Pedido
de reexame interposto contra o Acórdão
1868/2015 Plenário
impugnara declaração de inidoneidade da empresa recorrente para
licitar com a Administração Pública Federal por dois anos,
proferida com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, em consequência
da utilização irregular dos benefícios previstos na LC 123/2006.
Entre outras alegações, a recorrente aduzira que ainda se
enquadrava no conceito de Empresa de Pequeno Porte (EPP) ao tempo da
licitação, pois, conforme definição legal, a receita bruta para
fins de enquadramento de empresa como microempresa ou EPP
consideraria apenas “o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia”.
Dito de outra forma, sustentou a recorrente que a literalidade do
art. 3º, § 1º, da LC 123/2006 autorizar-lhe-ia a desconsiderar as
receitas oriundas de atividades inerentes a seu funcionamento, como o
aluguel de bens móveis, pelo simples fato de não constituírem
prestação de serviço em sentido estrito nos termos do Código
Civil. Ao apreciar o mérito do recurso, asseverou o relator que a
interpretação cogitada pela recorrente era “completamente
dissociada do escopo da regulação aplicável ao tratamento
diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas, previsto na
Constituição Federal”,
sendo que, para evitar graves distorções e violação da finalidade
econômica e social dos direitos previstos na LC 123/2006, “a
definição legal de receita bruta – para fins de enquadramento –
deve corresponder à ‘soma das receitas oriundas do exercício das
atividades empresariais’, ainda que mencione apenas ‘vendas’ e
‘serviços’ de forma genérica”.
Com base nesse fundamento, acompanhou o Colegiado o voto do relator
no sentido de conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Acórdão
2446/2016 Plenário,
Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.
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