Representação formulada por empresa
licitante apontara supostas irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo
5º Batalhão de Suprimento, com recursos do Fundo do Exército, para a aquisição
de trinta mil japonas. A representante questionara a aceitação, por parte do
pregoeiro, de atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa
vencedora do certame, quando, na verdade, tais atestados tinham sido emitidos
em nome de outra empresa, controladora e única acionista da vencedora da
licitação. Examinando a questão, o relator anuiu à análise da unidade técnica,
que concluiu não ter havido ilegalidade na habilitação da licitante
classificada em primeiro lugar, pois “o
TCU já se manifestou sobre o tema em dois acórdãos: 2444/2012-TCU-Plenário e 1233/2013-Plenário, concluindo pela legalidade do
procedimento, desde que na criação da subsidiária integral tenha havido
transferência parcial de patrimônio e pessoal”. No caso concreto, consultas ao sistema CNPJ e à base
de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) corroboraram a
alegação da empresa vencedora do certame de que, para sua constituição, haviam
sido transferidos instalações físicas e funcionários da empresa controladora.
Com fundamento nessas considerações, o Tribunal conheceu da Representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão
4936/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
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