Em
Tomada de Contas Especial decorrente de levantamento de auditoria nas obras de
construção do edifício-sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do
Acre, constatou-se acontratação direta do remanescente de obra decorrente de
rescisão contratual semque fossem observadosos preços unitários da proposta vencedora
do certame, gerando prejuízo de R$ 455.571,08 com a realização de aditamento
contratual. Apreciando o argumento da defesa no sentido de que o preço global
da licitante vencedora fora mantido e que, no regime de empreitada global,
seria dispensável a conservação dos exatos preços unitários da primeira
colocada, ressaltou a relatora que “o
inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/1993, que estabelece a possibilidade de
dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, expressamente
exige a manutenção das condições oferecidas pela licitante vencedora”.
Observou que não estão obrigados nem o gestor público a aproveitar o certame,
nem os demais licitantes a aceitar os termos da proposta vencedora, mas, para
legitimar a contratação direta, devem ser adotadas as exatas condições
vencedoras do processo concorrencial. Nessa esteira, acrescentou, “a contratação de remanescente de obra
pressupõe que o proponente estudou a equação inicial e aceitou assumir uma
proposta diversa da que apresentara na concorrência. Ocorre, nesse tipo de
dispensa licitatória, a adesão por parte do novo contratado às condições
vencedoras do certame e, por conseguinte, a renúncia tácita àsbalizas por ele
apresentadas no momento da licitação”. Anotou ainda a Relatora que “as alegações de que o regime de contratação
era o de empreitada por preço global e de que isso afastaria a obrigação de
manutenção dos preços unitários não podem ser acolhidas. A interpretação que
melhor se coaduna com o inciso XI do artigo 24, em especial a exigência de
manutenção das mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, e com toda a sistemática da Lei 8.666/1993 é a de que devem
ser mantidos os preços unitários”.Com base nesses fundamentos e diante da
constatação de que a execução contratual se dera efetivamente sob a forma de
empreitada por preços unitários, concluiu a relatora, no ponto,pela imputação
de débito ao gestor responsável e à empresa contratada para o remanescente da
obra, o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão
2830/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana
Arraes.
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