Na apreciação do primeiro estágio do
acompanhamento do processo de outorga de concessão de trechos da rodovia
BR-364/365/GO/MG, o relator analisou a necessidade de o poder concedente
esclarecer de forma inequívoca na minuta contratual que a conclusão das obras
ocorre somente quando o projeto executivo apresentado pela concessionária e
avaliado pela ANTT estiver efetivamente implantado. Analisada a argumentação da
agência reguladora, o relator destacou a existência de subcláusula na minuta do
contrato estabelecendo que “as obras de
duplicação e respectivas melhorias deverão estar concluídas e em operação nos
prazos e nas condições estabelecidas no PER, observados o escopo, os parâmetros
técnicos e os parâmetros de desempenho previstos”. E continuou: “Essa subcláusula também traz parâmetros de desempenho a serem
observados para o recebimento das obras e serviços e que deverão ser observados
para que sejam consideradas atendidas as metas de duplicação, motivo pelo qual
a redação contratual deve ser explícita nesse sentido a fim de dirimir
questionamentos futuros”. Apesar de tais dispositivos indicarem a conclusão
das obras para todos os efeitos contratuais, verificou-se em outras
fiscalizações realizadas que “as
empresas, em busca de anteciparem as metas de duplicação e acelerarem a
cobrança de pedágio, entregam as obras de forma incompleta, apenas com os
elementos indispensáveis à abertura ao tráfego, deixando de lado outros
componentes da rodovia, tais como dispositivos de proteção (defensas e
barreiras) e de drenagem (sarjetas e valetas)”. Desse modo, observou o
relator, “sem projetos mais detalhados, a
agência pode ter dificuldade para atestar a própria implementação desses
projetos, o escopo, os parâmetros técnicos e os parâmetros de desempenho
previstos contratualmente para as obras”. Tal situação resulta em ganhos
indevidos para as empresas, “que adiantam
artificialmente o início da cobrança de pedágio e, ainda, se credenciam ao
recebimento de bonificação por presumida antecipação das metas anuais”.
Diante de tal quadro, acompanhando as conclusões do relator, o Plenário endereçou
determinação à ANTT para que, previamente à publicação do edital de concessão
da rodovia BR-364/365/GO/MG, esclareça, na minuta do contrato, de forma
inequívoca, que a conclusão das obras somente ocorre quando o projeto executivo
apresentado pela concessionária e avaliado pela agência estiver efetivamente
implantado. Acórdão
943/2016 Plenário, Desestatização, Relator Ministro Augusto Nardes.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Nas concessões rodoviárias, deve-se estabelecer de forma expressa na minuta do contrato que a conclusão das obras somente ocorre quando o projeto executivo estiver efetivamente implantado, de modo a evitar que a concessionária, visando a antecipação do atingimento de metas e da cobrança do pedágio, entregue a obra de forma incompleta, apenas com os elementos indispensáveis à abertura do tráfego.
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