Tomada de Contas Especial oriunda de
representação tratou de possíveis irregularidades em duas contratações
efetuadas pelo Ministério da Saúde na área de teleatendimento. Uma das contratações,
realizada em caráter emergencial, teve por objeto a “prestação de serviço de solução 0800 – URA (unidade de resposta
audível)”. No caso, o Ministério havia realizado prévia pesquisa de
mercado, tendo a oferta de menor preço sido rejeitada pela não apresentação de
certificação expedida pela Anatel. Em primeira instrução, a unidade técnica
considerou tal desclassificação desarrazoada, pois, entre outros motivos, o
certificado exigido pelo Ministério não seria obrigatório, o que ensejou
proposta de conversão da representação em TCE e a realização de citações e
audiências dos responsáveis. Em nova análise, após efetuadas as medidas
preliminares, observou inicialmente que a unidade de resposta audível (URA) é “um equipamento para call center que provê serviços
automáticos para os usuários que ligam para o 0800, como responder dúvidas e
fornecer informações”. Acerca da exigência da certificação que resultara na
rejeição da proposta de menor preço, ponto fulcral das discussões, lembrou a
unidade técnica que a matéria é disciplinada pela Resolução 242/2000 da Anatel,
que versa sobre o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para
Telecomunicações. Nessa linha, consignou que tal resolução “tem caráter compulsório para o comércio dos produtos classificáveis na
categoria III, na qual a URA se enquadra”. O relator, concordando com a
unidade técnica nesse ponto, entendeu ter restado demonstrado que a proposta de
menor preço não poderia ter sido admitida, “porquanto
desacompanhada do respectivo Certificado de Homologação de Produtos para
Telecomunicações. Nos termos dos arts. 3º, inciso XX, 4º e 20, parágrafo único,
do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para
Telecomunicações, aprovado pela Resolução 242/2000 da Anatel, o documento é
‘pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização no país’
do produto demandado pelo Ministério”. Ademais, considerou, o termo de
referência elaborado para instruir a contratação emergencial teria disposto
expressamente a respeito. Assim, no tocante à referida contratação, reputou o
relator “afastada por inteiro a falha que
ensejou a instauração desta TCE”, motivo pelo qual propôs julgar regulares
as contas dos responsáveis citados por essa ocorrência, sendo seguido pelo
Colegiado. Acórdão
998/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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