Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca) apurara irregularidades ocorridas em contrato que teve como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza técnica de ambiente hospitalar. O débito decorrera de pagamentos indevidos referentes ao adicional noturno, incluído na remuneração mensal dos empregados da contratada que não exerceram suas atividades no período noturno. Realizadas as audiência e citação dos responsáveis, a unidade técnica não acatou as justificativas apresentadas, propondo multa ao gestor e débito à empresa contratada. O relator, dissentindo da unidade técnica, registrou que “a jurisprudência mais recente do TCU tem defendido que, para se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas contratações em que o objeto tenha sido satisfatoriamente executado, como é o caso ora em análise, deve-se examinar o preço total do contrato nos casos de empreitada por preço global (Acórdão 739/2015-Plenário). Assim, o superfaturamento não pode se dar exclusivamente por meio de itens isolados do custo unitário, como é o caso do adicional noturno”. Acrescentou o relator que a unidade técnica não apontou indícios de superfaturamento global no contrato, destacando ainda “a existência de quatro indicativos da ausência de débito, que estão relacionados aos seguintes fatores: produtividade, adicional de insalubridade, encargos sociais e salário-base”. Sobre esses fatores, observou o relator que os parâmetros de produtividade praticados no contrato eram superiores aos definidos no edital da licitação, o que reduziria o custo final do serviço e compensaria a superestimativa identificada no adicional noturno. Quanto ao adicional de insalubridade, o relator identificou subpreço que também deveria ser compensado em relação ao sobrepreço do adicional noturno. Por fim, destacou a ausência de indícios de sobrepreço em relação aos itens encargos sociais e salário-base, significativos para o custo final da mão de obra, observando que o salário-base fora estipulado com fundamento em convenção coletiva vigente à época do certame. Considerando esses fatores, o relator apresentou tabela comparativa dos preços praticados no contrato, a qual evidenciou que os preços contratuais estavam abaixo dos preços referenciais. Ponderou, contudo, que a análise efetuada “não visa afastar de modo definitivo a existência de superfaturamento no contrato, mas tão somente afirmar que o débito decorrente do adicional noturno, tal como apontado pela unidade técnica, é compensado pela maior produtividade da empresa e pela subestimativa no contrato da rubrica do adicional de insalubridade”. Comprovada a insubsistência do débito apontado pela unidade técnica, o Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, acolheu as justificativas dos responsáveis, julgando regulares as contas do gestor. Acórdão 1495/2015-Plenário, TC 013.126/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.6.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Para se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas contratações por preço global em que o objeto tenha sido satisfatoriamente executado, deve-se examinar o preço total do contrato, pois não configura superfaturamento diferença a maior encontrada exclusivamente em itens de custo unitário isolados.
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca) apurara irregularidades ocorridas em contrato que teve como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza técnica de ambiente hospitalar. O débito decorrera de pagamentos indevidos referentes ao adicional noturno, incluído na remuneração mensal dos empregados da contratada que não exerceram suas atividades no período noturno. Realizadas as audiência e citação dos responsáveis, a unidade técnica não acatou as justificativas apresentadas, propondo multa ao gestor e débito à empresa contratada. O relator, dissentindo da unidade técnica, registrou que “a jurisprudência mais recente do TCU tem defendido que, para se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas contratações em que o objeto tenha sido satisfatoriamente executado, como é o caso ora em análise, deve-se examinar o preço total do contrato nos casos de empreitada por preço global (Acórdão 739/2015-Plenário). Assim, o superfaturamento não pode se dar exclusivamente por meio de itens isolados do custo unitário, como é o caso do adicional noturno”. Acrescentou o relator que a unidade técnica não apontou indícios de superfaturamento global no contrato, destacando ainda “a existência de quatro indicativos da ausência de débito, que estão relacionados aos seguintes fatores: produtividade, adicional de insalubridade, encargos sociais e salário-base”. Sobre esses fatores, observou o relator que os parâmetros de produtividade praticados no contrato eram superiores aos definidos no edital da licitação, o que reduziria o custo final do serviço e compensaria a superestimativa identificada no adicional noturno. Quanto ao adicional de insalubridade, o relator identificou subpreço que também deveria ser compensado em relação ao sobrepreço do adicional noturno. Por fim, destacou a ausência de indícios de sobrepreço em relação aos itens encargos sociais e salário-base, significativos para o custo final da mão de obra, observando que o salário-base fora estipulado com fundamento em convenção coletiva vigente à época do certame. Considerando esses fatores, o relator apresentou tabela comparativa dos preços praticados no contrato, a qual evidenciou que os preços contratuais estavam abaixo dos preços referenciais. Ponderou, contudo, que a análise efetuada “não visa afastar de modo definitivo a existência de superfaturamento no contrato, mas tão somente afirmar que o débito decorrente do adicional noturno, tal como apontado pela unidade técnica, é compensado pela maior produtividade da empresa e pela subestimativa no contrato da rubrica do adicional de insalubridade”. Comprovada a insubsistência do débito apontado pela unidade técnica, o Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, acolheu as justificativas dos responsáveis, julgando regulares as contas do gestor. Acórdão 1495/2015-Plenário, TC 013.126/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.6.2015.
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