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segunda-feira, 21 de setembro de 2015

O cálculo do percentual de superfaturamento apurado a partir de amostra de itens de contrato deve ter como referência o preço total da amostra, considerados os preços unitários de mercado (valor apurado de superfaturamento/valor total de referência da amostra), e não o preço global do contrato (valor apurado de superfaturamento/valor total do contrato).


Auditoria realizada na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, com o objetivo de fiscalizar as obras de construção da Ferrovia Norte-Sul, no trecho Anápolis-Uruaçu/GO, apurara possíveis superfaturamentos em contratos firmados para a consecução do empreendimento. Sobre a questão, após a realização do contraditório e das oitivas regimentais, divergiu o relator do modo como fora calculado os percentuais de superfaturamento em alguns destes contratos. Segundo o relator, a unidade técnica especializada “comparou os valores do sobrepreço com o preço global dos Contratos 58/2009 e 60/2009, tendo encontrado os percentuais de 20,09% e 26,40% (valor do sobrepreço / valor do contrato)”. Todavia, prosseguiu, “julgo adequado, em linha com a jurisprudência predominante desta Corte, que tais percentuais sejam calculados sobre o valor total de referência da amostra, isto é, sobre o preço total da amostra segundo os preços unitários de mercado (valor do sobrepreço / valor de referência da amostra)”. E exemplificou: “supondo um sobrepreço de $ 14, em um contrato de $ 100, amostra analisada de $ 84 e valor da amostra segundo os preços de mercado de $ 70, o percentual de sobrepreço, nesse exemplo hipotético, deve ser 20% ($14/$70), não 14% ($14/$100), como calculado segundo a metodologia da unidade técnica”. Assim, ponderou, “não se trata de mera forma de apresentação, pois um percentual de sobrepreço apurado de forma diversa da usual nesta Corte pode distorcer conclusões e influenciar as decisões de mérito do Tribunal”. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a proposta do relator, determinou, dentre outras medidas, a instauração de processos apartados de tomadas de contas especiais com vistas à quantificação dos débitos e identificação dos responsáveis pelos superfaturamentos apurados. Acórdão 1498/2015-Plenário, TC 011.287/2010-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.6.2015.

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