceitação do objeto;
_ avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado;
_ definição dos métodos;
_ estratégia de suprimento;
_ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;
_ cronograma físico-financeiro, se for o caso;
_ deveres do contratado e do contratante;
_ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
_ prazo de execução e de garantia, se for o caso;
_ sanções por inadimplemento.

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