O
Tribunal apreciou recursos de reconsideração interpostos em face do
Acórdão
926/2014 Plenário,
mediante o qual julgara irregulares as contas dos recorrentes e os
condenara em débito, no âmbito do processo de contas do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam)
relativo ao exercício de 2008. A irregularidade consistira no
“pagamento
do serviço estrutura metálica para cobertura em telha cerâmica na
quantidade de 91.301,52 kg, em vez dos 53.115,00 kg previstos no
projeto executivo”.
Em suas razões recursais, a empresa contratada argumentou, entre
outras alegações, que o objeto do certame fora licitado sob o
regime de empreitada por preço global, não por preço unitário, de
modo que, mesmo se a quantia paga pelo serviço fosse superior à
prevista na proposta vencedora da licitação, por se ter considerado
quantitativo maior que o previsto no projeto, o valor total do
contrato estaria de acordo com os preços praticados no mercado
local. O relator rejeitou as razões apresentadas, considerando
incontroverso que a empresa contratada fornecera somente 53.115 kg de
estrutura metálica para cobertura em telha cerâmica, mas recebera o
valor equivalente a 91.301,53 kg desse material. Acrescentou não ser
possível tolerar, “mesmo
em uma obra executada sob o regime de empreitada por preço global,
como ocorre no caso vertente,
o
pagamento de quantidade 71% maior que a prevista no contrato
celebrado, com a justificativa de que teria ocorrido um erro na
proposta de preço formulada pela licitante vencedora. Especialmente
quando se trata de um dos itens mais relevantes da obra”.
Acrescentou o relator que “a
opção pela contratação sob o regime de empreitada por preço
global pressupõe uma acurácia adequada do projeto executivo, o que
não ocorreu no caso vertente”.
Nesse sentido, relembrou o Acórdão
1.978/2013 Plenário,
no qual se salientara que “a
empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível
definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as
quantidades dos serviços a serem executados; enquanto a empreitada
por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua
natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos
orçamentários”. Com
base nesse e em outros fundamentos, acolheu o Plenário o voto do
relator no sentido de não conhecer um dos recursos e de negar
provimento ao outro.
Acórdão
2432/2016 Plenário,
Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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