Ainda
na Auditoria realizada nas obras de adequação do Aeroporto
Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhas/PR, mediante
contratação integrada, analisou o relator as justificativas e a
forma como a Infraero apurou o valor do aditamento do contrato
auditado. Inicialmente, lembrou que “A
Lei do RDC prevê que na contratação integrada, justamente por não
se dispor previamente à contratação de um projeto completo de
engenharia, a estimativa do valor da contratação poderá se basear
em orçamento sintético ou no uso de estimativas expeditas ou
paramétricas de custo, realizadas a partir de dados obtidos em
outras obras similares”.
No entanto, ponderou, “o
contratado deverá posteriormente elaborar e apresentar projeto
básico da obra para aprovação da Administração, o qual deverá
conter todos os elementos relacionados no parágrafo único do art.
2º da Lei 12.462/2011, em particular o ‘orçamento detalhado do
custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados’, segundo interpretação
literal da Lei”’.
No caso concreto, a equipe de auditoria esclarecera que “os
valores do termo aditivo de acréscimo e seus custos unitários foram
obtidos por meio da apresentação de planilhas orçamentários que
detalharam a formação do custo para o novo projeto estrutural e de
fundações. Foram também elaboradas composições de custos
unitários e cotações de preços naqueles itens os quais não havia
referência nos sistemas de custos Sicro/Sinapi”.
Tal fato, segundo o relator, “ocorreu
porque não havia por parte da Infraero, tampouco na proposta da
contratada, a descrição, as unidades de medida, os quantitativos e
os respectivos preços unitários dos serviços previstos. O preço
global da obra foi obtido por meio de custos paramétricos, motivo
pelo qual os itens de supressão das fundações e estruturas não se
encontravam detalhados em planilha sintética”.
Em seu entendimento, “a
apresentação de um orçamento detalhado pelo construtor, por
ocasião da entrega da submissão do projeto básico ao órgão
contratante, é condição indispensável para o posterior
acompanhamento da execução contratual, pois, apesar de os
aditamentos contratuais serem em regra vedados, podem haver situações
supervenientes em que os riscos alocados ao contratante sejam
materializados, ensejando a celebração de aditivos contratuais”.
Sem a prévia apresentação do orçamento detalhado, arrematou, “a
análise da alteração do valor contratual terá a confiabilidade
definitivamente comprometida, como de fato ocorreu nesta auditoria”.
Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta do relator, para, entre
outras medidas, “determinar
à Infraero que doravante exija das empresas contratadas no regime de
contratação integrada, por ocasião da apresentação do projeto
básico e/ou executivo, a apresentação de orçamento detalhado
contendo a descrição, unidade de medida, quantitativo, preços
unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas
composições de custo unitário, bem como do detalhamento de
encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do parágrafo único do
art. 2º da Lei 12.462/2011 c/c da Súmula TCU nº 258/2010,
aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC”.
Acórdão
2433/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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