Auditoria
realizada nas obras de construção da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no
Ceará, apontou, entre outras ocorrências, “alterações
contratuais de efeito financeiro nulo (‘replanilhamentos’) abrangendo a quase
totalidade dos itens da planilha licitada, com omissão: (1) da justificativa
técnica e jurídica dos acréscimos e supressões; (2) da composição dos preços
novos; e (3) da demonstração do desconto advindo da licitação, podendo até
acarretar jogo de planilha”. O relatório de auditoria apontou que a
ocorrência se revestia em prática rotineira nos contratos analisados e,
apresentando evidências de uma das etapas da obra, destacou que as estacas
hélices foram substituídas por estacas braçais a trado, de simplicidade bem
maior, sendo que as “estacas hélices
suprimidas estavam com os preços bem abaixo dos de mercado, enquanto o item
acrescentado de estaca a trado está com o preço superior ao de mercado, podendo
configurar o conhecido ‘jogo de planilha’”. O relatório apontou, também,
que as supressões de itens previstos no projeto foram feitas de maneira
indiscriminada, atingindo partes inteiras das instalações projetadas, a exemplo
da eliminação do circuito interno de TV e de todos os extintores de incêndio de
gás carbônico ou pó químico, além da maior parte das placas indicativas de
segurança. Indicou, por fim, que, na memória de cálculo que acompanha o
replanilhamento, o responsável técnico da UFCA limitou-se a informar que os
quantitativos incluídos referem-se aos estabelecidosno projeto. Ao analisar o
ponto, a equipe de auditoria do TCU salientou que, de acordo com o art. 65 da
Lei 8.666/1993, as alterações contratuais devem ser devidamente justificadas,
sendo legalmente exigível que sejam apresentadas, para cada supressão ou
acréscimo, a fundamentação técnica e jurídica, a memória de cálculo dos
quantitativos respectivos e a composição dos preços novos, com base no Sinapi,
nos termos do art. 3º, c/c arts 14 e 15, todos do Decreto 7.983/2013,
aplicando-se sobre eles o desconto advindo da licitação (art. 14 do mesmo
Decreto). Em razão da ocorrência, a unidade técnica propôs a oitiva da UFCA
para que se manifestasse acerca da prática costumeira do replanilhamento dos
contratos. O relator, contudo, ponderou que a prática verificada resultou em
uma desvantagem de apenas 0,24% do valor original do contrato, em razão de
acréscimo de novos serviços e da não aplicação do desconto original. Assim, fundamentando-se
nos princípios da insignificância e da economia processual, propôs, com o aval
do Colegiado, dar ciência à UFCA de que “alterações
contratuais, mesmo com efeito financeiro nulo, desacompanhadas de
justificativas técnicas e jurídicas, das composições dos preços novos e da
demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação, além de
inviabilizar a fiscalização a cargo dos controles internos e externo,
identificadas nos Contratos 6/2015 e 9/2015, caracterizam infração aos arts. 65
da Lei 8.666/1993 e art. 3º, c/c arts. 14 e 15, todos do Decreto 7.983/2013 e
podendo sujeitar os responsáveis a pena prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992”.
Acórdão
2203/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo.
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